CONSULTA 52/2014
EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE RECOLHIMENTO DO ICMS
POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OS JOGOS ELETRÔNICOS, CLASSIFICADOS NA NCM
8523.49.90, ANTERIORMENTE CLASSIFICADOS NA NCM 8523.40.29.
Disponibilizado na página da PSEF em 22.04.14
Da Consulta
A
consulente, devidamente qualificada e representada, informa atuar no ramo de
distribuição de fitas de vídeo e DVDs, comercializando, entre outros produtos,
jogos eletrônicos para videogame, classificados atualmente na NCM -
Nomenclatura Comum do Mercosul 8523.49.90 (outros
discos para sistemas de leitura por raio laser), produto anteriormente
enquadrado na NCM 8523.40.29.
Questiona se referidos jogos estão sujeitos ao
regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária, ante a previsão do
Protocolo ICM 19/85 e do RICMS/SC, Anexo 3,
Seção XXVI, arts. 142 a 144, e que elencam como
sujeitos à substituição tributária "produtos fonográficos".
Alega que "a natureza do produto
comercializado, jogo para vídeo game, o qual não se enquadra na condição de produto
fonográfico, uma vez que não possui a mera finalidade de reproduzir som e
imagem" afasta a incidência do regime de substituição tributária aos
referidos produtos. Adicionalmente informa que a Secretaria do Estado de São
Paulo, por meio da resposta à Consulta Tributária nº 216/2012, entendeu não
aplicável o regime de substituição tributária aos referidos produtos.
Ante a exposição fática, questiona se:
(a) "não está obrigada a se adequar ao
Protocolo ICM 19/85, na condição de substituta tributária, no que concerne ao
seu produto 'jogos para videogame', uma vez que, além de seu produto não ser de
origem fonográfica, sua NCM, qual seja, 8523.49.90 não está listada no rol
taxativo anexo àquele dispositivo legal";
b) "não está obrigada igualmente a respeitar a
o RICMS/SC, no Anexo 3, Seção XXVI, arts. 142 a 144, já que, além de não ser de origem
fonográfica, a NCM de seu produto, qual seja, 'jogos para videogame'
(8523.49.90), também não está listada no rol taxativo previsto no Anexo 1,
Seção XXXVII, arts. 142 a 144 do RICMS/SC"; e,
c) "a resposta à consulta tributária nº
216/2012, de 22 de junho de 2012, formulada ao Estado de São Paulo, se aplica à
condição da Consulente?".
A
autoridade fiscal atesta que a consulta atende aos requisitos de admissibilidade.
É o relatório.
Legislação
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3,
artigo 142 a 144;
Resolução
Normativa 074/2014;
Protocolo
ICMS 19/1985, Cláusula Primeira.
Fundamentação
Vejamos inicialmente a Tabela NCM quanto à descrição e
classificação fiscal do produto objeto da consulta do contribuinte:
85.23 |
Discos,
fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de
semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para
gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as
matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do
Capítulo 37. |
8523.4 |
-
Suportes ópticos: |
8523.41 |
--
Não gravados |
8523.41.10 |
Discos
para sistema de leitura por raios laser com possibilidade de serem gravados uma única vez |
8523.41.90 |
Outros |
8523.49 |
--
Outros |
8523.49.10 |
Para
reprodução apenas do som |
8523.49.20 |
Para
reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.49.90 |
Outros |
A descrição dos produtos
sujeitos ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária, por sua
vez, está assim disposta:
"Seção XXVI - Das Operações com
Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes para Reprodução ou
Gravação de Som ou Imagem (Protocolo ICM 19/85 e ICMS 35/08).
Art. 142. Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros
suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo 1, Seção XXXVII, ficam responsáveis pelo recolhimento do
imposto relativo às operações subseqüentes:
(...)"
A seção XXXVII do Anexo 1,
por sua vez, relaciona os seguintes produtos:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO NCM |
5 |
Discos para sistemas de
leitura por raio laser para reprodução apenas do som |
8523.40.21 |
6 |
Outros discos para sistemas de
leitura por raio laser |
8523.40.29 |
A dúvida da consulente refere-se a produtos inicialmente
classificados na NCM 8523.40.29 e que atualmente estão classificados na NCM -
Nomenclatura Comum do Mercosul - 8523.49.90.
Saliente-se que é de responsabilidade exclusiva da
consulente o correto enquadramento da mercadoria na NCM e que eventuais dúvidas
quanto à sua classificação deverão ser encaminhadas à Secretaria da Receita
Federal, a quem compete resolver dúvidas sobre a correta classificação das
mercadorias na Nomenclatura. Neste sentido, parte-se da premissa de que os
produtos comercializados se caracterizam como discos para sistemas de leitura
por raio "laser".
Embora tenha ocorrido a
reclassificação dos produtos, este fato não altera a sujeição do produto ao
regime de substituição tributária, caso tenha ocorrido a reclassificação da
mercadoria. Para tanto, deve ser considerada a nova classificação do produto. A
matéria foi objeto de recente Resolução Normativa, Resolução 074/2014, e que
está ementada nos seguintes termos:
ICMS. MERCADORIA CUJO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É DEFINIDO EM
FUNÇÃO DE SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E DE SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH,
INCLUSIVE NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DA
CLASSIFICAÇÃO PELO CAMEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO ATRIBUÍDO À
MERCADORIA. CASO SUBSISTAM DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, DEVE
SER CONSULTADA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL A QUEM COMPETE ESSA ATRIBUIÇÃO.
Do texto da referida Resolução, reproduz-se o seguinte
excerto, por abordar a matéria levantada no primeiro questionamento da
consulente:
"Assim, no caso de divergência entre a classificação
na NCM/SH e a descrição da mercadoria e sua classificação na legislação
estadual, devem ser revistas as Resoluções Camex que alteraram a Nomenclatura,
de modo a identificar qual o novo código correspondente ao originalmente citado
na legislação estadual. (...) A hipótese pode ocorrer quando, além de
modificação do código ou posição, seja alterado o próprio conteúdo do código ou
posição".
No caso em análise, a Resolução CAMEX nº 94/2011 tratou da
reclassificação dos produtos e, portanto, embora somente a classificação fiscal
originária dos produtos esteja indicada entre os sujeitos ao regime de
substituição tributária, estes se submetem ao referido regime.
Vejamos o segundo ponto
levantado pela consulente, de que os jogos de vídeogame
não se submetem ao regime de substituição tributária por não se tratar de
"produto de origem fonográfica", não possuindo "a mera
finalidade de reproduzir som e imagem".
Em regra um produto
está sujeito ao regime de substituição tributária sempre que existir a
coincidência entre a descrição da mercadoria e sua classificação fiscal (código
NCM) com as descritas na legislação tributária.
Verificando-se o
Protocolo ICMS 19/85, constata-se que sua cláusula primeira foi alterada, estando atualmente relacionados como sujeitos ao
regime de substituição tributária as "mercadorias listadas no Anexo Único
deste protocolo", em substituição à redação originária que fazia menção a
"operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e
outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no
Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM/SH":
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais
com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre
contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica
atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo
às operações subsequentes."
Entre os produtos arrolados no referido Anexo Único
encontra-se o produto referido pela consulente, no item XI, ou seja, os
"DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para
reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, NCM 8523.49.20".
Portanto, o segundo questionamento levantado pela
consulente, de que o título da seção em que listados os produtos
comercializados pela consulente permitiria concluir que somente os destinados à
reprodução de som e de imagens estariam sujeitos ao regime de substituição
tributária poderiam ser arrolados como sujeitos ao regime de substituição
tributária, não pode prosperar, pois o regime de substituição tributária
alcança as mercadorias listadas no Anexo Único do protocolo, entre as quais "outros
discos para sistemas de leitura por raio 'laser'".
A matéria da sujeição dos jogos eletrônicos ao
regime de substituição tributária foi objeto de exame desta Comissão nos termos
da Resposta Copat 85/2011, assim ementada:
"ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. JOGOS ELETRÔNICOS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SC
8523.40.29 SÃO TRIBUTADOS PELO IMPOSTO ESTADUAL NA SUA INTEGRALIDADE E, ASSIM,
SUBMETEM-SE AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA."
Finalmente, no que diz
respeito ao questionamento apresentado pela consulente, de que as soluções de
consulta exaradas pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de São Paulo
poderiam ser (ou não) aplicadas à consulente, é preciso lembrar que a
legislação tributária de outro Estado da Federação não tem aplicação para fatos jurídico tributários ocorridos no âmbito deste Estado.
Assim, é de competência exclusiva desta Secretaria de Estado da Fazenda a solução de consulta sobre a aplicação da legislação
tributária estadual, no que se refere ao imposto estadual - ICMS, não
podendo a consulente aplicar a referida resposta aos fatos geradores aqui
ocorridos.
Resposta
Ante o exposto, proponho
que se responda à consulente que os jogos eletrônicos para videogame,
classificados atualmente na NCM 8523.49.90, anteriormente classificados na NCM
8523.40.29, sujeitam-se ao regime de recolhimento do ICMS por substituição
tributária.
VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE IV - Matrícula: 2006472
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 27/03/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |