CONSULTA n° 024/2010
EMENTA: ICMS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. OBRIGATORIEDADE. OS
ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAIS NOS TERMOS DO DECRETO FEDERAL
4.544/02, OBRIGAM-SE À UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO ART.
23 DO ANEXO 11 DO RICMS-SC.
1 - DA CONSULTA
A empresa atua no ramo têxtil, mais precisamente na confecção de
camisas. Para a consecução de seu objeto social, adquire fios para utilização
no processo produtivo, remetendo-os para industrialização, pois que são
terceiros que realizam a tecelagem e devolvem a malha pronta para confecção.
Como, a rigor, não é ela quem realiza as ações insculpidas nos itens 4 e
5 da alínea “f” do inciso V do art. 23 do Anexo 11 do Regulamento, pretende ver
esclarecido se está obrigada a utilizar nota fiscal eletrônica na aquisição
desses fios, na sua remessa para industrialização, na saída das camisetas
confeccionadas ou em qualquer operação que envolva esses fios.
Subsidiariamente, a empresa vende perfumes. Relata que adquire a
essência do perfume e, a exemplo do que faz com os fios, remete-a para que
terceiros realizem o engarrafamento da essência, devolvendo o perfume pronto
para venda. Como, o já referido inciso V do art 23 aduz que os fabricantes de
cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal estão obrigados a
utilizar nota fiscal eletrônica, perquire se está obrigada à emissão do
documento.
A consulente declara, ainda que: a) não se encontra sob procedimento
fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a
matéria objeto da presente consulta; b) não está intimada a cumprir obrigação
relativa ao objeto da presente consulta; c) a matéria ventilada na presente
consulta nunca foi objeto de decisão e/ou fiscalização anterior, ainda não
modificada, proferida em consulta ou litígio em que a ora Consulente tenha sido
parte.
O fisco local, além de atestar o pleno cumprimento dos pressupostos de
admissibilidade constantes na Portaria SEF 226/2001, assevera que o fisco
catarinense, a princípio, utiliza o enquadramento do CNAE como critério para a
exigência de nota fiscal eletrônica. Isso significa que a exigência (ou não) da
utilização da nota fiscal eletrônica dependerá de a atividade estar (ou não)
incluída no rol de CNAEs para os quais exige-se o documento em questão.
É o que tinha de ser relatado.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado pelo decreto nº2.870, de 27 de agosto de 2001,
Anexo 11, art. 23, inciso V, alíneas “a” e “f”, itens 4 e 5, e inciso VII.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
É preciso destacar, preliminarmente, que, não obstante o fato de a
consulente incumbir terceiros de cumprir determinadas etapas intermediárias de
industrialização de seus produtos, é o estabelecimento industrial responsável
pelo produto final (cuja saída, a propósito, é objeto de incidência do IPI).
De fato, o inciso V do art. 23 do Anexo 11 do RICMS-SC/01 obriga a
utilização da nota fiscal eletrônica aos contribuintes que realizarem tecelagem
de fios de fibras têxteis ou preparação e fiação de fibras têxteis. Como tais
atividades industriais são praticadas (realizadas) por terceiros, o dispositivo
não obriga a consulente à emissão de nota fiscal eletrônica.
Ocorre, entretanto, que no interstício compreendido entre o protocolo
desta consulta e sua análise, o mesmo art. 23 foi acrescido do inciso VII (Alteração
2237; efeitos a partir de 11/2/10), que obriga à utilização de nota fiscal
eletrônica, a partir de 1º de julho de 2010, os contribuintes enquadrados
(dentre outros) no CNAE 1412601 - confecção de peças do vestuário, exceto
roupas íntimas e as confeccionadas sob medida.
Quanto à atividade subsidiária - venda de perfumes -, o item 1 da alínea
“a” do inciso V do famigerado art. 23 já regulava a matéria quando perquirida
esta Comissão. Reza o seguinte:
Art. 23. A utilização da NF-e será obrigatória:
(...)
V - a partir de 1º de setembro de 2009, para os contribuintes (Protocolo
ICMS 87/08):
a) fabricantes de:
1. cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
Assinalei, parágrafos atrás, que a empresa adquire a essência do perfume
remetendo-a para terceiros; estes, o devolvem engarrafado e pronto para a
venda. Ora, se já existia legislação obrigando os fabricantes de produtos de
perfumaria à utilização da nota fiscal eletrônica, o que a consulente
questiona, na verdade, é se é fabricante (ou não) de perfumes, dada a
particularidade de seu processo produtivo.
O Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002- Regulamento do IPI - em
seu art. 9º, inciso IV, elucida a questão:
Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:
(...)
IV- os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização
haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro,
mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos
intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;
Por último, observemos que o art. 23, anteriormente transcrito, obriga o
contribuinte como um todo à utilização da nota fiscal eletrônica, independentemente
de as demais atividades implicarem a mesma obrigatoriedade ou não. Neste sentido,
o protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007, que estabelece a obrigatoriedade
da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os mais diversos setores,
determina em sua Cláusula primeira, § 1º:
Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em
estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição a
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes:
§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos
os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula, que estejam
localizados nos Estados signatários deste protocolo, ficando vedada a emissão
de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo hipóteses previstas neste protocolo.
(grifei)
Pelo que foi dito, há subsídios suficientes para que se responda à
consulente os questionamentos propostos, na ordem em que perquiridos:
a) caso a atividade têxtil, fosse a única praticada pela consulente, o
que não ocorre, estaria obrigada à utilização de nota fiscal eletrônica somente
a partir de 1º de julho de 2010;
b) já, por conta da produção de perfumes, a consulente, equiparada que
está a estabelecimento industrial, está obrigada à utilização de nota fiscal
eletrônica, em todos os seus estabelecimentos, independentemente da operação
praticada, desde 1º de setembro de 2009.
Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.
GETRI, 15 de abril de 2010.
Nilson Ricardo de Macedo
AFRE IV - matr. 344.181-4
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela Copat na sessão do dia 29 de abril de 2010.
Alda Rosa da Rocha
Edson Fernandes Santos
Secretária Executiva
Presidente da Copat