EMENTA: CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO PRODUZ OS EFEITOS DA CONSULTA O QUESTIONAMENTO QUE NÃO PREENCHA OS REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS À CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO.
ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO SUCESSIVA.
A TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA QUE EXECUTAR O SERVIÇO FICA DISPENSADA DO DESTAQUE DO IMPOSTO, BEM COMO DE SEU PAGAMENTO, DESDE QUE ATENDIDAS AS SEGUINTES CONDIÇÕES, PREVISTAS NO ART. 68 DO ANEXO 5 DO RICMS/SC: A) O IMPOSTO TENHA SIDO DESTACADO NOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE EMITIDOS PELA CONTRATANTE; B) ANEXE AO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE DE SUA EMISSÃO, CÓPIA DOS CTRC EMITIDOS PELA CONTRATANTE, BEM COMO DO CONTRATO DE SUBCONTRATAÇÃO.
NO CASO DE A SUBCONTRATADA DESTACAR O IMPOSTO EM SEU CONHECIMENTO DE TRANSPORTE, HAVERÁ DIREITO DE CRÉDITO DESSE IMPOSTO PARA A CONTRATANTE ORIGINÁRIA, PARA CUMPRIR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
CONSULTA Nº: 72/06
D.O.E. de 20.12.06
1 - DA CONSULTA
A interessada não menciona, mas
presume-se, pelo contexto em que formula sua questão, que seja empresa
prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas. Segundo informa, a
questão é relativa à terceirização na prestação de serviços de transporte.
Aduz que “tem um contrato de
terceirização de Transporte Rodoviário de Carga, não incidente do ICMS, pois se
encontra dentro das normas estabelecidas no Anexo 5, artigo 67 do RICMS/SC”.
Sua dúvida consiste em saber se “essa empresa terceirizada contratar uma outra
empresa de transporte rodoviário de cargas, para fazer o mesmo frete da
contratante, ... se essa terceira empresa teria que destacar o ICMS, e pagá-lo,
já que o ICMS do transporte efetuado já está sendo pago pela primeira, que é a
contratante”.
Na informação fiscal, a
autoridade fazendária tece as seguintes considerações:
“O que pretende a consulente é quarteirizar o serviço
de transporte, que nada mais é do que uma subcontratação em cascata, permitido
no âmbito civil.
Assim, quando a consulente, embora subcontratada para
prestar determinado serviço de transporte, opta por repassar a execução do
serviço, na origem da prestação, a outro transportador que a substitua, assume,
então, a condição de segunda contratante.
Para efeito de ICMS, a empresa contratante inicial
continua respondendo pela totalidade do imposto incidente na execução do
serviço, observado o disposto no caput do art. 68 do Anexo 5 do RICMS. As
empresas subcontratadas, por sua vez, emitirão o CTRC sem destaque do imposto
apenas para efeito de escrituração fiscal relativamente a essas prestações”.
Este é o relatório, passo à
análise.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal de 5 de
outubro de 1988, art. 155, § 2º, I;
Portaria SEF nº 226, de 30 de
agosto de 2001, art. 5º, II;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 5, art.68.
3 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente, constata-se que a
interessada não formulou a consulta em conformidade com os requisitos exigidos
pelo art. 5º, inciso II, da Portaria SEF nº 226/01, que assim determina:
“Art. 5º. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT,
será formulada por escrito, em duas vias, contendo:
I – (...);
II – exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto
da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja
aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a
matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou”;
A matéria objeto da dúvida não
está exposta de forma clara e objetiva como exigido pela legislação e,
tampouco, minuciosa. Na sua exposição, a interessada não explicita em que pólo
atua no contrato de terceirização. Outro ponto que não está esclarecido, como
bem observou o Auditor Fiscal na sua informação, é quanto à natureza do serviço
de transporte prestado: se intermunicipal ou intramunicipal.
Considerando a relevância que tem
a exposição da situação fática relativa à dúvida, pois esta Comissão somente
pode solucionar com segurança a dúvida se a consulta for apresentada de forma
clara e objetiva, o questionamento não é recebido como consulta, e não são
produzidos, assim, os efeitos próprios do instituto, previstos no art. 9º da
Portaria SEF nº 226/01.
Em situações semelhantes, esta
Comissão tem assim se expressado:
“EMENTA: CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO PRODUZ OS
EFEITOS DA CONSULTA O QUESTIONAMENTO QUE NÃO PREENCHA OS REQUISITOS LEGAIS
ESSENCIAIS À CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO”. (Consulta nº 4/2000).
Entretanto, em cumprimento aos
princípios que norteiam o processo administrativo-fiscal, o questionamento será
respondido de acordo com as seguintes premissas:
a) o contrato referido é a
subcontratação da prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal
de cargas, feita na origem da prestação do serviço, por opção da contratante em
não efetuar o transporte em seu próprio veículo, prevista no art. 68 do Anexo 5
do RICMS/SC;
b) as partes contratantes são
empresas de transporte rodoviário de cargas, inscritas como contribuintes deste
Estado;
c) a prestação de serviço de
transporte tem início neste Estado;
d) a empresa subcontratada, por
sua vez, subcontrata outra empresa transportadora, na origem da prestação do
serviço, para realizar o mesmo serviço de transporte.
Segundo a hipótese acima, trata-se
de subcontratação de subcontratação da prestação de serviço de transporte
rodoviário intermunicipal ou interestadual de cargas. O Regulamento do ICMS de
Santa Catarina trata da subcontratação no art. 68 do Anexo 5, nos termos
seguintes:
“Art. 68. O
transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução
do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo
constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga a
expressão “Transporte subcontratado com _____, proprietário do veículo marca
_____, placa n° _____, UF _____”.
§ 1° Entende-se por subcontratação, para efeito da
legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção
do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.
§ 2° A empresa subcontratada deverá emitir o
conhecimento de transporte indicando, no campo Observações, a informação de que
se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de
inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante (Ajuste
SINIEF 03/02).
§ 3º A prestação de serviço de transporte poderá ser
acobertada somente pelo conhecimento de transporte que trata o
"caput" (Ajuste SINIEF 03/02.).
§ 4º Na hipótese de repetidas prestações para um mesmo
transportador contratante, a empresa subcontratada poderá emitir, ao final de
cada período de apuração do imposto, no mínimo 1 (um) conhecimento de
transporte para documentar as prestações realizadas no período para cada
contratante, caso em que, além das demais indicações exigidas pela legislação,
deverá indicar no documento emitido:
I – o número dos conhecimentos de transporte emitidos
no período pelo transportador contratante, para acobertar as prestações
realizadas pelo subcontratado;
II – o valor total recebido pela empresa subcontratada pelos serviços prestados no
período.
§ 5º A empresa subcontratada fica dispensada do
pagamento do imposto relativo às prestações iniciadas neste Estado desde que o
imposto tenha sido destacado nos documentos fiscais emitidos pelo transportador
contratante e que sejam atendidas as condições estabelecidas no § 6º.
§ 6º A dispensa do pagamento prevista no § 5º fica
condicionada a que a empresa subcontratada anexe ao conhecimento emitido na
forma do § 4º, cópia dos conhecimentos de transporte emitidos pelo
transportador contratante e do contrato de subcontratação.”
Observe-se que, segundo o
disposto no art. 68, § 5º, “ut retro”, a subcontratada fica dispensada do
pagamento do imposto relativo às prestações subcontratadas iniciadas neste
Estado, desde que cumpridas as seguintes condições: a) o imposto tenha sido
destacado nos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas emitidos pela
transportadora contratante; b) a subcontratada anexe ao Conhecimento de Transporte
de sua emissão, cópia dos CTRC emitidos pela contratante, bem como do contrato
de subcontratação.
Na hipótese particular acima, o
imposto será destacado e pago mediante os CTRC emitidos pela transportadora
contratante, que é o sujeito passivo nas prestações de serviço de transporte
consideradas. Se, por outro lado, a subcontratada destacar o imposto no seu
CTRC, haverá direito de crédito desse imposto, pela contratante, para atender
ao princípio da não-cumulatividade, insculpido no art. 155, § 2º, I, da Constituição
Federal.
A subcontratação já foi objeto de
consultas dirigidas a esta Comissão, tendo sido proferidas as seguintes
ementas:
Consulta nº 03/05:
“ICMS.TRANSPORTE DE CARGAS. SUBCONTRATADA INSCRITA COMO
CONTRIBUINTE NESTE ESTADO DEVE EMITIR O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE PRÓPRIO, POR
OCASIÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EM REGRA, SEM O DESTAQUE DO IMPOSTO.
DEVE, CONTUDO, DESTACAR E PAGAR O IMPOSTO, SE A CONTRATANTE ORIGINÁRIA NÃO O
FIZER”.
Consulta nº 56/06:
“ICMS. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
CARGAS. O IMPOSTO PAGO PELO SUBCONTRATADO É CRÉDITO DO CONTRATANTE. PRINCÍPIO
DA NÃO-CUMULATIVIDADE, ART. 155, § 2º, I, CF/88”.
As disposições sobre a
subcontratação também se aplicam à hipótese em que há subcontratação sucessiva.
Neste caso, a transportadora subcontratada repassa a execução do serviço, desde
a origem da prestação, mediante a subcontratação de outra empresa
transportadora.
Segundo as regras da
subcontratação, previstas no art. 68 do Anexo 5 do RICMS/SC, a transportadora
contratante originária é responsável pelo imposto relativo à prestação do
serviço de transporte, devendo efetuar o destaque do imposto no CTRC de sua
emissão e levá-lo a débito na sua conta gráfica do ICMS.
A transportadora subcontratada
que executar o serviço, por sua vez, fica dispensada do destaque do imposto e
de seu pagamento, se atendidas as seguintes condições: a) o imposto tenha sido
destacado nos CTRC emitidos pela transportadora contratante; b) anexe ao
Conhecimento de Transporte de sua emissão, cópia dos CTRC emitidos pela
contratante, bem como do contrato de subcontratação.
Se, todavia, a transportadora
subcontratada, executora do serviço, destacar o imposto no seu Conhecimento de
Transporte, irá gerar direito ao crédito desse imposto, pela transportadora
contratante originária, em cumprimento ao princípio constitucional da
não-cumulatividade.
Isto posto, responda-se à
interessada que:
a) seu questionamento não é
recebido com os efeitos de consulta, previstos no art. 9º da Portaria SEF nº
226/01, por não estar exposto de forma clara e objetiva;
b) no caso de subcontratação
sucessiva de serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual
de cargas, a transportadora que executar o serviço fica eximida do destaque do
imposto, bem como de seu pagamento, desde que atendidas as seguintes condições,
previstas no art. 68 do Anexo 5 do RICMS/SC: a) o imposto tenha sido destacado
nos CTRC emitidos pela transportadora contratante; b) anexe ao Conhecimento de
Transporte de sua emissão, cópia dos CTRC emitidos pela contratante, bem como
do contrato de subcontratação;
c) na hipótese de a
transportadora subcontratada, executora do serviço de transporte, ter destacado
o imposto no seu Conhecimento de Transporte, haverá direito de crédito desse
imposto para a transportadora contratante originária, para atender ao princípio
constitucional da não-cumulatividade.
Este é o parecer que submeto à
superior consideração desta Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 19 de outubro de 2006.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de outubro
de 2006.
Alda Rosa da Rocha
Pedro Mendes
Secretária Executiva
Presidente da COPAT