CONSULTA N° 084/2008
EMENTA: ICMS.
DESQUALIFICAÇÃO DA CONSULTA. O INSTITUTO PRESTA-SE EXCLUSIVAMENTE A DIRIMIR
DÚVIDA SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL – NÃO SE PRESTA
PARA SONDAR A INTENÇÃO DO ESTADO QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DE DETERMINADO
CONVÊNIO.
O CONVÊNIO ICMS 110/2007 FOI INCORPORADO À LEGISLAÇÃO
ESTADUAL PELO DECRETO 1.861/2008 QUE INTRODUZIU A ALTERAÇÃO 1.806 AO RICMS-SC.
EFEITOS RETROATIVOS A 1° DE JULHO DE 2008.
ESTORNO DE CRÉDITO RELATIVO AO ALCOOL ANIDRO VIGE A
PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO, EM 18 DE NOVEMBRO DE 2008.
DOE de 08.05.09
01 - DA CONSULTA
A
interessada em epígrafe, responsável pelo recolhimento de ICMS como substituto
tributário de combustíveis, indaga se o Estado de Santa Catarina irá aderir ao
Convênio ICMS 110/2007, sobre o estorno dos créditos relativos à mistura de
álcool anidro na gasolina “A”, assim como em relação à mistura do biodiesel B
100 ao óleo diesel, na forma das cláusulas décima oitava, §§ 4° e 5°, e
vigésima primeira, §§ 10 e 11.
Ao final,
formula os seguintes questionamentos a esta Comissão:
a) qual o
tratamento que será dado pelo Estado em relação à adesão ao Convênio 110/2007?
b) caso
venha a aderir ao convênio, como será tratada a respectiva vigência?
c) caso não
venha a aderir, as referidas operações continuam a reger-se pelo disposto no
Convênio 3/99?
A
informação fiscal a fls. 10 restringe-se à admissibilidade da consulta.
02 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
Lei n°
3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 209;
Decreto
1.861, de 18 de novembro de 2008, art. 2°;
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 149 a
205.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
A presente
não pode ser recebida como consulta, nos estritos termos dos arts. 209 a 213 da
Lei nº 3.938/66, por não tratar de dúvida quanto à interpretação ou aplicação
da legislação tributária. Pelo contrário, a dúvida da interessada versa sobre a
adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio 110/2007.
Desse modo,
não se produzem os efeitos próprios da consulta, previstos no art. 212 do
citado pergaminho, quais sejam:
a) a
suspensão do prazo de pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da
consulta, até trinta dias após a ciência da resposta;
b) impedir,
durante o mesmo prazo, o início de medida de fiscalização destinada à apuração
de infrações referentes à mesma matéria.
De qualquer
forma, o Convênio 110/2007 foi incorporado à legislação estadual pelo Decreto
1.861, de 18 de novembro de 2008, que introduziu a Alteração n° 1.806 ao
Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina (arts. 149 a 205 do Anexo 3).
Quanto à
vigência, o art. 2° do Decreto mencionado retroage os seus efeitos a 1° de
julho de 2008, exceto em relação ao art. 150 e aos §§ 8°, 9° e 10 do art. 176,
ambos do Anexo 3, que entram em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 18
de novembro de 2008.
Os §§ 8°,
9° e 10 do art. 176 tratam justamente do estorno do crédito do imposto correspondente
ao volume de AEAC contido na gasolina C.
À superior consideração da Comissão.
Florianópolis,
27 de novembro de 2008.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo.
Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na
Sessão do dia 4 de dezembro de 2008.
Alda Rosa da
Rocha Renato
Vargas Prux
Secretária
Executiva
Presidente da Copat