EMENTA: ICMS.
NÃO-INCIDÊNCIA. AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 3°, IV, DO RICMS/SC-89, APLICAM-SE
EXCLUSIVAMENTE AOS LIVROS IMPRESSOS EM PAPEL.
LIVROS FABRICADOS DE PEÇAS DE MADEIRA, COMPENSADO OU EUCATEX, NÃO ESTÃO
INCLUÍDOS NO CAMPO DA NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
CONSULTA Nº: 28/96
PROCESSO Nº:
CO04-07269/91-9
01 - DA CONSULTA
A empresa supra identificada,
estabelecida neste Estado, apresenta consulta sobre a classificação fiscal a
ser dada aos livros infantis que comercializa, relacionando os modelos em sua
petição, os quais possuem as seguintes características:
Material de que são
constituídos:
- Fabricados em madeira,
compensado ou eucatex.
Princípio de funcionamento e
aplicação:
- A criança folheia as partes de
madeira, compensado ou eucatex como se fossem folhas de um livro, tendo como
objetivo principal o aspecto educativo no pré-escolar, visando o incentivo ao
hábito da leitura.
Documentos anexos:
a) Consulta à divisão de
tributação da Delegacia da Receita Federal/Joinville, cujo órgão classificou os
produtos na posição 49.03.00.00.00 - álbuns ou livros de ilustrações e álbuns
para desenhar e colorir para crianças - alíquota N/T, e,
b) Registro na Biblioteca
Nacional como livro infantil.
Classificação pretendida:
- Não-incidência do ICMS, nos
termos do artigo 3°, IV, do RICMS/SC-89.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Convênio ICM 66/88, art. 3°, IV.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
n° 3.017/89, art. 3°, IV.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A consulente pleiteia o
enquadramento do produto que comercializa, no campo da não-incidência do ICMS,
alicerçando seu entendimento no que dispõe o artigo 3°, inciso IV, do
RICMS/SC-89.
O dispositivo legal invocado,
seguindo o disciplinamento das disposições do Convênio ICM 66/88 e da Lei
Estadual n° 7.547/89, assim dispõe:
"Art. 32 - O imposto não
incide sobre operações e prestações:
...............................................................................................................................
IV - com livros, jornais,
periódicos, e papel destinado à sua impressão;" (grifei)
Veja-se que a própria norma
regulamentar define os produtos que não estão alcançados pela incidência do
imposto, estendendo o tratamento tributário ao papel destinado à sua impressão.
Neste contexto, a interpretação
literal do dispositivo legal determina a não-incidência do ICMS apenas para as
operações com livros que representem o conjunto de folhas de papel impressas,
reunidas em volumes encadernados ou brochados.
Esclareça-se que a Legislação
Tributária não admite interpretações abrangentes ou ampliadas quanto aos seus
dispositivos que sejam taxativos, sendo aplicável este entendimento ao caso em
consulta.
O fato de que o produto objeto do
questionamento do contribuinte possui a definição de livro, não traz o mesmo
para o campo da não-incidência do imposto, uma vez que a regra legal
determinada que o mesmo seja impresso em papel, para enquadrar-se naquela
condição.
Ao final, em resposta à
consulente, sendo inaplicável a interpretação abrangente aos dispositivos
legais, entendemos que os livros fabricados de madeira, compensado ou eucatex,
não estão incluídos, para os efeitos de enquadramento quanto à tributação pelo
ICMS, no campo da não-incidência do imposto.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, em 07 de
março de 1996
José Rubens Schidolski
FTE - matr. 156.579-6
De acordo. Responda-se à consulente nos termos do
parecer, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25/04/1996.
Lauro José Cardoso João
Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário-Executivo
Obs.: Sem Resolução Normativa.