CONSULTA 169/2014
EMENTA:
ICMS. CRÉDITO CORRESPONDENTE À AQUISIÇÃO DE INSUMOS, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS POR
PRODUTOR RURAL PARA USO NA PRODUÇÃO. ENTREGA, PELO PRODUTOR, À COOPERATIVA DE
PRODUTORES, DA SUA PRODUÇÃO, COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO PARA ETAPA SUBSEQUENTE
DO CICLO DE COMERCIALIZAÇÃO. SAÍDA SUBSEQUENTE DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS, PELA
COOPERATIVA, COM INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. DIREITO DO PRODUTOR TRANSFERIR PARA A
COOPERATIVA OS REFERIDOS CRÉDITOS DO IMPOSTO, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS
PREVISTAS NO ART. 41 DO RICMS-SC.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em
18.12.14
Da Consulta
Cuida-se de consulta formulada por
sociedade cooperativa sobre a possibilidade de transferência de créditos do
ICMS do produtor para a cooperativa onde entregou a sua produção, considerando
que a operação subsequente de saída da cooperativa é tributada.
A cooperativa recebe dos cooperados
produtos como milho, soja e feijão. O crédito que pretende receber em
transferência refere-se à aquisição de máquinas, insumos e implementos
utilizados na produção. Informa ainda que os produtos entregues pelo produtor à
cooperativa são suficientes para cobrir o limite de 10% estabelecido pela
legislação, porém em operações isentas ou diferidas.
A autoridade fiscal informa que estão
presentes os requisitos de admissibilidade da consulta.
Legislação
Lei Complementar 87/1996, art. 20, § 3º, II, § 6º,
I;
Lei 10.297/1996, arts.
22, § 2º, e 28, I;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de
agosto de 2001, art. 41;
Anexo 3, art. 8º, I.
Fundamentação
Dispõe o art. 155, § 2º, I e II, da Constituição da
República que o imposto será não cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Conforme inciso
II, a, do dispositivo referido, a isenção ou não-incidência, salvo determinação
em contrário da legislação não implicará crédito para compensação com o
montante devido nas operações ou prestações seguintes.
Isto quer dizer que o chamado crédito do ICMS
somente existe para compensar, no todo ou em parte, o imposto devido em cada
operação. Se não houver tributação na operação subsequente, não há que se falar
em crédito do imposto. O estorno, portanto, é obrigatório nessa hipótese.
Assim é que o art. 20 da Lei Complementar 87/1996,
que dispõe sobre normas gerais em matéria de ICMS, assegura ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto
anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de
mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao
ativo permanente (há consenso de que o ativo permanente a que se refere o
legislador é, na verdade, o ativo imobilizado).
O § 3º, II, desse artigo veda
expressamente o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização,
quando a saída subseqüente não for tributada ou
estiver isenta do imposto. Exceção a essa regra está prevista no § 6º, I. do
mesmo artigo que assegura ao estabelecimento que promover operações tributadas,
posteriores a saídas de que trata o § 3º, o direito a creditar-se do imposto
cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a
saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
A mesma regra foi reproduzida no art. 22 e § 2º da
Lei 10.297/1996 que trata do ICMS em Santa Catarina. O art. 31 dessa Lei,
contudo, prevê hipóteses de transferência de saldos credores acumulados, como
tal entendidos os saldos credores decorrentes de
manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações
ou prestações subsequentes isentas ou não-tributadas e de diferimento. O § 1º
desse artigo dispõe que outras hipóteses de transferência de saldos credores
acumulados poderão ser previstos em regulamento.
Ora, dispõe o art. 41 do RICMS-SC que operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários
isentos ou não tributados, dão ao estabelecimento que as praticar o direito de
creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores, observadas as
condições descritas em seus parágrafos:
a. apresentar os documentos fiscais
relativos aos créditos fiscais correspondentes na Gerência Regional da Fazenda
Estadual a que jurisdicionado que providenciará as respectivas Autorizações de
Utilização de Crédito;
b. elaborar relação dos documentos
fiscais apresentados, que será entregue na Gerência Regional da Fazenda
Estadual, para fins de controle, indicando: número da nota fiscal, data de
emissão, identificação do emitente, valor da operação e valor do crédito; e
c. o valor do crédito solicitado nos
termos do § 1º, II, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor da
operação.
O § 5º desse artigo amplia a sua
aplicação para abranger as saídas de produtos agropecuários promovidas pelo
próprio produtor com diferimento do imposto, relativamente ao crédito fiscal
correspondente aos insumos, máquinas e implementos utilizados na produção
agropecuária.
Por outro lado, o art. 42 prevê a
transferência de eventuais saldos credores acumulados em decorrência de
operações alcançadas pelo diferimento.
Enfim, conforme dispõe o art. 8º, I, do
Anexo 3, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação nas saída
de mercadoria de estabelecimento de produtor para estabelecimento de
cooperativa de que faça parte.
Sobre a natureza do diferimento, leciona Sacha Calmon Navarro Coelho (Teoria Geral do Tributo, da
Interpretação e da Exoneração Tributária. 3ª ed. São Paulo: Dialética, 2003, p.
243) que odiferimento em si é dilação ou
substituição, podendo caracterizar, todavia, um dos efeitos isencionais.
Segundo esse autor, o diferimento do pagamento do imposto nada mais seria senão
o efeito econômico da aplicação da isenção tópica aos impostos não-cumulativos,
polifásicos, podendo caracterizar dilação do dia do pagamento ou o fenômeno do
destinatário legal tributário (substituição).
Então, o ICMS, por exigência da própria
Constituição, caracteriza-se como imposto não-cumulativo, em que o imposto
devido em cada operação pode ser compensado com o mesmo imposto que onerou as
etapas anteriores de comercialização. Cada um dos participantes do ciclo de
comercialização contribui com parcela do imposto correspondente ao valor
acrescido naquela etapa, de modo que o imposto se torna irrelevante para a
tomada de decisões do empresário. O ICMS foi concebido para ser um imposto neutro.
A isenção intercalar, porém, comete o grave pecado
de interromper a transmissão do crédito de uma etapa para a outra, ao longo do
ciclo de comercialização, tornando o imposto cumulativo em relação àquela
etapa. O diferimento, como demonstra Sacha Calmon Navarro Coelho, padece do
mesmo mal.
Podemos, então, entender que a autorização para
transferência de créditos constitui o mecanismo encontrado pelo legislador para
restabelecer a normalidade na transmissão do crédito de uma etapa para
outra.
Resposta
Posto isto, responda-se à consulente:
a) o produtor rural, como qualquer outro
contribuinte, tem direito à utilizar, como crédito, o imposto que onerou a
entrada de mercadorias, insumos ou máquinas e implementos destinados ao seu
ativo permanente;
b) a saída dos produtos agrícolas com destino à
cooperativa de produtores goza de diferimento do imposto para a etapa
subsequente de comercialização, portanto sem aproveitamento de créditos;
c) a cooperativa ao dar saída tributada dos
produtos recebidos de seus cooperados não teria crédito para compensar o
tributo devido, caso não fosse autorizada a transferência do crédito
correspondente à aquisição de insumos, máquinas e implementos agrícolas
utilizados na produção;
d) contudo, o crédito correspondente à entrada de
bens destinados ao ativo imobilizado do produtor deverá ser aproveitado
parceladamente, como determina a legislação.
À superior consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 02/12/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |