CONSULTA N° 058/2011
EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. BENEFÍCIOS DO ART. 10 DO ANEXO 3 DO RICMS-SC.
1. O imposto antecipado corresponde à incidência do percentual de 4,5% sobre a base de cálculo do ICMS-importação, considerado o imposto “por dentro”, calculado à alíquota de 12%.
2. A alíquota efetiva, no cálculo do imposto por dentro, correspondente a uma alíquota de 12%, deverá ser de 13,64%.
3. O imposto diferido é a
diferença entre o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro e o
antecipado, lembrando que a alíquota de 12% é utilizada apenas para efeito de
cálculo da antecipação.
DOE de 17.06.11
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa que atua no comércio internacional, informa que é
detentora de regime especial, concedido com supedâneo no art. 10 do Anexo 3 do
RICMS. Beneficia-se ainda do diferimento parcial do imposto nas operações
internas, subseqüentes à importação, previsto no art. 10-B e crédito presumido,
na forma do art. 15, IX, do Anexo 2 em praticamente todas as suas operações.
Acrescenta ainda que antecipa importância equivalente a 4% ou 4,5% do
imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador. “Entende
que pelo fato de seu regime especial constar o tratamento tributário de
diferimento integral do ICMS nas operações de importação, não se deve considerar
nesta base tributável a alíquota de ICMS integral/normal das operações, sendo
que a alíquota considerada no ICMS-Importação, deverá ser a prevista no § 24,
inciso I, art. 10 do Anexo 3”.
Formula consulta a esta Comissão nos seguintes termos:
“1. Considerando que o ICMS incidente na entrada da mercadoria importada
é integralmente diferido, como deve ser calculada a base de cálculo para efeito
de apuração da antecipação do imposto devido na saída subseqüente?
2. Que alíquota deve incidir nesse cálculo do ICMS por dentro, como
sendo o percentual/valor do ICMS importação?
3. Uma vez que o ICMS-Importação é calculado com fulcro no § 24 do art.
10 do Anexo 3, para formação da base de cálculo da antecipação, nestes casos
específicos em que trata o regime, seria correto afirmar que o ICMS-Importação,
ora diferido integralmente no momento da importação, corresponderia ao valor
total calculado a partir desta mesma base?”
A autoridade local, em extenso parecer, fls. 23 a 29, examina os aspectos
formais de admissibilidade da consulta, transcreve a legislação pertinente à
matéria consultada e conclui que “os pontos apontados como duvidosos
apresentados pela consulente encontram-se completamente esclarecidos na própria
legislação de regência”.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 9°,
IV, “f”;
Anexo 2, art. 15, IX;
Anexo 3, arts. 10, §24, I, 10-B.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O art. 10 do Anexo 3 permite que, mediante regime especial, seja diferido
o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada
por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados,
situados neste Estado, de mercadorias destinadas à comercialização.
O § 24 do mesmo artigo dispensa a garantia prevista no § 4°, II, “b”,
desde que seja recolhido a título de antecipação o equivalente a 4,5% da base
de cálculo da importação, considerada, para esse efeito, a alíquota de 12%.
Finalmente, o art. 15, IX, prevê a concessão de crédito presumido na
saída subseqüente da mercadoria importada, promovida pelo importador
beneficiário do referido regime especial.
A discussão gira em torno do cálculo do imposto a ser antecipado por
ocasião da importação, nos termos do § 24 do art. 10 do Anexo 3. A antecipação
deverá ser calculada sobre a base de cálculo do ICMS relativo à importação,
considerada a alíquota de importação de 12%.
A base de cálculo do ICMS-importação é a soma das seguintes parcelas:
(i) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; (ii) o
imposto de importação; (iii) o imposto sobre produtos industrializados; (iv) o
imposto sobre operações de câmbio; (v) quaisquer outros impostos, taxas,
contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias; e (vi) o montante
do próprio imposto.
A Lei Complementar 114/2002 introduziu a regra de que, mesmo no caso da
importação, o montante do imposto deve integrar a sua própria base de cálculo.
Como o valor da importação é calculado sem o imposto (o fornecedor no exterior não
está sujeito ao tributo estadual), a aplicação da regra nos obriga a um pequeno
cálculo prévio. Designando por B o somatório das parcelas de (i) até (v) e o
ICMS devido por ocasião da importação por I, temos que I = i(B+I), onde i é a
alíquota. Então, I = i/(1-i).B.
Um exemplo numérico deve esclarecer o cálculo necessário:
Suponhamos que B = 1000, então I = 0,12/0,88.1000 = 136,40, logo a base
de cálculo do imposto antecipado será B + I = 1136,40. A antecipação (4,5%)
será, portanto, de 51,14.
No entanto, esse cálculo é apenas para fins de antecipação. O imposto
ICMS relativo à importação deve ser calculado considerando a alíquota
correspondente à operação. Assim, se a mercadoria importada estiver sujeita a
alíquota de 17%, teremos que I = 0,17/0,83.1000 = 204,80.
Posto isto, responda-se à consulente:
a) o imposto antecipado corresponde á incidência do percentual de 4,5%
sobre a base de cálculo do ICMS-importação, considerado o imposto “por dentro”,
calculado à alíquota de 12%;
b) a alíquota efetiva, no cálculo do imposto por dentro, correspondente
a uma alíquota de 12%, deverá ser de 13,64%;
c) o imposto diferido é a diferença entre o imposto devido por ocasião
do desembaraço aduaneiro e o antecipado, lembrando que a alíquota de 12% é
utilizada apenas para efeito de cálculo da antecipação.
À superior consideração da Comissão.
Copat, em Florianópolis, 10 de maio de 2011.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela Copat na Sessão do dia 19 de maio de 2011.
A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta
no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da
Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito
tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de
multa e de juros moratórios.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria
SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão,
mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação
superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva Presidente da Copat