EMENTA: ICMS. CLINICAS
MÉDICAS QUE FORNECEM MEDICAMENTOS EXCLUSIVAMENTE AOS SEUS PACIENTES NÃO SÃO
CONTRIBUINTES DO ICMS. PORTANTO NÃO ESTÃO OBRIGADAS A REQUERER, PARA ESSE FIM,
INSCRIÇÃO JUNTO A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO.
CONSULTA Nº: 47/96
PROCESSO Nº:
UF01-480/95-9
01 - DA CONSULTA
Informa a consulente que é
clínica médica e, como tal, utiliza medicamentos em seus pacientes, na própria
clínica, podendo estes permanecer em observação por um período de até 12 horas.
Dependendo do caso, os pacientes podem levar medicamentos, para uso em suas
residências, nas primeiras horas após o atendimento. Os medicamentos são
adquiridos sob o regime de substituição tributária. Indaga se está obrigada a
inscrever-se, junto à Secretaria da Fazenda, como contribuinte do ICMS.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Decreto-lei n° 406/68, art. 8°;
Lei Complementar n° 56/87;
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A consulta envolve a distinção
entre os campos de incidência, respectivamente, do ICMS e do ISS.
O ICMS, imposto de competência
estadual, abrange, na sua hipótese de incidência, dois fatos típicos, a saber:
a) circulação de mercadorias e b) prestação de serviços de transporte e
comunicação. Já o ISS, de competência municipal, incide sobre prestação de
serviços, obviamente aqueles que não estejam na competência dos Estados ou da
União.
Importa, no caso, a distinção
entre operação de circulação de mercadorias e prestação de serviços. De modo
bastante simplificado, podemos dizer que no caso do ICMS o negócio pactuado
entre as partes envolve uma obrigação de dar (entrega da mercadoria). Já no ISS
o negócio tem por objeto uma obrigação de fazer (prestar o serviço).
Naturalmente, muitos serviços envolvem o fornecimento de bens que nele são
utilizados. Da mesma forma, uma operação de circulação de mercadorias pode
envolver serviços. É nessa zona de penumbra que se situam os casos de conflito
de competência entre Estados e Municípios.
O Decreto-lei n° 406/68,
considerado lei complementar pela sua materialidade, estabeleceu critérios para
dirimir os conflitos de competência. Segundo esse diploma legal, são
tributáveis pelo ISS os serviços constantes de lista a ele anexa, lista esta em
vigor na redação dada pela Lei Complementar n° 56/87. As clínicas médicas estão
contempladas no item 02 da referida lista, sem ressalva quanto à incidência de
ICMS. A regra é que, salvo ressalva contida na própria lista, incide apenas o
ISS, subsumindo-se, a mercadoria utilizada, na prestação de serviço. Da mesma
forma, os serviços incluídos nas operações de circulação de mercadorias
integram a base de cálculo do ICMS.
Art. 8° O imposto, de competência dos Municípios,
sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por
empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante
da lista anexa.
§ 1° Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos
apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
§ 2° O fornecimento de mercadorias com prestação de
serviços não especificados na lista fica sujeito ao Imposto de Circulação de
Mercadorias.
Em síntese, podemos dizer que a
questão se resume em saber se no negócio prepondera a circulação de mercadorias
ou a prestação de serviços.
Uma clínica médica não tem por
finalidade a comercialização de medicamentos. Ela fornece atendimento médico,
empregando medicamentos como recurso terapêutico. A atividade é claramente de
prestação de serviços e o fornecimento de medicamentos está vinculada a essa
prestação.
Isto posto, responda-se à consulente
que clínicas médicas não são contribuintes do ICMS, sujeitando-se
exclusivamente ao ISS, não estando obrigadas a requerer inscrição no ICMS,
salvo se, concomitantemente, realizarem venda de medicamentos ao público em
geral.
À superior consideração da Comissão.
GETRI, em Florianópolis, aos 8 de
maio de 1996.
Velocino Pacheco Filho
FTE - mat. 184.244-7
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/06/1996.
Inácio Erdtmann João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo