EMENTA: ICMS.
MERCADORIAS COM PREÇO DE VENDA TABELADO E/OU SUGERIDO PELO FABRICANTE. AS NOTAS
FISCAIS DE REMESSA DESSAS MERCADORIAS PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO, DEVEM
SER EMITIDAS CONSIGNANDO ESSE PREÇO.
CONSULTA Nº: 62/96
PROCESSO Nº: UF03
06.995/92-6
01 - DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO
A empresa declara-se revendedora
de mercadorias com substituição tributária na fonte (produtos KIBON à pronta
entrega).
Expõe que:
"Como existem produtos
vindos de fábrica com tabelas diferenciadas pelos prazos concedidos, sem
acréscimos ou descontos financeiros, e por estes preços serem praticados na
hora da entrega, sem sabermos a quantidade de produtos que o cliente vai
solicitar, resta-nos as dúvidas.
1 - Qual o valor de remessa a
destacarmos nos manifestos e notas de remessa (série única)?
2 - Em caso de manifestarmos as
mercadorias pelo maior preço de tabela e efetuarmos a venda de parte destas
pelas demais tabelas, conforme os casos, impossíveis de serem previstos na
remessa e, sermos interpelados em trânsito, por agentes fiscais, não sofreremos
notificação por interpretação de sub-faturamento?"
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC aprovado pelo Dec.
3.017, de 28/02/89, Anexo III, arts. 42, 171 e 172.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A petição da requerente não se
caracteriza como consulta, para os efeitos do disposto no Artigo 161, § 2°, do
Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF
068/79, já que não está acompanhada de declaração de não tratar-se nem de
matéria objeto de procedimento de fiscalização, nem tampouco, de repetição de
consulta idêntica, anteriormente formulada.
A nota fiscal de remessa de
mercadoria para venda fora do estabelecimento, é endereçada ao próprio
remetente das mercadorias, e deve ser emitida consignando o preço pelo qual
será efetivamente vendida. Caso esta
mercadoria tenha seu preço de venda tabelado e/ou sugerido pelo fabricante,
esse é valor pelo qual deverá ser emitida referida nota fiscal.
Se este preço sofre
diferenciações em função de variados fatores negociais, quando da efetiva
venda, esta circunstância não é relevante, dado que o ajuste será sempre feito
por ocasião do registro desses documentos (nota fiscal "geral" e
parciais) conforme previsto nos artigos 171 e 172 do Anexo III do RICMS/SC-89.
De se ressaltar ainda, que em se
tratando de contribuinte substituído (que parece ser o caso da consulente),
essas diferenciações nos preços quando da emissão das notas fiscais, torna-se
ainda mais irrelevante, dado que o imposto referente a essas operações, em princípio,
foi retido e recolhido pelo fabricante.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 03 de
abril de 1996.
Ernesto
Hermann Warnecke
FTE.:
184.209-9
De acordo. Responda-se ao processo nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 12 /07/1996.
Lauro José Cardoso
João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT
Secretário Executivo
Obs.: Sem Resolução Normativa.