RESOLUÇÃO NORMATIVA 79/2018
EMENTA: OS LIVROS ELETRÔNICOS, INCLUSIVE TUTORIAIS, ESTÃO COMPREENDIDOS NA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. FICA REVOGADA A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 38/2003.
Pe/SEF em 30.10.18
Legislação
Constituição Federal, art. 150, VI, “d”.
Fundamentação
Esta Comissão, seguindo a jurisprudência então dominante no Supremo Tribunal Federal, exemplificada pelo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 324.600 SP e no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 307.932, da Primeira e da Segunda Turmas, respectivamente, editou a Resolução Normativa 38/2003, do seguinte teor:
EMENTA: ICMS. IMUNIDADE. LIVRO-ELETRÔNICO. SOMENTE ESTÃO AO ABRIGO DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, “d” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OS LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS QUE TENHAM POR SUPORTE FÍSICO O PAPEL. ASSIM, NÃO ESTÃO AMPARADOS PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA OS CHAMADOS “LIVROS-ELETRÔNICOS” QUE TENHAM POR SUPORTE CD, DISQUETE, FITA, HD, OU QUAISQUER OUTROS MEIOS DIVERSOS DO PAPEL.
Contudo, o próprio Pretório Excelso reviu sua jurisprudência e passou a admitir que a imunidade dos livros, jornais e periódicos alcança, efetivamente os livros eletrônicos, em nome de uma interpretação teleológica do texto constitucional. O novo paradigma foi dado pelo Recurso Extraordinário 330.817 RJ, da relatoria do Min. Dias Toffoli, aprovado por unanimidade pelo Pleno (DJe 195, pub. 31-8-2017):
EMENTA: Recurso extraordinário.
Repercussão geral. Tributário. Imunidade objetiva constante do art. 150, VI, d,
da CF/88. Teleologia multifacetada. Aplicabilidade. Livro eletrônico ou
digital. Suportes. Interpretação evolutiva. Avanços tecnológicos, sociais e
culturais. Projeção. Aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers).
1. A teleologia da imunidade contida
no art. 150, VI, d, da Constituição, aponta para a proteção de valores,
princípios e ideias de elevada importância, tais como a liberdade de expressão,
voltada à democratização e à difusão da cultura; a formação cultural do povo
indene de manipulações; a neutralidade, de modo a não fazer distinção entre
grupos economicamente fortes e fracos, entre grupos políticos etc; a liberdade
de informar e de ser informado; o barateamento do custo de produção dos livros,
jornais e periódicos, de modo a facilitar e estimular a divulgação de ideias,
conhecimentos e informações etc. Ao se invocar a interpretação finalística, se
o livro não constituir veículo de ideias, de transmissão de pensamentos, ainda
que formalmente possa ser considerado como tal, será descabida a aplicação da
imunidade.
2. A imunidade dos livros, jornais e
periódicos e do papel destinado a sua impressão não deve ser interpretada em
seus extremos, sob pena de se subtrair da salvaguarda toda a racionalidade que
inspira seu alcance prático, ou de transformar a imunidade em subjetiva, na
medida em que acabaria por desonerar de todo a pessoa do contribuinte, numa
imunidade a que a Constituição atribui desenganada feição objetiva. A
delimitação negativa da competência tributária apenas abrange os impostos
incidentes sobre materialidades próprias das operações com livros, jornais,
periódicos e com o papel destinado a sua impressão.
3. A interpretação das imunidades
tributárias deve se projetar no futuro e levar em conta os novos fenômenos
sociais, culturais e tecnológicos. Com isso, evita-se o esvaziamento das normas
imunizantes por mero lapso temporal, além de se propiciar a constante
atualização do alcance de seus preceitos.
4. O art. 150, VI, d, da Constituição
não se refere apenas ao método gutenberguiano de produção de livros, jornais e
periódicos. O vocábulo “papel” não é, do mesmo modo, essencial ao conceito
desses bens finais. O suporte das publicações é apenas o continente (corpus
mechanicum) que abrange o conteúdo (corpus misticum) das obras. O corpo
mecânico não é o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade, pois a
variedade de tipos de suporte (tangível ou intangível) que um livro pode ter
aponta para a direção de que ele só pode ser considerado como elemento
acidental no conceito de livro. A imunidade de que trata o art. 150, VI, d, da
Constituição, portanto, alcança o livro digital (e-book).
5. É dispensável para o enquadramento
do livro na imunidade em questão que seu destinatário (consumidor) tenha
necessariamente que passar sua visão pelo texto e decifrar os signos da
escrita. Quero dizer que a imunidade alcança o denominado “audio book”, ou
audiolivro (livros gravados em áudio, seja no suporte CD-Rom, seja em qualquer
outro).
6. A teleologia da regra de imunidade
igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers)
confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam
equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliam a leitura
digital, tais como dicionário de sinônimos, marcadores, escolha do tipo e do
tamanho da fonte etc. Esse entendimento não é aplicável aos aparelhos
multifuncionais, como tablets, smartphone e laptops, os quais vão muito além de
meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais.
7. O CD-Rom é apenas um corpo mecânico
ou suporte. Aquilo que está nele fixado (seu conteúdo textual) é o livro. Tanto
o suporte (o CD-Rom) quanto o livro (conteúdo) estão abarcados pela imunidade
da alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.
8. Recurso extraordinário a que se
nega provimento. TESE DA REPERCUSSÃO GERAL:
9. Em relação ao tema nº 593 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, foi aprovada a seguinte tese: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”.
Deve-se acrescentar que o conceito de livro eletrônico compreende os
chamados tutoriais, entendidos como uma ferramenta de aprendizagem que pode ser
tanto um programa quanto um texto, contendo ou não imagens, que auxilia o
processo de aprendizagem, exibindo passo a passo o funcionamento de algo. O
termo, oriundo da língua inglesa, deriva de tutor, ou seja, a pessoa
responsável por alguém. Na prática escolar, tutor é o professor encarregado de
acompanhar e orientar o educando. Os tutores acompanham e comunicam-se com seus alunos de forma
sistemática, planejando, dentre outras coisas, o seu desenvolvimento e
avaliando a eficiência de suas orientações de modo a
resolver problemas que possam ocorrer durante o processo de aprendizagem.
Então, os tutoriais possuem conteúdo ministrado por um tutor ou por alguém que possui tutoria (expertise) sobre o assunto. Por conseguinte, um tutorial não precisa ser digital, mas um manual que contém instruções ou explicações sobre um assunto específico. Um tutorial pode ser, inclusive, um livro.
Resolução
RESOLVE publicar esta Resolução Normativa nos seguintes termos: “Os livros eletrônicos, inclusive tutoriais, estão compreendidos na imunidade prevista no art. 150, vi, “d”, da constituição federal, conforme novo entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria”, ficando revogada a Resolução Normativa 38/2003.
Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário