EMENTA: ICMS - EMPRESA
AGROPECUÁRIA PESSOA JURÍDICA - A ENTRADA DE INSUMOS (RAÇÃO, CONCENTRADOS E
SUPLEMENTOS) EFETIVAMENTE UTILIZADOS NA TERMINAÇÃO DE SUÍNOS GERA DIREITO AO
CRÉDITO, UTILIZÁVEL EM CONTA GRÁFICA DO IMPOSTO, INDEPENDENTEMENTE DAS OPERAÇÕES
INTERNAS ESTAREM AO ABRIGO DO DIFERIMENTO.
NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS, SUJEITAS AO RECOLHIMENTO POR OCASIÃO DA
OPERAÇÃO, O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO SOMENTE PODERÁ SER ABATIDO PELO CRÉDITO
GERADO PELAS ENTRADAS DAS MESMAS MERCADORIAS.
CONSULTA Nº: 48/95
PROCESSO Nº: CO08 -
15922/91-0
01 - DA CONSULTA
A petição da requerente não se
caracteriza como consulta, para os efeitos no disposto no Artigo 161, §
2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da
Portaria SEF 068/79, pois não está acompanhada de declaração de não estar sendo
submetida à medida de fiscalização ou de que trate-se de matéria já objeto de
procedimento tributário ou, ainda, de repetição de consulta idêntica,
anteriormente formulada.
A empresa supra identificada,
estabelecida neste Estado, atuando na atividade de criação de suínos, os quais
após sua terminação são vendidos tanto em operações internas ao abrigo do
diferimento do ICMS como em operações interestaduais sujeitas ao recolhimento
por ocasião de sua operação, solicita esclarecimentos sobre interpretação da
Legislação Tributária, nos seguintes termos:
a) é lícito o aproveitamento de
crédito do ICMS pelas entradas dos insumos destinados à fabricação de ração
para tratamento de suínos e abater o mesmo nas vendas para outros Estados?
b) caso a resposta for positiva,
quais os procedimentos que a empresa deveria adotar?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, art. 155, §
2°, I e II, "b";
Convênio ICM 66/88, arts. 28 e
32, I;
RICMS/SC-89, arts. 5°, XXIX; 49,
I e IV; 50; 51; 53,I; 70, I, "d".
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Pelo exposto, trata-se de
produtor agropecuário pessoa jurídica sujeita às formalidades legais relativas
à. emissão e registro dos documentos fiscais de entradas e saídas de
mercadorias, bem como à apuração do imposto devido, conforme os dispositivos do
RICMS/SC89, comuns aos contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do
imposto.
Preliminarmente há que se
analisar a questão sob o aspecto da legalidade quanto ao crédito relativo ás
operações de entrada dos insumos agropecuários utilizados na terminação dos
animais destinados à comercialização.
O RICMS/SC-89, estabelecendo o
direito ao abatimento do imposto quanto às operações subseqüentes assim
determina:
"Art. 50 - O imposto é não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por este
ou outro Estado."
No caso presente, os insumos
(ração, concentrados, suplementos) efetivamente utilizados na criação
(terminação) dos suínos, são elementos indispensáveis à composição do produto
final comercializado, o qual está no campo da incidência do imposto, gerando
direito ao crédito as entradas oneradas pelo imposto nas operações anteriores e
que se destinem àquela atividade.
Quanto ao fato que as operações
internas de suínos estarem no campo do diferimento do ICMS é irrelevante para
fins de aproveitamento do crédito. No
diferimento ocorre a incidência do imposto, sendo tão somente postergado o seu
pagamento para a etapa posterior da circulação.
O não aproveitamento do crédito
ocasionaria, para o caso, em tornar o imposto cumulativo naquela operação,
exigindo-se o pagamento do imposto além do devido, porque o sujeito passivo da
obrigação arcaria integralmente com o Ônus tributário, na medida em que este
não é repassado, via preço, ao contribuinte de fato.
Tanto a Constituição Federal em
seu artigo 155, § 2°, II, "b" como o Convênio ICM 66/88 no artigo 32,
I, estabelecem a exceção ao princípio da não-cumulatividade, no caso a vedação
ao crédito quando a saída subseqüente da mercadoria for beneficiada por isenção
ou não-incidência, que não se confundem com o instituto do diferimento, pois
enquanto este é mera postergação do pagamento do imposto, naquelas não há
imposto devido, seja por exclusão do crédito tributário ou porque a própria
obrigação tributária não chega a concretizar-se.
Relativamente a apuração do
imposto devido sobre os suínos nas operações interestaduais, sujeitas ao
recolhimento por ocasião das mesmas, é importante esclarecer que a Legislação
Tributária Catarinense, através da Lei n° 7.547/89, regulamentada pelo Decreto
n° 3.017/89, estabelece diversas formas de apuração do ICMS, entre as quais,
para o questionamento formulado, destaco:
"Art. 49 - O montante do imposto a recolher
resultará da diferença a maior entre o imposto devido nas operações ou
prestações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente às
operações ou prestações anteriores, observados os seguintes critérios:
I -
por mercadoria, à vista de cada operação, nas hipóteses do artigo 70, inciso I;
...
IV - mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os
créditos incorridos pelo contribuinte, nos demais casos, ressalvado o disposto
nos incisos seguintes;"
O produto a que se refere o
contribuinte - suínos -, nos termos do Artigo 70, I, "d", do
RICMS/SC-89, estava sujeito ao recolhimento, até 31/05/95, por ocasião da
operação, estando, por força das normas legais transcritas, incluído entre
aqueles cuja apuração do imposto deve ser efetuado por mercadoria.
Configurada a hipótese de
apuração por mercadoria, nas operações interestaduais, o montante do imposto
devido em relação a cada operação somente poderá ser deduzido por aquele
cobrado nas operações anteriores relativo à entrada da mesma mercadoria,
incabível, então, a utilização de qualquer saldo credor acumulado na conta
gráfica do ICMS em razão de outras operações que não aquelas, para abater o
imposto que deve ser recolhido por ocasião da operação.
Com o advento da alteração n°
1231ª, introduzida no RICMS/SC-89 pelo Decreto n° 152/95, produzindo efeitos a
partir de 01/06/95, as operações interestaduais com suínos foram excluídas
daqueles elencados no artigo 70, I, submetendo-se, daí, à apuração prevista no
artigo 49, IV, do RICMS/SC-89, ou seja, pelo confronto entre os débitos e
créditos incorridos, mensalmente, através do registro em conta gráfica do
imposto.
Em resposta ao questionamento apresentado
pelo contribuinte, cabe-nos informar:
a) Geram direito ao crédito do
ICMS, em conta gráfica, os insumos efetivamente utilizados na terminação de
suínos destinados à comercialização;
b) O saldo credor acumulado em
razão das saídas diferidas nas operações internas, somente poderá ser utilizado
em conta gráfica do imposto, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime de
apuração previsto no artigo 49, IV, do RICMS/SC-89.
c) No período compreendido entre
01/03/89 a 31/05/95, sujeitando-se o produto a apuração do imposto devido, nas
operações interestaduais, por mercadoria, à vista de cada operação, somente
cabe a utilização de crédito pela entrada da mesma mercadoria, dependendo o
abatimento do imposto devido pela saída, de autorização do fisco, em processo
relativo aos créditos, analisado pela Unidade Setorial de Fiscalização do
domicílio do contribuinte.
d) A partir de 01/06/95, com a
alteração da forma de apuração do imposto relativamente ao produto citado, pode
o contribuinte, por registro dos créditos e débitos das operações, apurar,
mensalmente, o ICMS devido, em conta gráfica.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, em 09 de
Outubro de 1995.
José Rubens Schidolski
FTE - matr. 156.579-6
De acordo. Responda-se à requerente nos termos do
parecer, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06/11/95.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário-Executivo