ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 71/2020 |
N° Processo | 2070000007394 |
ICMS. REGIME DE DRAWBACK EM NÍVEL ESTADUAL OU DISTRITAL.
NECESSIDADE DE QUE AS OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO E A EXPORTAÇÃO DO PRODUTO
SEJAM TOTALMENTE REALIZADAS DENTRO DO MESMO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA ISENCIONAL NÃO COMPORTA O USO DE ANALOGIA.
A Consulente tem com atividade principal de curtimento e
outras preparações de couro. Expõe adquirir mercadorias por meio do Regime de
Drawback Suspensão para utilização em seus produtos para posterior exportação.
A industrialização do seu produto passa por três grandes etapas: a primeira, em
sua matriz situada em Santa Catarina; a segunda, em sua filial no Estado do
Mato Grosso (MT) e a última etapa; no Estado do Mato Grosso do Sul (MS) para
posterior envio ao porto.
Para evitar custos desnecessários, pretende que as suas
mercadorias destinadas à exportação saiam diretamente do Estado do Mato Grosso
do Sul (MS) para o porto, assim, a unidade catarinense (matriz) transferiria as
mercadorias para a sua filial em MT, que por sua vez, as enviaria para a filial
em MS para posterior envio ao porto.
Deste modo, com a finalização do processo, a matriz (SC)
emitiria Nota Fiscal de Venda de Exportação e mencionaria, em seus dados
adicionais, que a mercadoria está saindo de sua filial situada no Estado de MS,
que, por sua vez, lançaria Nota Fiscal de Remessa por Conta e Ordem para o
cliente, citando, nas informações complementares, que a operação se refere à
venda efetuada pela matriz, consignando nela a NF-e emitida pela matriz.
Diante do exposto, a requerente questiona o seguinte: se ao
proceder da forma comentada, estar-se-ia cumprindo o Regime de Drawback, visto
que a Nota Fiscal da Venda sairia por SC e que somente a saída física da
mercadoria seria por outro Estado?
Caput do art. 18, inc. III do art. 151, alínea g do inc.
XII do §2º do art. 155, todos da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988. Inc. II do art. 111 do CTN. Convênio ICMS nº 27/1990 e suas
alterações. Arts. 46 a 49 do Anexo 2 do RICMS/SC.
O Drawback constitui um regime aduaneiro especial, que pode apresentar-se em três modalidades isenção, suspensão e restituição de tributos - e é classificado como incentivo à exportação, nos termos do inc. I do art. 1º da Lei nº 8.402/92 e caput do art. 382 do Decreto nº 6.759/2009. Nele há desoneração no processo de produção, tornando a mercadoria nacional mais competitiva no mercado global. De acordo com o art. 78 do Decreto-lei nº 37/1966, as modalidades são:
1) Isenção
consiste na isenção de tributos incidentes na importação de mercadoria, em
quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra importada
anteriormente, com pagamento de tributos, e utilizada na industrialização de
produto exportado;
2) Suspensão
consiste na suspensão de tributos incidentes na importação de mercadoria a ser
utilizada na industrialização de produto que deve ser exportado;
3) Restituição de Tributos trata da restituição de tributos pagos na importação de insumo importado utilizado em produto exportado.
Em âmbito federal, atualmente o Drawback desonera (quer
seja via isenção ou via suspensão) as importações do Imposto de Importação,
Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/COFINS na importação. Na
década de 90, o regime de drawback foi estendido também às empresas que
importam insumos com o fim de industrializar produtos intermediários, a serem
fornecidos a indústrias que exportem o produto final fabricado com aquele
produto intermediário.
Assim, surgiu a operação especial denominada de Drawback
Intermediário, o qual consiste na importação, por empresas denominadas
fabricantes-intermediários, de mercadoria para industrialização de produto
intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras e utilizado
na industrialização de produto final destinado à exportação. Nele, a exportação
é realizada pelo industrial adquirente do produto importado e não pela própria
importadora.
Os Estados e Distrito Federal dispuseram acerca da
concessão de isenção de ICMS nas importações sob o regime de Drawback por meio
do Convênio ICMS nº 27/1990, por força da alínea g do inc. XII do § 2º do
art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).
Uma das condições lá estabelecidas está o condicionamento da isenção do imposto
à efetiva exportação pelo importador do produto, exigindo, portanto, a
identidade entre o importador e exportador, disposição exigida desde a redação
original do convênio, bem como nas posteriores alterações (inicialmente
disposta no item 2 do parágrafo único da cláusula primeira, ulterior
modificação para o inc. II do § 1º da cláusula primeira). Tal exigência foi,
outrossim, insculpida no caput do art. 46 do Anexo 2 do RICMS/SC.
Há uma extensão da isenção, estabelecida na Cláusula
Terceira do dispositivo, para as saídas e retornos dos produtos importados com
destino à Industrialização por Conta e Ordem do Importador, desde que não
envolvam estabelecimentos localizados em outros Estados (cláusula quarta do
convênio e inc. I do § 1º do art. 46 do Anexo 2 do RICMS/SC).
