EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS ELEMENTOS PLÁSTICOS DE POLIESTIRENO EXPANDIDO, PARA APLICAÇÃO EM LAJES, NA CONSTRUÇÃO CIVIL, NÃO SÃO SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PORQUE EMBORA ESTEJAM CLASSIFICADOS NA NCM-SH CONSTANTE DO ITEM 11, DA SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC, NÃO ESTÃO COMPREENDIDOS NA RESPECTIVA DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS.
01 - DA CONSULTA
DOE de 22.08.11
A consulente exerce a
atividade de fabricação de laminados planos e tubulares de materiais plásticos.
A dúvida que
apresenta visa elucidar se o produto denominado “elemento plástico de poliestireno
expandido” para aplicação em lajes, na construção civil, cuja NCM-SH 3925.90.00
se encontra na Lista de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária,
deverá ser submetido a esta sistemática de tributação do ICMS.
A consulta foi
informada pela autoridade fiscal da GERFE de origem, conforme determina o
artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº
22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se acerca dos critérios de
admissibilidade do pedido. A Gerência de Substituição Tributária, ao manifestar-se
sobre o mérito da matéria, posicionou-se favoravelmente à inaplicabilidade do
regime de substituição tributária, sob o fundamento de que a descrição contida
na lista de mercadorias não contempla este produto.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado
pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 11.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente,
esclarece-se que para a análise da dúvida da consulente, parte-se do
pressuposto que a codificação do produto na NCM-SH informada no pedido está correto, uma
vez que para efeitos tributários é de responsabilidade do contribuinte a sua
adequada classificação.
Para uma melhor visualização
da questão apresentada traz-se as codificações e respectiva descrição contida no
RICMS/SC, Anexo 1, seção XLIX, que trata da Lista de Materiais de Construção, Acabamento,
Bricolagem ou Adorno.
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
11 |
3925.10.00,
|
Telhas,
cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos |
40 |
Para certificar se uma mercadoria está
inclusa no regime de substituição tributária é necessário que ocorra uma dupla
identificação: o código da NCM e a sua descrição. Este foi o entendimento
firmado pelo Grupo Permanente para o Estudo e Aprimoramento da Sistemática de
Substituição Tributária no ICMS, criado pela Portaria SEF 114/2010, em reunião
realizada em 26/08/2010, deliberando nos seguintes termos à pergunta formulada:
“No caso de dúvidas
entre descrição do produto e NCM a melhor opção seria submeter à ST ou não? O Grupo concordou que deve ser mantida a
interpretação de que estando na legislação a NCM e a descrição abranger o
produto, este está sujeito à ST, não importa a destinação.”
Esta Comissão, ao
apreciar recentemente a matéria, corroborou a mesma linha interpretativa,
conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010:
“ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS
DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE
CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI
10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS
DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.”
A consulente informa
que a codificação da NCM-SH do produto confere com a indicada na lista das
mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, mas entende que não
se caracteriza como telha, cumeeira ou caixa d’ água.
Para interpretar o
alcance das descrições das mercadorias trazidas à apreciação é importante identificar o conteúdo
gramatical dos vocábulos nelas inseridos.
Separando-se as
partes da descrição extraem-se as categorias “telhas”, “cumeeiras” e “caixas
d’água”. Segundo o Dicionário Aurélio, o termo “telha” é utilizado para designar
peças usadas na cobertura de edifícios; “cumeeira” é o nome que designa as partes
inseridas na parte mais alta do telhado; e, “caixa d’ água” o reservatório para
armazenar água nas edificações. Não há necessidade de se proceder a uma análise
acurada para concluir que não há possibilidade de os “elementos plásticos de
poliestireno expandido” estarem incluídos na definição
de alguma destas categorias. É um produto cuja essência é diversa dos indicados
na lista da substituição tributária.
Evidencia-se que a
consulente também está em dúvida sobre outras mercadorias que podem estar
contempladas no supracitado item 11, uma vez que na descrição consta a terminação
“e outros plásticos”. O termo “e outros plásticos” não pode
ser interpretado desconectado da expressão a que faz referência. Para a
compreensão e alcance do seu sentido é necessário que o termo seja tomado
como categoria vinculada ao texto em que está inserido. É complemento
que visa incluir telhas, cumeeiras e caixas d’água produzidas a partir de outras
espécies de plásticos, diversas do polietileno.
Isto
posto,
responda-se à consulente que para fins de interpretação das mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária, a expressão “e outros plásticos”
não tem o condão de incluir mercadoria que não esteja compreendida na expressão
que a precede. Portanto, embora os elementos plásticos de poliestireno
expandido, para aplicação em lajes, na construção civil, estejam classificados
na NCM-SH constante do item 11, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS/SC, não
estão contemplados na respectiva descrição.
É o parecer que se
submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT, em
Florianópolis, 05 de junho de 2011.
Joacir Sevegnani
AFRE – Matrícula: 184.933-6
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no
art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser
modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de
legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule
entendimento diverso.
Marise Beatriz Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva Presidente da COPAT