EMENTA: ICMS. TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS. NÃO OCORRE FATO GERADOR DO IMPOSTO NA ENTREGA, PELO
PRÓPRIO CONTRIBUINTE, EM VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE, DE MERCADORIA POR ELE
VENDIDA. HIPÓTESE EM QUE É DISPENSADA A EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS.
CONSULTA Nº: 08/2000
PROCESSO Nº: GR15
44.211/97-0
01. CONSULTA
O contribuinte acima identificado
informa ter como ramo de atividade o comércio atacadista, vendendo seus
produtos para estabelecimentos localizados neste e em outros Estados. Informa
ainda efetuar operações de transferência de mercadorias para o estabelecimento
matriz da empresa, situado no Estado do Rio Grande do Sul, do qual também
recebe mercadorias.
O transporte das mercadorias
objeto das referidas operações é realizado, ainda segundo a consulente, por
veículos pertencentes ao estabelecimento matriz, situado no Estado vizinho.
Tratando-se de mercadorias
vendidas a comerciantes varejistas, o transporte é realizado de forma
"fracionada", ou seja, um mesmo veículo levará as encomendas de
vários comerciantes em um mesmo carregamento.
Outro detalhe apontado pela
consulente é o fato de que as mercadorias por ela despachadas são objeto de
transbordo, para veículo também da matriz, no Estado do Rio Grande do Sul.
Diante de tais circunstâncias, e
considerando os dispositivos legais que aponta, a consulente afirma entender
que:
a) por ser o transporte realizado
em veículo próprio, e haja vista o disposto no art. 82 do Anexo III do
RICMS/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, é
desnecessária a emissão de conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
(CTRC);
b) que por estar computado no
valor da mercadoria remetida o valor do serviço de transporte, não há
necessidade de mencionar na nota fiscal respectiva os dados relativos ao
serviço de transporte, nos termos do inciso I do § 3° do art. 82 do Anexo III
do RICMS/89 (preço do serviço, base de cálculo do imposto, alíquota aplicável
etc.);
c) que, haja vista o disposto no
art. 138 do Anexo III do RICMS/89, desnecessária igualmente a emissão de novo
CTRC por ocasião do transbordo das mercadorias.
Por fim, a consulente requer
manifestação da Comissão acerca da cor-reção dos entendimentos expostos.
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/89, Anexo III, arts. 80
e 82, § 3o, I;
RICMS-SC/97,
Anexo 5, art. 63; Anexo 6, arts. 168 e
171.
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
De início, importa observar que a
operação realizada pelo comerciante que, em veículo próprio, transporta a
mercadoria vendida para entrega ao adquirente não constitui fato gerador do
ICMS. Melhor dizendo, não constitui "novo" fato gerador do ICMS, uma
vez que, estando incluído no preço da mercadoria o valor correspondente à sua
entrega, essa operação de transporte - imaginando-se possível sua desvinculação
do valor da própria mercadoria - já está sendo tributada, mesmo que
indiretamente. Não há, no caso, falar na ocorrência de dois fatos geradores,
mas de um único, eis que se trata de uma única operação, realizada por um só
contribuinte, com um único propósito e destinação. Nesse sentido o entendimento
expresso pelo Conselho Estadual de Contribuintes, em recente decisão proferida
no julgamento do processo n° GR09 40021/980, em cuja ementa se lê:
ICMS. TRANSPORTAR MERCADORIAS SEM
DOCUMENTO FISCAL. NÃO HÁ EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE QUANDO A
CARGA E O PRÓPRIO VEÍCULO SÃO DE PROPRIEDADE DO PRÓPRIO TRANSPORTADOR. INFRAÇÃO
NÃO CARACTERIZA-DA. NOTIFICAÇÃO FISCAL CANCELADA. DECISÃO CONFIRMADA.
UNANIMIDADE.
Inobstante o acima afirmado, é
fato que ocorre, na hipótese referida, uma operação de transporte de
mercadoria.
