EMENTA: O INSTITUTO DA
CONSULTA VISA DIRIMIR DÚVIDAS QUANTO À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA. DESCABE CONSULTA SOBRE PROCEDIMENTOS QUE ESTÃO PREVISTOS NA
LEGISLAÇÃO. APLICA-SE NO CASO O BROCARDO "IN CLARIS CESSAT INTERPRETATIO."
CONSULTA Nº: 50/96
PROCESSO Nº:
UF36-36475/95-5
A interessada pede
"informação sobre o procedimento com referência ao ICMS, sobre peças
defeituosas, substituídas em garantia pelo fabricante."
Não se trata de dúvida quanto à
interpretação e aplicação da legislação tributária. A resposta à indagação do
contribuinte pode ser encontrada na simples leitura dos dispositivos
regulamentares (RICMS-SC/89, art. 54), ou junto ao Plantão Fiscal da Unidade
Setorial de seu domicílio, como, aliás, o fez a informação fiscal de fls 7-8.
A presente, por não se
caracterizar como consulta, nos termos da legislação aplicável, não produz os
efeitos inerentes a esse instituto.
À superior consideração da
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, aos 8 de
maio de 1996.
Velocino Pacheco Filho
FTE - mat. 184.244-7
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/06/1996.
Inácio Erdtmann João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo