CONSULTA 74/2015
EMENTA: ICMS. CRÉDITO DO ICMS. AS ENTRADAS DE LIXA E ESPONJA ABRASIVA, POR NÃO SE INTEGRAREM AO PRODUTO FINAL E NÃO SEREM CONSUMIDAS IMEDIATA E INTEGRALMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO, NÃO GERAM DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS DO ARTIGO 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96, QUE INSTITUIU O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS DO IMPOSTO, PARA 1º DE JANEIRO DE 2020.
Publicada na Pe/SEF em 21.09.15
Da Consulta
A consulente, devidamente identificada e representada nos autos do processo de consulta, informa que atua na fabricação de móveis, com predominância dos de madeira. Em seu processo produtivo utiliza lixas e esponjas abrasivas e que, conforme alega, se integram fisicamente ao produto e são integralmente consumidas no processo produtivo, além de se mostrarem indispensáveis à formação do produto final.
Aduz que, em razão de se tratar de insumo indispensável à produção dos móveis, os mesmos são lançados contabilmente como material intermediário, entendendo a consulente que tem direito aos créditos de ICMS decorrentes das aquisições destes materiais.
Informa que a substituição das lixas e esponjas é efetuada "de forma contínua quando as mesmas perdem seu poder abrasivo seja pelo gasto dos grãos ou quando a superfície abrasiva fica tomada por resíduos de madeiras, massa ou selador, necessitando muitas vezes de substituições sucessivas e diárias". Alega que a Comissão, na Resposta de Consulta 34/01, adotou posicionamento no sentido de permitir o crédito pela aquisição dos materiais referidos na consulta.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório.
Legislação
Constituição Federal, artigo 155, §2º, inciso I;
Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, artigos 19, 20 e 33, inciso I;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 29 e 82, inciso I;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 22, "a".
Fundamentação
Trata a consulta do direito de crédito de ICMS pela aquisição de lixas e esponjas, que o contribuinte alega, se integram integral e imediatamente ao produto final no caso concreto a móveis de madeira.
A matéria foi objeto de decisão recente desta Comissão, nos termos da Consulta 11/2015, assim ementada: "ICMS. O ARTIGO 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96 INSTITUIU O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS DO IMPOSTO, NO ENTANTO, O ARTIGO 33, I, DESTA MESMA LEI, POSTERGOU OS EFEITOS DO ARTIGO 20 PARA 1º DE JANEIRO DE 2020. ASSIM, ENQUANTO NÃO ATINGIDO ESSE MARCO TEMPORAL, AS ENTRADAS DE LIXA E ESPONJA ABRASIVA, POR NÃO SE INTEGRAREM AO PRODUTO FINAL E POR NÃO SEREM CONSUMIDAS IMEDIATA E INTEGRALMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO, NÃO GERAM DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS".
As lixas e esponjas abrasivas utilizadas em processo
industrial somente se integrarem produto novo, ou seja, imediata e
integralmente consumidas na produção, geram direito ao crédito do ICMS em razão
de suas aquisições, caso contrário, devem seguir as limitações temporais de
gozo da sistemática do crédito financeiro, previsto pelo artigo 20 da Lei
Complementar 87/96.
No caso específico de produtos intermediários, como lixas
e esponjas abrasivas, a jurisprudência já se consolidou no sentido de que o
mero desgaste dos materiais aplicados no processo produtivo não gera direito ao
crédito do imposto. Esse é o entendimento do STF sobre o tema:
Ementa: CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCIPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. I. -
Pretensão da agravante de creditar do ICMS sobre a aquisição produtos
intermediários. Não há saída do bem. Impossibilidade. Precedentes. (...) (Ag.
Reg./SP nº 418.729-7. Relator: Min. Carlos Velloso, Segunda Turma. Julgamento:
01/02/2005)
Também a Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 235.324 SP:
TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS
INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
CREDITAMENTO DE ICMS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A aquisição de produto ou
mercadoria que, apesar de integrarem o processo de industrialização, nele não
são completamente consumidos e nem integram o produto final, não gera direito
ao creditamento do ICMS, posto que ocorre quanto a estes produtos apenas um
desgaste e a necessidade de sua substituição periódica é inerente à atividade
industrial.
(...)
Esta Comissão tratou da matéria em várias consultas,
firmando idêntico entendimento ao dos órgãos judiciais, entre as quais as
Consultas de nº 61/2009, 64/2009, 146/2011 e 54/2012. Eis as ementas:
Consulta nº 061/2009:
Ementa: ICMS. ENQUANTO NÃO
ENTRAR PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CONSTITUI CONDIÇÃO
NECESSÁRIA PARA O DIREITO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO QUE O MATERIAL
RESPECTIVO SE INTEGRE FISICAMENTE AO PRODUTO OU SE CONSUMA INTEGRALMENTE NO
PROCESSO FABRIL. O MERO DESGASTE DO MATERIAL EMPREGADO NO CASO, A UTILIZAÇÃO DE
SEGMENTOS DIAMANTADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DA ARDÓSIA NÃO DÁ DIREITO A CRÉDITO
DO ICMS.
Consulta nº 064/2009:
Ementa: ICMS. A TEOR DO QUE
DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, ART. 33, E NA ESTEIRA JURISPRUDENCIAL,
SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS
QUE NÃO SE CONSOMEM INTEGRAL E IMEDIATAMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL AQUELES
CUJAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OCORREREM APÓS 1º DE JANEIRO DE
2011.
Consulta nº 146/2011:
Ementa: ICMS. REGIME DE
CRÉDITOS FINANCEIROS ADOTADO PELO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. SOMENTE
DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS QUE
NÃO SE CONSOMEM INTEGRAL E IMEDIATAMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL AQUELES CUJAS
ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OCORREREM APÓS 1º DE JANEIRO DE 2020.
Consulta 54/2012:
Ementa: ICMS. CRÉDITO. PRODUTOS
INTERMEDIÁRIOS. A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, APLICADOS NO PROCESSO
PRODUTIVO E QUE NÃO INTEGRAM FISICAMENTE O PRODUTO FINAL, NÃO GERA DIREITO AO
CRÉDITO DE ICMS.
Ora, a
própria consulente afirma que as lixas e esponjas abrasivas são substituídas
"quando as mesmas perdem seu poder abrasivo", o que ocorre, muitas
vezes "em substituiçoes sucessivas e diárias". Portanto, não são
itens que integram fisicamente o produto a ser elaborado e nem são imediata e
integralmente consumidos na fabricação dos móveis, sendo que seu desgaste
natural e sua periódica reposição são inerentes à atividade industrial. Nota-se
que não há o consumo imediato e integral dos materiais no processo produtivo, de
modo que o crédito por estas entradas deverá atender ao limite temporal
estabelecido pelo inciso I do artigo 82 do RICMS/SC.
Por outro
lado, a resposta de Consulta Copat 34/01, citada pela consulente como
precedente da Comissão no sentido de admitir o pretendido crédito, está
superada pelos posicionamentos mais recentes da Comissão, a exemplo dos acima
referidos.
Resposta
Ante o exposto, responda-se ao consulente que as entradas de lixas e esponjas abrasivas, por não se integrarem ao novo produto e nem serem consumidas imediata e integralmente no seu processo produtivo, não geram direito ao crédito do ICMS.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE IV - Matrícula: 2006472
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 27/08/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)