EMENTA: ICMS. A SAÍDA DE LANCHE PRONTO É TRIBUTADA PELO ICMS, EM CONFORMIDADE COM O REGIME ESPECIAL, COM BASE NOS ARTS. 139 A 141 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01, DE QUE A CONSULENTE É DETENTORA.
DE ACORDO COM O ART. 210 IV DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01, A PARTIR DE 08/08/2011, AQUISIÇÃO DE PÃO (NCM 1905.90.90), HAMBÚRGUER (NCM 1602.32.00) E MOLHO (NCM 2103.90.11) PARA O PREPARO DO LANCHE COMERCIALIZADO PELA CONSULENTE NÃO SE SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁTIA.
Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11
01 - DA
CONSULTA.
A consulente atua no
ramo de lanchonete e restaurante e informa que adquire produtos alimentícios sujeitos
ao regime de substituição tributária, previsto nos Art. 209 a 211 do Anexo 3 do
RICMS/SC-01 de unidades da Federação não signatárias do Protocolo 188/09. E,
assim, conclui que em conformidade com o art. 20 do mesmo anexo, a
responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST é do destinatário estabelecido no
Estado de Santa Catarina.
Diz a consulente que
os produtos a que se refere são: pão (NCM 1905.90.90), hambúrguer (NCM
1602.32.00) e molho (NCM 2103.90.11) para montar o lanche que comercializa direto
a consumidor final.
Razão por que vem a
esta Comissão perguntar se a venda do lanche pronto deverá ser tributada pelo ICMS (CFOP 5.102) ou sem
tributação (CFOP 5.405)?
O entendimento da
consulente é de que como na entrada das mercadorias utilizadas como insumos
para os lanches é pago o ICMS-ST, na saída do lanche pronto não deveria ocorrer
tributação pelo ICMS.
No entanto, diz que até
o momento tem recolhido o ICMS-ST nas entradas de pão, hambúrguer e molho e,
também, tributado a venda do lanche pronto (CFOP 5.102).
Por fim, declara que a consulta não se
enquadra nos impedimentos do art. 152-C do Regulamento das Normas Gerais de
Direito Tributário – RNGDT/SC.
A consulta foi
informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°,
II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de
1984.
É o relatório, passo à
análise.
02
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870/01, Anexo 2, arts. 139 a 141; e Anexo 3, art. 210, IV.
03
- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
O que se verifica é que a partir de 08/08/2011, o art. 210, IV, do
Anexo 3 do Regulamento do ICMS, prevê a não aplicação do regime da substituição
tributária previsto no Protocolo 188/09, nas operações que destinem mercadorias
a bares, restaurantes e padarias, para uso exclusivo no processo de produção de
alimentos e refeições. Senão, vejamos:
Art. 210. O regime de que trata esta Seção não se
aplica:
IV – às operações que destinem
mercadorias a bares, restaurantes e padarias, para uso exclusivo no processo de
produção de alimentos e refeições.
Sendo assim, a
entrada de pão, hambúrguer e molho adquiridos para o preparo do lanche que a
consulente comercializa não se sujeita ao regime de substituição tributária
prevista no art. 209 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
E o lanche pronto
comercializado pela consulente será tributado pelo ICMS em conformidade com o
previsto no regime especial, com base nos arts. 139 a 141 do Anexo 2 de que a
consulente é detentora.
Posto isto,
responda-se à consulente que a saída do lanche pronto de seu estabelecimento é
tributada pelo ICMS, em conformidade com o regime especial, com base nos arts.
139 a 141 do Anexo do RICMS/SC-01 de que é detentora e o código fiscal da
operação é o CFOP 5.102. Já a aquisição de pão (NCM 1905.90.90), hambúrguer
(NCM 1602.32.00) e molho (NCM 2103.90.11), adquiridos para o preparo do lanche
que comercializa, em conformidade com o art. 210, IV do Anexo 3 do RICMS/SC-01,
a partir de 08/08/2011, não se sujeita ao regime da substituição tributária
previsto no art. 209 do mesmo anexo.
À
superior consideração da Comissão.
COPAT, 16
de agosto de 2011.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – Matr.
344.171-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 25 de agosto de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente
consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a
qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva Presidente da COPAT