EMENTA: CONSULTA.
DESCARACTERIZAÇÃO. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS SOBRE A
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE CARACTERIZA COMO
TAL, A INDAGAÇÃO CUJA RESPOSTA ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO.
ICMS. DESCONTO INCONDICIONAL. BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O
DESCONTO CONCEDIDO INCONDICIONALMENTE NÃO SE INCLUI NA BASE DE CÁLCULO DO
IMPOSTO.
PROCESSO Nº: PSEF
94440/042
1 - DA CONSULTA
A interessada é empresa
industrial, fabricante de produtos de limpeza e polimento, dentre os quais
destacam-se as ceras para uso doméstico e automotivo e os lustra-móveis, que se
sujeitam ao regime de substituição tributária, por força do Convênio ICMS nº
74/94.
Sua dúvida consiste em saber se o
desconto incondicional concedido no documento fiscal deve ou não ser abatido da
base de cálculo do ICMS na substituição tributária.
Não houve a informação fiscal,
pela Gerência Regional local, prevista no art. 6º, § 2º, da Portaria SEF nº
226/01. Tampouco a interessada prestou a declaração prevista no art. 5º, III
desta Portaria.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria SEF nº 226, de 30 de
agosto de 2001, arts. 1º e 7º, III, “c”;
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, art. 11, II, “a”;
RICMS-SC/01,
Anexo 3, art. 60, § 1º.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, alerte-se a
interessada que a consulta objetiva o esclarecimento de dúvida sobre a
interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual (Portaria SEF
nº 226/01, art. 1º). Todavia, quando a matéria estiver tratada claramente na
legislação, a mencionada Portaria dispõe, em seu art. 7º, III, “c”, que a
consulta não será recebida e analisada. Isto resulta da aplicação do brocardo “in
claris cessat interpretatio”. Nestes casos, a COPAT assim tem se
pronunciado:
“EMENTA: O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS
SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE
CARACTERIZA COMO TAL, INDAGAÇÃO CUJA REPOSTA ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO” (
CONSULTA Nº: 52 /97).
O dispositivo para o qual a
interessada requer interpretação está positivado no Anexo 3, Título II,
Capítulo IV, Seção VIII, do RICMS-SC/01, que trata das mercadorias da indústria
química sujeitas à substituição tributária. A disposição por ela citada,
Cláusula terceira, § 1º do Convênio ICMS 74/94 corresponde ao art. 60, § 1º do
Anexo 3 do RICMS-SC/01, que estabelece: “... a base de cálculo será o somatório
do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete e das demais
despesas debitadas ou cobradas do estabelecimento destinatário, acrescido do
percentual de 35% (trinta e cinco por cento)” (destaquei).
A dúvida que a interessada
pretende dirimir é relativa à interpretação do “preço praticado” pelo
substituto; se este preço inclui o “desconto incondicional” concedido na nota
fiscal.
O “desconto incondicional” não é
diretamente tratado na legislação tributária, mas sim o “desconto condicional”,
que integra a base de cálculo do imposto, conforme previsto no art. 11, II,
“a”, in fine da Lei nº 10.297/96: “Integra a base de cálculo do imposto o
valor correspondente a ... descontos concedidos sob condição”.
Todavia, fácil é concluir que, a
contrario sensu, o desconto incondicional não integra a base de cálculo do
imposto. A 2ª Turma do STJ (Resp 63.838/BA, DJU de 05/06/2000) assim se
posicionou sobre a matéria:
“DESCONTO INCONDICIONAL – EXCLUSÃO. A base de cálculo
do ICMS é o valor da operação, o que é definido no momento em que se concretiza
a operação. O desconto incondicional não integra a base de cálculo do aludido
imposto.”
Mais recentemente, também a 1ª
Turma deste Tribunal pronunciou-se no mesmo sentido sobre o assunto (EREsp
508057/SP, DJU de 16/11/2004):
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ICMS.
BASE DE CÁLCULO. DESCONTO CONDICIONADO.
1. ‘Os valores concernentes aos
descontos ditos promocionais, assim como os descontos para pagamento à vista,
ou de quaisquer outros descontos cuja efetivação não fique a depender de evento
futuro e incerto, não integram a base de cálculo do ICMS, porque não fazem
parte do valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria’ (Hugo de
Brito, Direito Tributário - II, São Paulo, Editora RT, 1994, p. 237).
2. O valor dos descontos
incondicionais oferecidos nas operações mercantis deve ser excluídos da base de
cálculo do ICMS, ao passo que os descontos concedidos de maneira condicionada
não geram a redução do tributo. Precedentes.”
Isto posto, responda-se à interessada que:
a) seu
questionamento não é recebido como consulta e, assim, não são produzidos os
efeitos próprios do instituto, por estar a matéria tratada claramente na
legislação tributária;
b) o
desconto incondicionalmente concedido não se inclui na base de cálculo do ICMS
– Substituição Tributária.
É o parecer que submeto à
apreciação da digna Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 5 de julho de 2005.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 5 de julho de
2005.
Josiane de Souza Correa
Silva Vera Beatriz da Silva Oliveira
Secretária Executiva
Presidente da COPAT