EMENTA: ICMS.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. REMESSA, E POSTERIOR RETORNO, DE MODELOS A
SEREM UTILIZADOS, PELO DESTINATÁRIO, NA CONFECÇÃO DE MERCA-DORIAS POR ENCOMENDA
DO REMETENTE. SUSPENSÃO DO IMPOSTO.
CONSULTA Nº: 63/2001
PROCESSO Nº: GR05
21.498/97-0
01. CONSULTA
O contribuinte acima
identificado, que opera no ramo de fundição e comércio de metais, formula
consulta versando sobre a suspensão do ICMS nas operações de remessa de
mercadorias para industrialização por terceiros, bem como no retorno dessas mercadorias
para o estabelecimento encomendante.
Noticia a consulente que realiza
a industrialização, por encomenda, de moldes de alumínio, a partir de modelos
em madeira fornecidos pelo encomendante.
Valendo-se do conceito de
industrialização fornecido pelo art. 3º, I do Regu-lamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, a consulente afirma entender que os modelos em
madeira que recebe da encomendante são produtos intermediários relativamente ao
processo de fabricação dos moldes de alumínio. Por isso, defende que a remessa
de tais moldes até o seu estabelecimento, assim como seu respectivo retorno,
estejam abrangidos pela regra insculpida no RICMS/89, aprovado pelo Decreto nº
3.017, de 28 de fevereiro de 1989, Anexo VII, art. 150, II.
Dessa forma, indaga se está
correto seu entendimento.
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/97, Anexo 2, arts. 27 e 36, § 1º
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Embora a consulente refira-se a
dispositivos do Anexo VII do RICMS/89, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de
fevereiro de 1989, à época em que apresentada a consulta a matéria que é seu
objeto já tinha sua disciplina estabelecida no RICMS/97. É nesse diploma,
portanto, que deve ser buscada a solução para o problema formulado.
Regra semelhante àquela invocada
pela consulente, prevendo a suspensão do imposto na remessa e no retorno de
mercadoria para industrialização em estabelecimento de terceiro, é estabelecida
no art. 27 do Anexo 2 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de
abril de 1997, que dispõe:
Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas
seguintes operações internas e interestaduais:
I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto,
reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o
seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94):
a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente
Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento
fundamentado do contribuinte;
b) o benefício não se aplica, nas operações
interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem
animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos
termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênio ICMS
34/90);
II - o retorno da mercadoria recebida nas condições
descritas no inciso anterior, caso em que, nas operações internas, a suspensão
compreende também a parcela do valor acrescido, salvo se a encomenda for feita
por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu
estabelecimento (Convênios ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94);
Entende a consulente que as
operações relativas à remessa e ao retorno dos modelos em madeira que utiliza
na confecção dos moldes em alumínio são alcançadas pelos incisos I e II desse
artigo, respectivamente. Sua posição baseia-se na afirmação de que os referidos
modelos constituem-se em produtos intermediários na fabricação. Isso porque o
modelo "é imprescindível para a obtenção do molde em alumínio, pois este
vai herdar as características físicas e dimensionais (forma e tamanho) do
modelo". Dessa forma, estaria configurada a hipótese regulamentar, eis que
a remessa e o retorno dar-se-iam com a finalidade do emprego daqueles modelos
em processo de industrialização.
Esse entendimento é, contudo,
equivocado, não se podendo classificar os re-feridos modelos como material
intermediário de fabricação. Com efeito, as matérias-primas, material
secundário ou produtos intermediários e os materiais de embalagem,
especialmente no que tange ao tratamento que lhes é dispensado pela legislação
do ICMS, caracterizam-se por serem insumos que de alguma forma integram
fisicamente o produto resultante do processo industrial.
Outros elementos, além desses,
são certamente necessários para o desenvol-vimento do processo produtivo,
alguns deles podendo mesmo ser indispensáveis, con-forme a situação específica.
Contudo, embora utilizados no processo industrial, esses outros elementos não
se integram ao produto resultante. São esses os produtos classifica-dos como
bens do ativo fixo ou materiais de uso ou consumo.
Os modelos referidos na consulta,
embora emprestem sua forma e dimensão à mercadoria produzida, não a integram.
Não é sobre o modelo que se exerce a atividade ou operação da qual resultará a
obtenção de espécie nova de mercadoria.
Os modelos poderão, antes, ser
classificados como bens de consumo ou inte-grados ao ativo fixo da empresa,
dependendo de circunstâncias como seu valor e vida útil. Não se tratando,
portanto, de mercadoria destinada a emprego em processo industri-al, conclui-se
pela impossibilidade de aplicação do benefício previsto nos incisos I e II do
Anexo 2 do RICMS/97 à sua remessa ao estabelecimento industrializador e ao
respectivo retorno.
Não obstante o dispositivo
mencionado pela consulente não dê guarida a sua pretensão, a situação descrita
na consulta, consistente na remessa e retorno de modelos para utilização em
processo industrial, configura a hipótese prevista no art. 36 do mesmo Anexo 2
do RICMS/97, que igualmente trata da suspensão do imposto. Assim dispõe o
artigo:
Art. 36. Fica suspensa a exigibilidade do imposto na
saída de bem inte-grado ao ativo permanente, desde que deva retornar ao
estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (Convênios
ICMS 70/90 e 19/91):
I - para prestação de serviço fora do
estabelecimento ou com destino a contribuinte que o utilizará na elaboração de
produtos encomendados pelo remetente;
II - para conserto, reparo ou recondicionamento.
§ 1° O tratamento previsto no inciso I aplica-se
também à saída de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e
estampas.
§ 2° A suspensão do imposto abrange o posterior
retorno ao estabelecimento remetente, excluídas as mercadorias fornecidas
pelo prestador do serviço.
Tem-se, pois, que, diante do que
dispõe o art. 36 do Anexo 2 do RICMS/97, a remessa de modelos a serem
utilizados na confecção, pelo destinatário, de produtos en-comendados pelo
remetente está ao abrigo de suspensão do imposto, obedecida a condição de que
retornem à origem em até cento e oitenta dias. O § 2º do mesmo artigo estende o
benefício da suspensão à saída dos mesmos modelos em retorno ao estabelecimento
remetente, situação que corresponde à que é objeto da presente consulta. Destaque-se
a ressalva de que o imposto correspondente às mercadorias empregadas pelo
contribuinte que realiza a industrialização por encomenda não são alcançadas
pela suspensão.
Face ao exposto, responda-se à
consulente que a remessa de modelos para emprego em processo de
industrialização por encomenda do remetente e seu posterior retorno, promovido
pelo estabelecimento industrializador, estão ao abrigo de suspensão do imposto,
nos termos do disposto no art. 36 do Anexo 2 do RICMS/97.
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 9 de agosto de 2001.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 4 de outubro
de 2001.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da
COPAT