EMENTA: ICMS. SIMPLES. O
CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/01, ANEXO 2, ART. 25, É CONSIDERADO FORMA
ALTERNATIVA E SIMPLIFICADA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO E NÃO BENEFÍCIO FISCAL, NÃO IMPLICANDO, ENTÃO, A VEDAÇÃO DO DESTAQUE DO IMPOSTO NOS
DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR EMPRESA TRANSPORTADORA ENQUADRADA NO
SIMPLES/SC, CONFORME PREVISTO NO ART. 14, § 1º DO ANEXO 4.
PROCESSO Nº: GR14
82056/048
01 - DA CONSULTA
A empresa acima identificada, na
condição de empresa enquadrada no SIMPLES/SC, estabelecida neste Estado com a
atividade de prestação de serviços de transporte de cargas, dirige-se à COPAT
formulando consulta relativa ao aproveitamento do crédito do ICMS pelos
contribuintes prestadores desta modalidade de serviço, indagando se:
a) o crédito presumido previsto
no Anexo 2, art. 25 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/01 é
considerado benefício fiscal ou apenas uma forma simplificada de apuração do
imposto?
b) pode a empresa em questão
efetuar o destaque do ICMS para contribuintes não enquadrados no SIMPLES/SC?
A autoridade fiscal, em sua
manifestação de fls. 7 a 9, informa que a consulente cumpriu as exigências da
Portaria SEF 226/01, estando legitimada a formular a consulta e que já existe entendimento desta Comissão sobre a
matéria – CONSULTA Nº 60/03.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 25 e Anexo 4, art. 14, § 1º.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Para iniciar, torna-se necessário
sublinhar o disposto nos art. 25 do Anexo 2 e art. 14, § 1º do Anexo 4 do
RICMS/01:
“Art. 25. Os estabelecimentos
prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do
imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito
presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação
(Convênio 106/96).”
...............................................................................................................................
“Art. 14. Os contribuintes
enquadrados no regime de que trata este Anexo, nas saídas de mercadorias ou na
prestação de serviços com destino a contribuintes não enquadrados, deverão
destacar o imposto nos respectivos documentos fiscais, observado o disposto na
legislação própria, que poderá ser aproveitado como crédito pelo adquirente.
§ 1º O disposto no “caput” não se
aplica em relação às mercadorias ou prestação de serviços que gozem de qualquer
tipo de benefício fiscal.” (grifamos)
A exceção trazida pelo § 1º do
art. 14 supradito refere-se “às mercadorias ou prestação de serviços que gozem
de qualquer tipo de benefício fiscal”.
Daí, talvez, a dúvida da
consulente: seria caso de benefício fiscal ou forma simplificada de apuração do
imposto a alternativa trazida pelo art. 25 do Anexo 2, quanto a opção, aos estabelecimentos
prestadores de serviço de transporte, por um crédito presumido em substituição
ao crédito efetivo do imposto.
É importante que se tenha em
mente que o dispositivo legal, em comento, faculta a esses estabelecimentos uma
opção; havendo aqui um sistema alternativo e simplificado de apuração do
imposto e não um benefício fiscal.
A matéria, como bem informou a
autoridade fiscal, já foi analisada por esta Comissão, resultando na Consulta
nº 60/03, assim ementada:
“ICMS. SIMPLES. O CRÉDITO
PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/01, ANEXO 2, ART. 25 NÃO IMPLICA VEDAÇÃO DO
DESTAQUE DO IMPOSTO NOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR EMPRESA TRANSPORTADORA
ENQUADRADA NO SIMPLES/SC.”
Por oportuno, merece transcrição
a seguinte passagem constante do entendimento esposado na consulta acima
referida:
“(...) Pois bem, nesse diapasão,
impõem-se concluir que o crédito presumido previsto no preceptivo em destaque,
por excluir o aproveitamento dos créditos efetivos, não configura benefício
fiscal (não implica redução da carga tributária), mas sim forma simplificada de
apuração do imposto. Afastada, portanto, no presente caso, a aplicação do
disposto no § 1º do art. 14 do Anexo 4.
Diante do exposto, responda-se à
consulente que o disposto no art. 25 do RICMS não implica vedação do destaque
do imposto nos documentos fiscais destinados a contribuintes não optantes pelo
SIMPLES/SC .” (grifamos)
No mesmo sentido posicionou-se a
Comissão na apreciação da Consulta nº 69/04, nos seguintes termos:
“ICMS. EMPRESA TRANSPORTADORA
ENQUADRADA NO SIMPLES. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 25 DO ANEXO 2 DO
RICMS/SC NÃO SE CONSTITUI BENEFÍCIO FISCAL, NÃO IMPEDINDO O DESTAQUE DO IMPOSTO
NOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE
CARGAS A CONTRIBUINTES NÃO ENQUADRADOS. NESSE CASO, O DESTAQUE DO IMPOSTO É
OBRIGATÓRIO, A TEOR DO ART. 14,’CAPUT’, DO ANEXO 4 DO RICMS/SC-01.”
À vista do exposto, responda-se à
consulente que:
a) o crédito presumido, previsto
no art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC, constitui forma simplificada de apuração do
imposto, e não um benefício fiscal;
b) dessa forma, poderá ser feito
o destaque do imposto nos respectivos documentos fiscais quando da prestação de
serviço com destino a contribuinte não enquadrado no SIMPLES/SC, nos termos do
art. 14 do Anexo 4.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 18 de
novembro de 2004.
Josiane de Souza Corrêa Silva
Matrícula nº 207.180-0
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 17 de dezembro
de 2004.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Renato Luiz
Hinnig
Secretário Executivo
Presidente da Copat