RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº
003 - CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE PODEM FORMULAR CONSULTA AS PESSOAS
ELENCADAS NO ART. 1° DA PORTARIA SEF 213/95. NÃO PODE SER RECEBIDA CONSULTA
FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL, EM NOME DO SUJEITO PASSIVO, DESPROVIDA DE INSTRUMENTO
DE MANDATO.
CONSULTA Nº: 04/95
PROCESSO Nº:
UF10-19.275/93-5
Senhor Presidente,
Cuida-se de consulta formulada
por escritório contábil, em nome do sujeito passivo, desacompanhada de
instrumento de mandato.
Quando apresentada a consulta, o
referido instituto regia-se pela Port. SEF 68/79 que, no seu artigo 1°,
estabelecia que poderiam formular consulta sobre a interpretação e aplicação de
legislação tributária:
a) contribuintes ou responsáveis;
b) funcionários fiscais;
c) entidades de classe.
A Portaria SEF 213/95 que
presentemente regulamenta o instituto da consulta dispõe que poderá ser
formulada:
a) pelo sujeito passivo;
b) por funcionários fiscais;
c) por órgão da administração
pública;
d) por entidades de classe.
Isto posto, a presente não pode ser
recebida como consulta, não produzindo, portanto, os efeitos inerentes ao
instituto.
Submeto o parecer ao elevado
escrutínio da comissão.
GETRI, em Florianópolis, 30 de
maio de 1995.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184.244-7
De acordo. Responda-se à interessada
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 05.06.1995.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo