CONSULTA Nº
016/2010
EMENTA: ICMS. AS IMPORTAÇÕES DE PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS ORIUNDOS DOS PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL OU DOS PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT, ESTARÃO ALBERGADAS PELO DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 7º, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE QUE IMPERA NO ÂMBITO DO DIREITO INTERNACIONAL.
O DIFERIMENTO PREVISTO NO
RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 7º, NÃO É
EXTENSIVO ÀS IMPORTAÇÕES DE FILÉS E POSTAS DE PEIXES, NEM ÀS IMPORTAÇÕES DE MOLUSCOS INDUSTRIALIZADOS.
01 - DA CONSULTA.
A Consulente acima identificada
informa que pretende comercializar “peixe cação azul” importado da Espanha.
Acrescenta que Brasil e Espanha são
signatários do acordo GATT, onde há previsão de tratamento tributário
isonômico. Aduz extensa argumentação fulcrada em decisão do antigo Conselho
Estadual de Contribuintes, indicando que a importação de peixes de paises
membros do mercosul deverão ter o mesmo tratamento tributário dispensado a esse
produto de origem nacional.
Por fim indaga:
a) Pode o contribuinte catarinense
efetuar saídas internas de filés ou postas de peixes com o diferimento do
ICMS previsto no art. 7º, Anexo 3,
RICMS/SC, sem Regime Especial?
b) Pode o contribuinte catarinense
importar peixes, crustáceos e moluscos, oriundos de países membros do GATT ou
do MERCOSUL, com o diferimento do ICMS
previsto no art. 7º, Anexo 3, RICMS/SC, sem Regime Especial?
c) Pode o contribuinte catarinense
importar peixes em posta ou filé, e moluscos industrializados, oriundos de
países membros do GATT ou do Mercosul, com o diferimento do ICMS previsto no art. 7º, Anexo 3, RICMS/SC, sem
Regime Especial?
O processo não foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme preceitua a Portaria Sef nº 226/01.
É o relatório, passo a análise.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
TRATADO PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM
MERCADO COMUM ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A
REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, de 26 de março de
1991, Artigo 7º;
ACÔRDO GERAL SÔBRE TARIFAS
ADUANEIRAS E COMÉRCIO, de 24 de março de 1948, PARTE II - ARTIGO III;
RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 7º.
03 -FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Preliminarmente, deve-se registrar
que, no tocante ao tratamento tributário isonômico entre países signatários de
acordos e tratados internacionais que tratem expressamente da matéria, esta
Comissão já publicou a Resolução Normativa nº 28, cuja ementa está assim
emoldurada:
ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA
IMPORTAÇÃO DE PEIXE E FILÉ DE PEIXE, CONGELADOS, DE PAÍSES MEMBROS DO
MERCOSUL OU ALALC. OS TRATADOS E
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS APROVADOS PELO CONGRESSO NACIONAL E PROMULGADOS PELO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVALECEM SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA. TRATAMENTO
ISONÔMICO ÀS MERCADORIAS NACIONAIS, IN CASU, ISENÇÃO, OBSERVADO AS EXCEÇÕES
CONSTANTES NO DISPOSITIVO ISENTIVO.ICMS - IMPORTAÇÃO
Inquestionável, portanto, a
aplicação de tratamento isonômico nas importações de quaisquer produtos realizadas
entre países signatários do GATT, ou membros do MERCOSUL, pois em ambos há
cláusulas contemplando o consagrado princípio da reciprocidade que impera no
âmbito do direito internacional.
Segundo Carlos Roberto Husek, (apud
http://www.escritorioonline.com) “O princípio da
reciprocidade é invocado como um dos mais antigos no Direito Internacional.
Tratados dos séculos XII e XIII dele já se utilizavam para justificar o
cumprimento de normas. Tal princípio vem sendo aplicado tanto no caso de
respeito às normas internacionais, quanto no de sua violação.
Reciprocidade é medida de igualdade,
que tem a finalidade de atingir o equilíbrio, agindo mais numa zona cinzenta
entre o fato e o Direito, e possui natureza política. Fala-se em reciprocidade
por identidade ou por equivalência; no primeiro caso, prestações idênticas; no
segundo, prestações diferentes, mas de valor comparável. Outros afirmam a
existência de uma reciprocidade real e de uma reciprocidade formal; a primeira,
quando o objeto da prestação é individualizado; a segunda, quando o objeto é
abstrato e geral. Tem aspecto positivo
quando estimula a concessão de vantagens jurídicas e é negativo quando usado
para punir: o aspecto positivo deve prevalecer, caso contrário, teremos o
princípio em análise como instrumento de retaliação, de represália.
Assim dispõem os certames em
destaque, in verbis:
GATT - PARTE II - ARTIGO III
TRATAMENTO NACIONAL EM MATÉRIA DE
IMPOSTOS E DE REGULAMENTAÇÃO INTERNOS
1. Os produtos de qualquer Parte
Contratante importados no território de outra Parte Contratante serão isentos da parte dos
tributos e outras imposições internas de qualquer natureza que excedam aos
aplicados, direta ou indiretamente, a produtos similares de origem nacional.
