ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 87/2022 |
N° Processo | 2270000024372 |
ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
VENDA PARA ENTREGA FUTURA. TRATANDO-SE DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA ENVOLVENDO
MERCADORIAS EM BONIFICAÇÃO, QUANDO DO SIMPLES FATURAMENTO, DEVE SER SEMPRE
UTILIZADO O CFOP 5.922, HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESTAQUE DO
ICMS. A SAÍDA DA MERCADORIA REMETIDA EM BONIFICAÇÃO PODERÁ SER OU NÃO
TRIBUTADA, A DEPENDER DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 23, III E PARÁGRAFO
ÚNICO, DO RICMS/SC.
Senhor Presidente,
Trata-se de consulta formulada
por pessoa jurídica, que tem como atividade secundária o comércio varejista de
armas e munições, por meio da qual informa que, devido à necessidade do registro das armas de fogo
junto ao órgão competente (Exército Brasileiro ou Polícia Federal) quando de
sua aquisição pelo comprador, nas operações de comercialização destes produtos
a Consulente precisaria emitir dois documentos fiscais, sendo uma nota fiscal
para fins de emissão do Certificado de Registro e outra para o posterior
transporte e entrega do produto ao adquirente.
Prossegue a consulente aduzindo
que, nesses casos, o procedimento adotado consiste na emissão de uma primeira
nota fiscal sob o CFOP 5.922 Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura e, após o registro da arma
perante o órgão competente, uma segunda nota fiscal, sob o CFOP 5.117 Venda
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para
entrega futura para o transporte e a entrega do produto ao destinatário.
A consulente acrescenta que, em
determinadas situações, pode vir a bonificar seus clientes com armas, caso em
que emite uma primeira nota fiscal a fim de que o destinatário possa proceder
ao registro do item e uma segunda para o posterior transporte e entrega.
Relata, contudo, no caso de bonificação, não encontrar CFOP que possa acobertar
a operação para fins de registro da arma de fogo junto ao órgão competente.
Entende a consulente que não
seria correto utilizar o CFOP 5.922 no caso de bonificações, uma vez que este
código fiscal estaria voltado à operação de venda, tributada, inclusive, de PIS
e COFINS. Do mesmo modo, a Consulente entende que não seria correto classificar
a operação sob o CFOP 5.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde,
porque sob este formato a operação ingressaria no campo de incidência do ICMS,
com necessidade de destaque do imposto na operação que efetivamente ainda não
envolveu a circulação da mercadoria, já que esta ocorrerá somente após o devido
registro no órgão competente, quando, se positivo, a Consulente deverá emitir o
documento fiscal sob o CFOP 5949, aí sim, com o devido destaque e tributação de
ICMS.
Dada a situação, a Consulente
questiona:
a) Estaria correto o entendimento
da Consulente no sentido de que para as operações que envolvam a bonificação de
armas de fogo não há CFOP específico que possibilite a emissão do documento
fiscal necessário para o registro da arma pelo destinatário sem o devido
destaque do ICMS?
b) Caso afirmativo, considerando
que o imposto será destacado somente após o registro da arma e cuja entrega
ocorrerá sob o CFOP 5949, em operação devidamente tributada pelo ICMS, qual
deverá ser o procedimento adotado pela Consulente para efetivar a operação de
bonificação de arma de fogo a fim de possibilitar o registro do produto pelo destinatário
sem o destaque de ICMS no primeiro momento?
c) Caso o entendimento da
consulente esteja equivocado, qual seria, então, o procedimento adequado para a
operação de bonificação, a fim de possibilitar o registro da arma na operação
sem que haja o duplo destaque e incidência de ICMS?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, art. 23, III e parágrafo único; Anexo 06, arts. 41
e 42.
O procedimento descrito pela
consulente está regulado pelos arts. 41 e 42, Anexo 06, do RICMS/SC.
Art. 41. Nas vendas à ordem ou
para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para
simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS (Ajuste
SINIEF 01/87).
Art. 42. No caso de venda para
entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias,
o vendedor emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do adquirente, com
destaque do ICMS, quando devido, indicando, além dos demais requisitos
exigidos, as seguintes indicações:
I - como natureza da operação,
Remessa - entrega futura;
II - o número, a data e o valor
original da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento;
III - o valor atualizado da base
de cálculo.
É importante ressaltar que, como
destacado na Consulta nº 168/2014, o CFOP não define situações tributárias,
apenas a natureza da operação ou prestação.
Além disso, tratando-se de venda
para entrega futura, a tributação ocorre quando da saída efetiva da mercadoria
(art. 3º, I, RICMS/SC). Dessa forma, quando da emissão da nota fiscal de
simples faturamento, é vedado o destaque do ICMS.
Aliás, no que se refere à
tributação da mercadoria remetida em bonificação, a COPAT nº 29/2022 esclarece,
com base no art. 23, III e parágrafo único, do RICMS/SC, que não integra a base
de cálculo do ICMS a bonificação em mercadoria quando atenda às seguintes
condições conjuntamente: a) seja concomitante à venda do mesmo item bonificado;
b) não implique em acréscimo ao valor da respectiva operação venda e c) esteja
consignada no mesmo documento fiscal da operação de venda.
Assim sendo, quando do simples
faturamento, deve ser sempre utilizado o CFOP 5.922, hipótese em que não há que
se falar em destaque do ICMS. Portanto, a resposta ao primeiro questionamento da
consulente é negativa, restando prejudicados os demais questionamentos.
Por outro lado, quando da saída
da mercadoria, das duas, uma: ou é emitido um único documento, caso em que,
atendidos os demais requisitos mencionados alhures, não incide ICMS sobre a
mercadoria em bonificação, ou, não atendidos tais critérios, a mercadoria
enviada em bonificação será tributada.
Ante o exposto, proponho seja
respondido à consulente que, tratando-se de venda para entrega futura
envolvendo mercadorias em bonificação, quando do simples faturamento, deve ser
sempre utilizado o CFOP 5.922, hipótese em que não há que se falar em destaque
do ICMS. A saída da mercadoria remetida em bonificação poderá ser ou não
tributada, a depender do atendimento aos requisitos do art. 23, III e parágrafo
único, do RICMS/SC.
É o parecer que submeto à
apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 11/10/2022 19:10:07 |