EMENTA: ICMS. REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADOTADO PELO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS QUE NÃO SE CONSOMEM INTEGRAL E IMEDIATAMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL AQUELES CUJAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OCORREREM APÓS 1º DE JANEIRO DE 2020.
Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11
01 - DA CONSULTA
A consulente,
devidamente qualificada e representada nos autos deste processo, informa que exerce
a atividade de indústria, como fabricante de lixeiras, pallet e reservatórios
de plásticos. No seu processo industrial faz uso de brocas, lixas, parafusos e
porcas, arruelas, rebites, adesivo, cola, arame de solda, ferro, disco de
corte. Informa que todos estes materiais são utilizados no seu processo
industrial, não compondo, todavia, o produto final.
Com base na descrição
da utilização de cada um dos materiais acima relacionados, requer a definição
da classificação de tais materiais como material secundário ou como material de
uso e consumo, e quais dentre eles permitem o creditamento do ICMS pela entrada
no estabelecimento da consulente. A consulente entende que os materiais
relacionados são materiais de uso e consumo e, por conseqüência não realiza o
aproveitamento do crédito do ICMS por suas aquisições.
A consulta foi
informada pela GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do
RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que informou
ainda que o assunto já foi objeto de consulta desta Comissão, nos termos da
Consulta n. 026/1996.
02 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
Constituição Federal,
art. 155, § 2°, I e XII, c;
Lei Complementar 87, de 13
de setembro de 1996, artigos 19, 20 e 33, I;
Lei 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, artigos 21, 22 e 103, IV (21 a 30);
RICMS-SC, aprovado pelo
Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigos 28, 29, III, e 82, I.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
Versa a consulta sobre
o aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada dos materiais de “uso e
consumo” ou de “material secundário”, identificados no pedido inicial da
consulente.
Dispõe o art. 155, §
2°, I, da Constituição Federal, que o ICMS é imposto não cumulativo,
“compensando-se o que for devido em cada operação [..] com o montante cobrado
nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”. A
não-cumulatividade do ICMS é operacionalizada através do mecanismo da
compensação: incide sobre o valor total de cada operação, dele se abatendo o
crédito correspondente ao montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo
ou outro Estado.
Portanto, a
não-cumulatividade do ICMS ocorre através do mecanismo da compensação entre
débitos e créditos do imposto. A referência ao “crédito” do ICMS, é referência
ao imposto que onerou a entrada da mercadoria no estabelecimento ou o insumo
que será integrado à mercadoria produzida. É “crédito” somente no sentido de
que irá compensar, no todo ou em parte, o imposto devido em cada operação e,
neste sentido se destina exclusivamente a compensar o imposto devido.
Até a edição da Lei
Complementar 87/96, vigorava o regime de créditos físicos. Crédito físico
porque corresponde ao imposto incidente nas operações anteriores (art. 155, §
2°) sobre as mercadorias empregadas fisicamente na industrialização,
comercialização ou prestação de serviços, bem como nas operações de que tenha
resultado o recebimento de serviços sujeitos ao ICMS.
Somente com a Lei
Complementar 87/96, com a autorização para a utilização do crédito
correspondente às mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento
ou para o seu ativo fixo, se percebe a adoção parcial do regime de créditos
financeiros, recusando-se, ainda, uma adoção integral do sistema de crédito
financeiro, no qual se aproveitam outras despesas necessárias à produção de
mercadorias, tais como salários, ou entradas de mercadorias ou serviços alheios
à atividade do estabelecimento, como se presume sejam os veículos de transporte
pessoal.
A matéria está
sedimentada no STJ, a exemplo do Acórdão a seguir colacionado, proferido no
REsp 1038918 / SP:
TRIBUTÁRIO. ICMS.
BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO. BENS DE USO E CONSUMO. CREDITAMENTO. CONVÊNIO
ICMS Nº 66/88. LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 (LEI KANDIR).
1. Resume-se a
controvérsia em saber se o contribuinte do ICMS pode ou não creditar-se do
imposto incidente na aquisição de bens destinados ao ativo fixo e a uso e
consumo do estabelecimento em período anterior à Lei Complementar nº 87/96.
2. Até a entrada em
vigor da LC nº 87/96, as regras relativas à compensação de créditos referentes
ao ICMS estavam dispostas no Convênio ICMS nº 66/88, que expressamente vedava o
creditamento relativo a bens destinados ao ativo fixo e a uso e consumo do
estabelecimento comercial.
(...)
Hugo de Brito Machado
(Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 1997, p. 143) faz a
seguinte distinção entre créditos físicos e financeiros: “Pelo regime de
crédito financeiro é assegurado o crédito do imposto pago em todas as operações
de circulação de bens, e em todas as prestações de serviços, que constituam
custo do estabelecimento. Não importa se o bem ou serviço compõe o bem a ser
vendido. Importa é que o bem vendido teve como custo aquele bem, ou aquele
serviço, já tributado anteriormente”.