Destarte, além de o convênio exigir a identidade entre as
pessoas do importador e do exportador, contempla a possibilidade de a isenção
do imposto ser estendida às operações de envio de matéria-prima para
industrialização (Remessa para Industrialização por Conta e Ordem) para
estabelecimento industrial situado no mesmo Estado, ou Distrito Federal, que o
importador, conforme cláusulas terceira e quarta do dispositivo. Assim, a
transferência do produto importado a qualquer título a terceiro (havendo ou não
industrialização), salvo nos casos previstos, será considerada introdução no
mercado interno, resultando tributação (cláusula sexta do convênio e art. 48 do
Anexo 2 do RICMS/SC).
Com o advento da alteração trazida pelo Convênio ICMS nº
48/2017, restou esclarecido o entendimento predominante de que a isenção do
ICMS não se aplicava às operações nas quais a importação e exportação fossem
realizadas por estabelecimentos da mesma empresa em unidades da federação
distintas (§ 5º da cláusula primeira). Ademais, estabeleceu, a critério da
Unidade Federada, que a exportação do produto resultante da industrialização
possa ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, desde que
localizado na mesma Unidade Federada (§ 4º da cláusula primeira).
O inc. II do art. 111 do CTN reza que a legislação
concessiva de favor isencional deve ser interpretada de forma literal, deste
modo, a despeito de a União ter criado a figura do Drawback Intermediário, tal
instituto não se aplica aos Estados e Distrito Federal por falta de previsão da
legislação tributária competente para tratar do assunto. Impende salientar que
os Estados, ou Distrito Federal, não são obrigados a adotar, na integralidade,
o regime de isenções e suspensões concebidas pela União Federal em decorrência
da sua autonomia, conforme caput do art. 18: A organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos
desta Constituição e inc. III do art. 151 (A União não pode instituir isenção
de imposto estadual), todos da CRFB/1988.
A Coordenadora do Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior (GESCOMEX) teceu um esclarecedor comentário acerca da consulta ora formulada, apontando os prejuízos para Santa Catarina, caso fosse permitida a industrialização e a importação envolvendo outros Estados ou o Distrito Federal:
A resposta ao questionamento da empresa é negativa. Não
pode a filial de SC importar insumos ao abrigo de ato concessório drawback
suspensão e remeter os produtos para industrialização fora do Estado de Santa
Catarina, muito menos, concretizar a exportação por outra unidade da federação.
A regra do Drawback suspensão é simples:
a) O estabelecimento localizado em Santa Catarina importa
e industrializa ou manda industrializar em território catarinense
b) O estabelecimento localizado em SC recebe os produtos
industrializados, em retorno do processo de industrialização
c) O estabelecimento catarinense, e somente esse, exporta
os produtos para dar provimento ao regime de drawback suspensão e ser o ato
concessório considerado adimplido.
Eis a legislação de regência:
[...]
Veja a discrepância caso isso não ocorra: o
estabelecimento catarinense importa com isenção do ICMS prevista no artigo
acima (isenção condicionada à exportação pelo próprio importador). O Estado de
Santa Catarina não recebe o ICMS que seria devido no momento do desembaraço
aduaneiro caso não houvesse essa isenção condicionada. Logo, o Estado de Santa
Catarina arcará com o ônus desse imposto que não foi pago.
Ao remeter o insumo que foi importado e que passou por um
primeiro processo de industrialização em SC para outro Estado da federação, a
empresa o fará com débito do imposto.
A unidade da federação que terminar a industrialização
exportará e receberá o bônus do retorno da Lei Kandir.
No caso, Santa Catarina somente ficará com o ônus do ICMS
que não foi pago no desembaraço.
Para utilizar o drawback integrado suspensão a filial de
SC deve importar, industrializar, e exportar, tudo dentro do nosso Estado.
Qualquer procedimento de fiscalização que verificar essa
discrepância _ importação por SC com drawback e exportação pelo Mato Grosso,
exigirá o ICMS devido no desembaraço aduaneiro.
Por derradeiro, as regras da SECEX não se sobrepõem à Lei
Estadual e ao Regulamento do ICMS.
Destarte, para que a consulente possa usufruir dos
benefícios do Regime de Drawback, no que tange ao ICMS (Convênio ICMS nº
27/1990 e suas alterações), há a necessidade de que as operações de
industrialização e a exportação sejam, totalmente, efetuadas dentro do mesmo
Estado, ou do Distrito Federal.
Diante dos argumentos trazidos à lume, a consulente não pode fazer jus aos benefícios estabelecidos pelo Regime de Drawback, no que se refere ao ICMS, porquanto, para tanto, há a necessidade de que as operações de industrialização e a exportação sejam, totalmente, realizadas no Estado de Santa Catarina.
À superior consideração da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 22/09/2020 13:27:58 |