CONSULTA Nº
022/2008.
EMENTA: ECF. NAS
OPERAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO NA BASE CÁLCULO CONCEDIDA EM CARÁTER
OBJETIVO, EM QUE HAJA EXPRESSAMENTE A FACULDADE DE O CONTRIBUINTE OPTAR PELA
APLICAÇÃO DIRETA DA ALÍQUOTA EFETIVA, O USUÁRIO DE ECF PODERÁ UTILIZÁ-LA
DIRETAMENTE, APLICANDO-A NO TOTALIZADOR PARCIAL “Tnn,nn %”, ONDE “nn,nn” É O
VALOR DA ALÍQUOTA EFETIVA.
1 - DA
CONSULTA.
A
Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste
processo, informa a esta Comissão que atua no comércio varejista (loja de
departamentos) de móveis, eletrodomésticos, utilidades domésticas, equipamentos
de automação, informática e telecomunicações, destarte está obrigada a emissão
dos documentos fiscais através do ECF.
Acrescenta que entre os produtos que
comercializa encontram-se muitos beneficiados com redução na base de cálculo, entretanto,
segundo a legislação pertinente ao ECF, não há, nestes equipamentos,
totalizadores que permitam calcular essas reduções.
Considerando que a legislação
determina que deverá ser aplicada a efetiva carga tributária, conclui a
consulente que na hipótese de redução na base de cálculo que implique em alíquota
equivalente a 12%, deverá dispor no ECF “T12”.
Por fim indaga se está correto o seu
entendimento, caso não esteja, pergunta como deverá proceder em relação às
vendas de mercadorias beneficiadas com redução na base de cálculo, realizadas
através de ECF.
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional de Florianópolis, após a análise das condições formais de
admissibilidade, conclui que a resposta encontra-se claramente na legislação, opinando
pelo não recebimento da presente consulta.
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º
de setembro de 2001, Anexo 8, art. 8, § 5º.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Com efeito, o RICMSC/SC em seu Anexo 8, art. 22, § 5º,
abaixo transcrito, a priori trata
claramente a matéria.
§ 5º. No caso das
diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a situação tributária
será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à carga
tributária efetiva incidente sobre a operação.
Entretanto, convém advertir-se que o
contribuinte usuário do Emissor de Cupom Fiscal – ECF, somente poderá utilizar diretamente
a alíquota efetiva no totalizador parcial “Tnn,nn%”, quando a legislação tributária
concessiva do benefício assim determinar, ou seja, nas hipóteses em que a
redução na base de cálculo for concedida em caráter objetivo, i. e., concedida
às mercadorias ou aos bens e serviços, desde que, cumulativamente, haja
permissão expressa para utilização facultativa da alíquota efetiva.
Exempli gratia cita-se a redução na base de cálculo
concedida às operações internas de saídas de equipamentos de automação, informática
e telecomunicações prevista no art. 7º, Anexo 2 do RICMS/SC, in
verbis:
VII - em 29,412% (vinte e
nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de
equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1,
Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº
10.297/96, art. 43):
a) fica facultado
aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de
cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a
seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - produtos da indústria
de automação, informática e telecomunicações.
Já, na hipótese de a redução na base de cálculo ser
concedida em caráter subjetivo, ou seja, aquelas cujo benefício tem como
destinatário a pessoa (alienante ou adquirente), o contribuinte usuário do ECF
deverá utilizar, para emissão do documento fiscal, a alíquota normal prevista
para a operação, deixando a operacionalização do benefício para a contabilidade
fiscal.
Exempli gratia, tem-se a redução na base de cálculo
concedida nas operações de saída de máquinas destinadas à integralização do
ativo permanente do adquirente, ex vi do
art. 7º do Anexo 2, do RICMS/SC, in verbis:
VIII - em 29,411% (vinte e nove inteiros
e quatrocentos e onze milésimos por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos ou
equipamentos não relacionados no Anexo 1,
Seções VI e VII,
não se aplicando o disposto no art. 30
do Regulamento e que, comprovada e cumulativamente:
a) destinem-se à integração ao ativo permanente do
adquirente;
b) sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades
Pelo exposto, responda-se à consulente que nas
hipóteses de redução na base de cálculo, cuja concessão seja em caráter
objetivo, e que esteja previsto expressamente a faculdade de o contribuinte
optar pela aplicação da alíquota efetiva, poderá utilizá-la diretamente no ECF,
aplicando o totalizador parcial “Tnn,nn%”, onde “nn,nn” é o valor da alíquota efetiva.
Entretanto, nas hipóteses de redução na base de
cálculo, cuja concessão seja em caráter subjetivo e que não haja autorização
expressa na legislação dando a faculdade ao contribuinte optar pela aplicação
direta da alíquota efetiva, deverá
utilizar no ECF a alíquota norma para o produto, e providenciar o ajuste
fiscal relativo ao benefício através de lançamentos nos livros e declarações
inerentes à escrita fiscal.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em Florianópolis, 17 de abril de
2008.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do 17 de abril de 2008.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente da COPAT