A necessidade de documentação
fiscal não se aplica somente a operações que constituam fato gerador do ICMS. A
exigência de emissão de documento fiscal mesmo em hipóteses que não haja
incidência do imposto - como a venda de bem do ativo permanente após o seu uso
- decorre antes de mais nada da necessidade de controle fiscal das operações
realizadas pelos contribuintes. Assim no caso do transporte rodoviário de
cargas, que deverá estar acompanhado de docu-mento fiscal idôneo, mesmo quando
não incidente o tributo.
O documento a ser emitido
"por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço
de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de
cargas em veículos próprios ou afretados", nos termos do art. 63 do Anexo
5 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997
(disposição idêntica era encontrada no RICMS/89, Anexo III, art. 80, vigente
até 31/10/98), é o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8,
cujas características e especificações são as que constam da Seção II do Capítulo III do Título II do Anexo 5 do
RICMS/97.
A legislação estabelece algumas
exceções a essa exigência, como a do art. 171 do Anexo 6 do RICMS/97 (regra semelhante
à que previa o inciso I do § 3° do art. 82 do Anexo III do RICMS/89), que
dispensa a emissão de conhecimento de transporte nas operações realizadas no
Estado por transportadores autônomos ou não inscritos aqui como contribuinte,
em que o imposto houver de ser pago por responsabilidade pelo contratante do
serviço.
Nesse caso, como no das operações
alcançadas pelo diferimento do imposto para a etapa seguinte de circulação, em
que há igualmente dispensa do CTRC se o transportador for autônomo ou não inscrito
como contribuinte do ICMS neste Estado, e observadas as restrições dos incisos
I a III do art. 168 do Anexo 6 do RICMS/97, verifica-se uma estreita relação
entre a dispensa do Conhecimento de Transporte e a circunstância de não ser o
transportador responsável, senão subsidiariamente, pelo tributo devido na
operação.
Em tais situações, o transporte é
documentado apenas pela nota fiscal relativa à mercadoria transportada, sendo
em alguns casos exigida a consignação, nesse documento, de dados referentes ao
serviço de transporte respectivo (art. 171, I a VI do Anexo 6 do RICMS/97).
No que respeita às operações de
transporte como as referidas pela consulente, não há menção expressa da
legislação à desnecessidade da emissão do documento fiscal correspondente nesta
hipótese.
Contudo, não há porque exigir que
o alienante da mercadoria emita, além da nota fiscal a esta correspondente,
outro documento relativamente à sua entrega ao adquirente, quando é o próprio
alienante que realiza o transporte. O alienante não realiza nova hipótese de
incidência do imposto ao efetuar a entrega, pois não se trata, como visto, de
operação distinta, mas integrante da relativa à comercialização da mercadoria.
Assim como nas hipóteses acima
citadas, em que é dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte, não há
falar, no transporte de mercadoria pelo próprio alienante desta para entrega ao
adquirente, em "responsabilidade" do transportador pelo imposto
devido na operação de transporte, eis que inexistente, in casu, nova hipótese
de incidência. Dessa forma, como naquelas situações mencionadas, a entrega da
mercadoria ao adquirente pode ser documentada exclusiva-mente pela nota fiscal
relativa à mercadoria.
Face ao exposto, responda-se à
consulente:
a) que na hipótese descrita na
consulta - transporte realizado em veículo próprio pelo alienante para entrega
ao adquirente da mercadoria - é
desnecessária a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
(CTRC), tal como entende a consulente;
b) que está igualmente correto o
entendimento da consulente no que respeita à desnecessidade de indicação, na
nota fiscal correspondente, do valor do serviço de transporte;
c) prejudicada em razão da
resposta ao item "a". Não obstante, deve-se observar que se está aqui
tratando da legislação vigente no Estado de Santa Catarina. Quanto às
obrigações acessórias estabelecidas para as operações realizadas no Rio Grande
do Sul - transbordo, por exemplo - deve-se consultar a legislação da-quele
Estado;
d) se não há, na hipótese da
consulta, dois fatos geradores distintos, englobando o valor cobrado pela
mercadoria a sua entrega ao adquirente, a base de cálculo do imposto é o valor
total da operação.
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 17 de dezembro de 1999.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 4 de
fevereiro de 1999.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da COPAT