RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº
001 - DESDOBRAMENTO DE MICROEMPRESAS. NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO QUE REGE A
MATÉRIA, NÃO É POSSÍVEL AO MESMO TITULAR CONSTITUIR DUAS FIRMAS INDIVIDUAIS,
CONSERVANDO O CARÁTER DE MICROEMPRESA.
CONSULTA Nº: 01/95
PROCESSO Nº:
UF09-18.673/93-7
01 - DA CONSULTA
A consulente, microempresa
atuando no ramo de papelaria, noticia que, por imposição da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - ECT, com a qual a consulente celebrou contrato de
franquia, desdobrou sua empresa em duas, a saber: PAPELARIA ********* e
SERVIÇOS POSTAIS *******. Formula a
seguinte consulta:
a) a empresa Papelaria ********
Ltda pode continuar enquadrada como microempresa, já que a empresa Serviços
Postais ******** Ltda não é contribuinte do ICMS?
b) é possível ao titular de firma
individual - microempresa constituir outra firma individual, também
microempresa?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n° 8.378, de 25.10.91, art.
3°
Lei n° 9.830, de 16.02.95 e
RICMS, Anexo XII, art. 3°, II e V, "d", e § 4°.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Tanto a legislação vigente à
época da consulta, Lei n° 8.378/91, quanto a que rege hoje a microempresa, Lei
n° 9.830/95, não permitem o desdobramento de microempresa, para fins de fruição
do benefício.
O Regulamento da Microempresa
(RICMS-SC/89, Anexo XII) limita a participação do titular de uma microempresa
em qualquer outra sociedade comercial em até 5% do capital. Assim, não seria
possível a um mesmo comerciante individual ser titular de duas microempresas
(art. 3°, II).
Por outro lado, o inciso V,
"d", do mesmo artigo, veda a inclusão no regime de microempresa a
qualquer firma individual que mantenha relação de interdependência com outra
empresa. Para os fins do artigo indigitado, esclarece o § 4° que consideram-se
interdependentes as empresas em que a administração ou gerência de uma delas é
exercida por sócio, ou seu cônjuge, da outra empresa.
Isto posto,
a) a consulente não pode
continuar enquadrada como microempresa.
b) o titular de firma individual
não pode constituir outra firma individual e continuar na condição de
microempresa.
GETRI, em Florianópolis, 30 de
maio de 1995.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184.244-7
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 05.06.1995.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo