ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 75/2020 |
N° Processo | 2070000005170 |
ICMS.
O PRODUTO DESFIBRADO DE DESPERDÍCIO DEVE SER CONSIDERADO ARTIGO TÊXTIL PARA
FINS DO ART. 19, §3º, iii, DA LEI 10.297/1996.
Trata-se a presente de consulta
formulada por indústria, comércio atacadista, importação e exportação de resíduos
têxteis reciclados, estopas, trapos, fios, malhas, aparas de papelão e sucatas
de plástico.
Aduz a consulente que comercializa
o produto DESFIBRADO DE DESPERDÍCIO com NCM 6310.9000 e é detentora do TTD 328 (crédito
presumido nas saídas com material reciclado), aplicando a alíquota de 17% nas
saídas a contribuinte do imposto.
Questiona a consulente se o art.
19, §3º, III, da Lei 10.297/96 poderia ser aplicado às saídas do produto desfibrado
de desperdício com NCM 6310.9000.
É o relatório, passo à análise.
Lei 10.297/1996, art. 19, III, n
e §3º, III.
A Lei nº 17.737/2019 alterou o
art. 19, da Lei nº 10.297/1996 para prever, em seu inciso III, alínea n, a
alíquota do ICMS de 12% nas operações e prestações internas, inclusive na
entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados
no exterior, de mercadorias destinadas a contribuinte do imposto.
Por conseguinte, o §3º, III, do art.
19, da Lei nº 10.297/1996, prevê:
§ 3º O disposto na alínea n do inciso III do caput
não se aplica:
[...]
III às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de
artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial
que os tenha produzido.
Questiona a consulente se o disposto
supramencionado teria aplicação às saídas do produto desfibrado de desperdício com
NCM 6310.9000.
Verifica-se que o art. 19, §3º,
III, da Lei 10.297/1996 que afasta a alíquota de 12% - se refere expressamente
às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus
acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.
O desfibrado de desperdício é
composto por resíduos ou retalhos de artigos têxteis, como estopas e malhas.
A respeito do conceito de artigo
têxtil, em relação a termo similar insculpido no art. 21, IX, Anexo 2, do
RICMS/SC, esclarece a COPAT nº 69/2011 que, para se delimitar a amplitude da
expressão artigos têxteis, deve-se adotar o conceito estabelecido pelo
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade CONMETRO, órgão do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Nesse sentido, a Portaria INMETRO
nº 296/2019 que revisou a Resolução CONMETRO nº 02/2008 - aprovou o
Regulamento Técnico Mercosul Sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis e, no item
1, do Anexo I, define produto têxtil como aquele que é composto exclusivamente
de fibras têxteis ou filamentos têxteis ou por ambos, em estado bruto,
beneficiado ou semibeneficiado, manufaturado ou semimanufaturado, confeccionado
ou semiconfeccionado.
É oportuno, ainda, mencionar o
conceito de resíduos têxteis, constante no item 12, Capítulo IV, do Anexo I, da
referida Portaria:
12. A denominação RESÍDUOS TÊXTEIS deverá ser
utilizada quando as matérias-primas forem de varreduras e demais desperdícios
ou resíduos têxteis, de diferentes fibras têxteis ou filamentos têxteis ou
ambos.
Apesar de a legislação tributária
utilizar a categoria artigo têxtil, para delimitar a não aplicação da
alíquota de 12%, adota-se como sinônima do termo produto têxtil, cuja
conceituação está consignada na Portaria INMETRO nº 296/2019.
Partindo desse pressuposto
lógico, vislumbra-se que o conceito de produto têxtil alberga também os resíduos
têxteis, ainda que não tenham sido submetidos a processo de confecção.
Disto resulta que os desfibrados
de desperdícios se caracterizam tecnicamente como artigos têxteis. São
produtos têxteis que após serem submetidos a um processo industrial ou
artesanal resultarão em novo artigo têxtil.
Dessa forma, deve-se aplicar o
art. 19, §3º, III, da Lei 10.297/96, às saídas do produto desfibrado de
desperdício.
Ante o exposto, proponho seja
respondido ao consulente que se deve aplicar o art. 19, §3º, III, da Lei
10.297/96, às saídas do produto desfibrado de desperdício.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 22/09/2020 13:28:10 |