Entretanto, o novo
regime não foi adotado imediatamente na sua integralidade. No caso dos bens de
uso e consumo terá de ser observado o disposto em seu art. 33, I, somente sendo
implementado o direito ao creditamento do ICMS sobre estas entradas a partir de
janeiro de 2020 (LC 138/10).
A matéria já foi analisada
por esta Comissão em várias ocasiões, entre outras, nas respostas à Consulta n°
61/2009 e 64/2009:
CONSULTA Nº 061/2009.
EMENTA: ICMS.
ENQUANTO NÃO ENTRAR PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS,
CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O DIREITO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO
IMPOSTO QUE O MATERIAL RESPECTIVO SE INTEGRE FISICAMENTE AO PRODUTO OU SE
CONSUMA INTEGRALMENTE NO PROCESSO FABRIL. O MERO DESGASTE DO MATERIAL EMPREGADO
– NO CASO, A UTILIZAÇÃO DE SEGMENTOS DIAMANTADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DA ARDÓSIA
– NÃO DÁ DIREITO A CRÉDITO DO ICMS.
CONSULTA Nº
064/2009.
EMENTA: ICMS. A TEOR
DO QUE DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, ART. 33, E NA ESTEIRA JURISPRUDENCIAL, SOMENTE
DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS
QUE NÃO SE CONSOMEM INTEGRAL E
IMEDIATAMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL AQUELES CUJAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL OCORREREM APÓS 1º DE JANEIRO DE 2011.
A jurisprudência também
já se consolidou no sentido de somente admitir o crédito dos materiais que se
integrem fisicamente ao produto ou sejam integralmente consumidos no processo industrial.
O mero desgaste de materiais, como é o objeto da presente consulta, não dá
direito a crédito do imposto. Assim decidiu a Egrégia Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 799.724/RJ
(Relator Ministro Luiz Fux, Julgamento em 13 de março de 2007):
(...)
4. O § 1º, do artigo
20, da Lei Complementar nº 87/96, restringiu expressamente as hipóteses de creditamento
do ICMS à
entrada de mercadorias que façam
parte da atividade
do estabelecimento. Dessas limitações
legais decorre, por imperativo lógico, que a utilização de supostos
créditos não é ilimitada, tampouco é do
exclusivo alvedrio do
contribuinte.
5. In casu, consoante
assentado no aresto recorrido, os bens cuja aquisição, segundo a recorrente,
ensejariam o direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS, não obstante o
natural desgaste advindo do seu uso, não consubstanciam matéria-prima ou insumo
a ser utilizado no processo de industrialização. Ao revés, integram o ativo
fixo da empresa e fazem parte das várias etapas do processo de
industrialização, sendo que sua substituição periódica decorre da própria
atividade industrial, matéria insindicável pela Súmula 7/STJ.
Ou seja, haverá o
direito de creditamento do ICMS pago anteriormente somente quando se tratar de
insumos que se incorporam ao produto final ou que são consumidos integralmente no
curso do processo de industrialização. A consulente expressamente declara em
seu requerimento que a consulta se refere a materiais que “se desgastam
conforme a utilização”, e que “o mesmo não compõe o produto final, mas são
necessários para o processo de industrialização”. Em relação aos mesmos,
portanto, não cabe o creditamento do ICMS.
Em síntese, a teor do
disposto no Artigo 33 da lei Complementar 87/96 e da jurisprudência do STJ,
somente será permitido o aproveitamento de créditos de ICMS correspondente a
entradas de produtos intermediários, que não se consomem integral e
imediatamente no processo industrial, ocorridas a partir de 1.º de janeiro de 2020.
Ante o exposto,
proponho que se responda à consulente que:
a) o regime de créditos
financeiros, introduzido pelo art. 20 da Lei Complementar 87/96, não entrou
plenamente em vigor, especialmente em relação à entrada de bens de uso e
consumo no estabelecimento, que somente darão direito ao crédito do ICMS a
partir de 1° de janeiro de 2020;
b) somente dão direito ao
crédito do ICMS os materiais que se integram ao produto ou que são
integralmente consumidos no processo industrial. O mero desgaste não dá direito
a crédito, em face do direito vigente;
d) os itens listados pela
consulente não se consomem integralmente no processo produtivo, razão pela qual
não dão direito ao crédito do ICMS.
É o parecer que se
submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT, em
Florianópolis, 10 de novembro de 2011.
Vandeli
Rohsig Dannebrock
AFRE – Matrícula
200.647-2
De acordo. Responda-se à consulta nos
termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de
2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as
respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação
da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de
legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda
de modo diverso.
Marise Beatriz Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva Presidente da COPAT