ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 9/2023 |
N° Processo | 2270000033908 |
ICMS. CRÉDITO.
TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE NÃO CARACTERIZADO. AQUISIÇÃO
DE COMBUSTÍVEL E PNEUS PARA ABASTECIMENTO E MANUTENÇÃO DA FROTA PRÓPRIA. USO E
CONSUMO. VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO ENQUANTO NÃO IMPLEMENTADO
PLENAMENTE O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO, QUANDO
DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO, POSSIBILITARÃO A APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS, NA
FORMA DO ART. 39 DO RICMS/SC-01.
Trata-se de consulta formulada pela
empresa SIMON COMÉRCIO DE MARAVALHA LTDA, que tem por atividade principal o comércio
atacadista de madeira e produtos derivados e como atividade secundária o
transporte rodoviário de carga intermunicipal, interestadual e internacional.
Na referida petição, a consulente alega
que efetua frete de carga própria para outras unidades da federação, com custo
mensal de, em média, R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Diante disso,
questiona esta Comissão acerca da possibilidade de apropriação de créditos de
ICMS sobre o consumo de combustível, pneus e peças de reposição utilizados na
prestação de serviço de transporte para entrega de seus produtos.
É o Relatório. Passo à
análise.
Inicialmente, cabe destacar que o
referido questionamento já foi analisado por esta Comissão em diversas ocasiões,
culminando, a título de exemplo, nas Consultas 100/16, 91/05, 34/04 e 22/04. Nesse
contexto, resta pacífico o entendimento de que o transporte de carga própria
não caracteriza prestação de serviço transporte, tendo em vista que o
contribuinte reuniria, na mesma pessoa, as figuras de tomador e prestador do
serviço. Dessa forma, não haveria, em tal circunstância, fato gerador de ICMS.
Por conseguinte, os insumos
utilizados no transporte de carga própria, como combustíveis, lubrificantes e
pneus, são classificados como material de uso e consumo, de forma que a
apropriação de seus créditos observa o disposto no art. 20 da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, observada a limitação temporal prevista no
art. 33 do mesmo diploma legal. Dessa forma, até que haja o decurso de tal
prazo, a apropriação requerida resta inaplicável.
Ressalte-se que tal entendimento já foi
parcialmente abordado na Resolução Normativa nº 49/2005, cuja ementa estabelece:
ICMS. É VEDADO O CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO
AO COMBUSTÍVEL UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MERCADORIA PRODUZIDA PELO
ESTABELECIMENTO E POR ESTE ENTREGUE AO COMPRADOR EM VEÍCULO PRÓPRIO. SOMENTE
PODERÁ SER APROVEITADO TAL CRÉDITO QUANDO ESTIVER PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME
DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 33, I, DA LC Nº 87/96
Além disso, a referida norma dispõe sobre
o tema ora tratado da seguinte forma:
...Cuida-se na presente consulta de créditos
fiscais relativos aos insumos utilizados no transporte de carga própria. Não se
trata de prestação de serviço de transporte, pois, para isto seria necessária a
figura do tomador do serviço (ninguém presta serviço a si mesmo)
(...)
No tocante aos insumos utilizados no transporte
das mercadorias produzidas pela consulente, devem ser considerados como consumo
do estabelecimento. Isto porque o imposto não incide sobre o transporte, mas
sobre a prestação de serviço de transporte, o que pressupõe a existência de um
prestador e de um tomador do serviço o transporte prestado para si mesmo não
é tributável. Ora, se não há incidência do imposto, não há que se falar em
crédito. Assim os créditos correspondentes aos materiais empregados no
transporte não podem ser aproveitados porque (a) não se integram ao produto
final e (b) o transporte realizado não é tributável. Se o transporte, no caso,
fosse prestado por terceiro, com incidência do imposto, o combustível utilizado
na prestação daria direito a crédito para compensar o imposto devido pelo
prestador do serviço. Nesta hipótese, o imposto relativo à prestação de serviço
de transporte poderia ser aproveitado como crédito pelo tomador...
Por outro lado, no que tange às peças de
reposição, cabe mencionar entendimento já exposto em Consulta nº 11/22.
Vejamos:
Contudo, em relação às partes e peças de
reposição vale destacar o que dispõe a NBC TG 27[1] a respeito do
reconhecimento do ativo imobilizado, nos itens 7 a 9.
Reconhecimento
7. O custo de um item de ativo imobilizado deve
ser reconhecido como ativo se, e apenas se:
(a) for provável que futuros benefícios
econômicos associados ao item fluirão para a entidade; e
(b) o custo do item puder ser mensurado
confiavelmente.
8. Sobressalentes, peças de reposição,
ferramentas e equipamentos de uso interno são classificados como ativo
imobilizado quando a entidade espera usá-los por mais de um período. Da mesma
forma, se puderem ser utilizados somente em conexão com itens do ativo
imobilizado, também são contabilizados como ativo imobilizado.
9. Esta Norma não prescreve a unidade de medida
para o reconhecimento, ou seja, aquilo que constitui um item do ativo
imobilizado. Assim, é necessário exercer julgamento ao aplicar os critérios de
reconhecimento às circunstâncias específicas da entidade. Pode ser apropriado
agregar itens individualmente insignificantes, tais como moldes, ferramentas e
bases, e aplicar os critérios ao valor do conjunto.
Em conformidade com a referida norma contábil
as autopeças devem, via de regra, serem reconhecidas como ativo imobilizado já
que somente são utilizadas em conexão com os veículos automotores.
Sendo assim, as operações internas com
autopeças destinadas a transportadora contribuinte do imposto, ainda que
consideradas insumos à atividade transporte, devem ser reconhecidas como ativo
imobilizado pelas empresas transportadoras.
Dessa forma, as peças de reposição,
caso atendam aos requisitos para classificação como ativo imobilizado, possibilitarão
a apropriação de créditos de ICMS, na forma do art. 39 do RICMS/SC-01.
Diante do
exposto, responda-se à consulente que:
· Não há prestação de serviço de transporte no transporte de carga
própria, por meio de veículo próprio ou afretado; e
· Combustível e pneus adquiridos para abastecimento e manutenção de
frota própria do estabelecimento representa uma entrada para uso e consumo. Vedado,
portanto, o aproveitamento do crédito de ICMS sobre esta entrada enquanto não
transcorrer o lapso temporal previsto no art. 33 da LC 87/96.
· Peças de reposição, caso atendam aos requisitos para classificação
como ativo imobilizado, gerarão direito a crédito de ICMS, a ser apropriado na
forma do art. 39 do RICMS/SC-01.
É o parecer que submeto à apreciação
desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
LARISSA MATOS SCARPELINI | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 27/03/2023 13:41:32 |