Além disto, nos casos em que não houver no território importador produção
substancial de produto similar de origem nacional, nenhuma Parte Contratante
aplicará tributos internos novos ou mais elevados sôbre os produtos de outras
Partes Contratantes com o fim de conceder proteção à produção de produtos,
diretamente competidores ou substitutos, não taxados de maneira semelhante; os
tributos internos dessa natureza, existentes, serão objeto de
negociação para a sua redução ou eliminação.
2. Os produtos originários de
qualquer Parte Contratante importados no território de qualquer outra Parte
Contratante gozarão de tratamento não menos favorável que a concedido a produtos
similares de origem nacional no que concerne a todas as leis, regulamentos e
exigências que afetem a sua venda, colocação no mercado, compra, transporte,
distribuição ou uso no mercado interno. As disposições dêste parágrafo não
impedirão a aplicação das taxas diferenciais de transportes, baseadas
exclusivamente na utilização econômica dos meios de transporte e não na origem
de produtos.
TRATADO PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM
MERCADO COMUM ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A
REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI (26/03/1991)
Artigo 7º - Em matéria de impostos,
taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de um
Estado Parte gozarão, nos outros Estados Partes, do mesmo tratamento que se
aplique ao produto nacional.
Agora, focando-se especificamente
para o caso em tela, apura-se que as operações internas com peixe, crustáceo ou
molusco estão submetidas à substituição tributária para trás (diferimento) ex
vi do RICMS/SC, Anexo 3, art. 70, in verbis:
Art. 7º O
imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de peixe,
crustáceo ou molusco, considerando-se encerrada a fase do diferimento nas
saídas para:
I - comerciante varejista;
II - consumidor final, inclusive
bares, restaurantes ou estabelecimentos similares;
III - outros Estados.
§ 1º O diferimento previsto no
“caput” também se aplica nas saídas para comerciante varejista promovidas pelo
próprio captor ou produtor.
§ 2º O diferimento abrange também a
saída de gelo destinado à conservação dos produtos.
Conclui-se, portanto, que o
tratamento tributário (diferimento) dispensado às saídas internas de peixe,
crustáceo ou molusco, deverá ser extensivo aos mesmos produtos oriundos de
paises signatários do GATT e dos países membros do MERCOSUL.
Por fim, passo às respostas,
partindo das próprias indagações formuladas pela consulente.
Pode o contribuinte catarinense
efetuar saídas internas de filés ou postas de peixes com o diferimento do
ICMS previsto no art. 7º, Anexo 3,
RICMS/SC, sem Regime Especial? (Nosso
grifo)
A resposta é não!
Observa-se que a indagação se refere
às saídas internas de filés ou postas de peixes. Esta descrição é claramente diferente
do enunciado prescrito no RICMS/SC, Anexo 3, art. 7º, i. é, “peixe, crustáceo
ou molusco”, e, não havendo perfeita compatibilidade entre o critério material da
norma geral e abstrata e a situação fática descrita pela consulente, inferi-se
que a
incidência da norma mostra-se, in casu, juridicamente
impossível.
b) Pode o contribuinte catarinense
importar peixes, crustáceos e moluscos, oriundos de países membros do GATT ou
do MERCOSUL, com o diferimento do ICMS previsto no art. 7º, Anexo 3, RICMS/SC,
sem Regime Especial?
Fulcrado no princípio da reciprocidade analisado
em preliminar, a resposta é sim, porém, a importação estará cingida às
obrigações tributárias acessórias pertinentes.
c) Pode o contribuinte catarinense
importar peixes em posta ou filé, e moluscos industrializados, oriundos de
países membros do GATT ou do Mercosul, com o diferimento do ICMS previsto no art. 7º, Anexo 3, RICMS/SC, sem
Regime Especial?
A resposta é não,
Ora, se o diferimento previsto no
RICMS/SC, Anexo 3, art. 7º, não se aplica às saídas internas de filés ou postas de peixes conforme acima exposto, também
não será aplicado, por conseguinte, às saídas internas de moluscos industrializados.
Em homenagem ao próprio princípio da
reciprocidade, segundo o qual deve-se dispensar às operações de importação o
mesmo tratamento tributário aplicado às operações internas com produtos
similares, não há como aplicar o diferimento previsto
no RICMS/SC, Anexo 3, art. 7º, às
importações de peixes em posta ou filé, e moluscos industrializados oriundos de
país signatários do GATT ou de países membros do MERCOSUL, pois esse tratamento
não é aplicado às operações internas com
esses produtos.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em Florianópolis,
29 de abril de 2010.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 29 de abril de
2010.
Alda Rosa da Rocha Edson Fernandes Santos
Secretária Executiva
Presidente da COPAT