Consulta nº 003/08
EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM
MERCADORIAS SUBMETIDAS A ESTE REGIME, DESTINADAS A QUALQUER UM DOS
ESBELECIMENTOS DE UM MESMO TITULAR REVESTIDO DA CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO POR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ESTÃO EXCLUIDAS DO REGIME, EX VI DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 12, II,
INDEPENDENTE DE O ESTABELECIMENTO SER MATRIZ OU FILIAL, DE SER ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL OU DISTRIBUIDOR DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS.
DOE de 11.04.08
01 - DA
CONSULTA.
A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos
autos deste processo, informa que atua no ramo de fabricação, revenda e
distribuição de cerveja, água mineral, sucos e refrigerantes no mercado
atacadista e varejista, e que para o desempenho desta atividade empresarial
mantém uma Unidade Fabril no município de Antônio Carlos e três Centros de
Distribuição, nos municípios de Blumenau, Joinville e Chapecó. Sendo que os
produtos comercializados nos Centros de Distribuição procedem de sua Unidade
Fabril.
Acrescenta que, em razão dos produtos que comercializa, é
contribuinte substituto tributário em suas quatro unidades, ou seja, a unidade
fabril nas vendas diretas, e os Centros de Distribuição quando comercializam os
produtos recibos em transferência da Unidade Fabril.
Destaca, ainda, que há alguns produtos Coca-Cola de baixo
giro (Kuat Zero, Schweeps Citrus Schweeps Tônica, etc) não
fabricados pela consulente, os quais necessita comprar de outras franquias da
Coca-Cola situadas em outros estados da federação para revendê-los em Santa
Catarina. Até o momento essas compras vêm sendo feitas pela sua Unidade Fabril,
operações estas que não se submetem ao regime da substituição tributária
consoante o disposto na Cláusula Quinta do Convênio 81/1993, devendo a
consulente recolher o ICMS/ST na operação subseqüente
que promover.
Entretanto, por questão de logística, deseja que estes
produtos, adquiridos em outros estados da federação, sejam entregues
diretamente aos Centros de Distribuição, entretanto, existe dúvida referente à
submissão ou não destas operações ao regime de substituição tributária pelo
vendedor situado noutro estado da federação. Destaca, ainda, que seus Centros
de Distribuição já recolhem o ICMS/ST relativo aos produtos
de recebem em transferência da Unidade Fabril.
Por fim, indaga se está correto o seu entendimento da não
aplicação da substituição tributária nas notas fiscais de compra de
refrigerantes de outras franquias da Coca-Cola situadas em outros estados, destinadas
diretamente aos seus Centros de Distribuição situados nos municípios de Blumenau,
Joinville e Chapecó.
O processo não foi analisado no âmbito da Gerência Regional
de Florianópolis, conforme determina a legislação pertinente.
É
o relatório, passo à análise.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001,
Anexo 3, arts. 11 e 12.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Em
que pese o fato de a consulente não ter citado qualquer dispositivo da
legislação tributária a ser interpretado, apura-se que sua dúvida repousa no arts. 11 e 12 do Anexo 3 do RICMS/SC, dispositivos estes que ratificaram, em Santa
Catarina, o conteúdo do Convênio ICMS nº 81/93, in verbis:
Art. 11.
Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao
arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer
título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes
até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na
forma e nos casos previstos no Capítulo IV:
Art. 12. O regime de
substituição tributária não se aplica (Convênio ICMS 81/93):
I - nas
transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista,
caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar
operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa;
II - nas operações que destinem
mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria.
Desenvolvendo-se
um labor exegético sobre estes dispositivos, apura-se da mens legislatoris que a condição de sujeito
passivo por substituição tributária, citada no art. 11, é imposta abstrata e
conjuntamente à empresa titular, e
não individual e concretamente aos seus estabelecimentos. Daí por que as operações
de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular (matriz e filiais),
independente do ramo de atividade por eles exercida (indústrias, distribuidoras
atacadistas, depósito fechado, etc), estarem excluídas do regime da substituição
tributária até a ocorrência da primeira saída que destine as mercadorias para
pessoa de diversa titularidade. (art. 12, I).
Apura-se
que o legislador, teleologicamente, atribuiu a
responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária,
de maneira conjunta e abstrata, a todos os estabelecimentos de um mesmo
titular.
Conseqüentemente,
nos casos concretos, qualquer um dos estabelecimentos de igual titularidade
(matriz e filiais), poderá figurar,
individual e especificamente na relação jurídico-tributária correspondente,
como sujeito passivo por substituição
tributária nas operações que realizar com terceiros.
Na
mesma esteira exegética, verifica-se que estarão excluídas do regime de
substituição tributárias todas as operações cujos destinatários também sejam
sujeitos passivos por substituição tributária em relação à mesma
mercadoria.(art. 12. II).
Ora,
se a condição de sujeito passivo por substituição tributária é imposta abstrata
e conjuntamente a todos os estabelecimentos de uma mesma empresa titular, é
lídimo concluir que, in concreto, as
operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária,
destinadas a qualquer um dos seus estabelecimentos, independentemente de este
ser a matriz ou filial, de ter como atividade a indústria ou a distribuição das
mercadorias adquiridas, também estarão excluídas desse regime.
Isto posto, responda-se á consulente que todos os seus
estabelecimentos (Unidades Fabris ou Centros de Distribuição) são sujeitos
passivos por substituição tributária nas operações submetidas a esse regime de
tributação que realizarem, e que, logicamente, mantém esta condição para fins
da exclusão do regime prevista no RICMS/SC, Anexo 3,
art. 12, II.
É
o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos
Tributários.
Gerência de Tributação, em Florianópolis, 28 de fevereiro de 2008.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat.
191402.2
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 28 de fevereiro de 2008.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva
Presidente da Copat