CONSULTA 162/2014
EMENTA:
ICMS. PARA INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NA ALÍNEA "E" DO
INCISO III DO ARTIGO 26 DO RICMS/SC HÁ NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE DOIS
REQUISITOS: 1. QUE SE TRATE DE PRODUTO PRIMÁRIO E 2. EM ESTADO NATURAL. O PRODUTO ALHO EM PACOTE, POR TER SIDO
OBJETO DE PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO (ACONDICIONAMENTO), NÃO É CARACTERIZADO
COMO PRODUTO PRIMÁRIO.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 01.12.14
Da Consulta
Narra
a Consulente que é empresa industrial e comercial atacadista de condimentos e
temperos e, dentre estes produtos comercializa alho em pacote. O alho in
natura é limpo e acondicionado em embalagens de 100 ou 200 gramas,
tendo, em média, de 3 a 4 unidades por embalagem. Afirma, ainda, que não há
adição de qualquer outro produto na embalagem.
Diante
disso, vem a esta Comissão perguntar se o produto acima descrito deve sofrer a
incidência do ICMS pela alíquota de 12% ou de 17%, previstas no artigo 26 do RICMS
catarinense.
O
processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado
pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas
pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o
relatório, passo à análise.
Legislação
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo
26, inciso I e inciso III, alínea "e";
Regulamento do IPI
- Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, artigo 4º, inciso IV.
Fundamentação
Embora a
consulente não tenha efetuado expressa menção quanto aos incisos e alínea do
artigo 26 do Regulamento do ICMS catarinense que entende
aplicáveis à matéria, é de se concluir que busca identificar se o seu
produto "alho em pacote" está incluso na hipótese prevista no inciso
I do art. 26 ou na alínea "e" do inciso III deste mesmo artigo.
A alínea
"e" do inciso III do artigo 26 do RICMS/SC prevê a incidência da
alíquota de 12% nas operações com produtos primários, em estado natural,
relacionados na Seção III do Anexo I. Por sua vez, o item "3.3" desta
Seção III, relaciona o alho comum como pertencente à lista de produtos
primários.
Pela dicção da
alínea "e" em comento, são dois os requisitos necessários à aplicação
da alíquota ali prevista de 12%, que se trate de i. de produto
primário; e ii. em estado
natural.
Um produto mantém
seu estado natural quando se apresenta tal como se
encontra na natureza. Tratando-se de produto alimentício, é aquele que
para seu consumo efetua-se tão somente a remoção das partes não comestíveis e
sua higienização. Não pode haver adição de qualquer produto que altere suas
características físico-químicas.
Por seu turno, produto
primário é aquele resultante da agricultura, pecuária, pesca, aquicultura, produção florestal e extração, em que
não seja observado nenhum processo de industrialização, ou, de outro modo, que
não estejam compreendidos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI.
A atividade
descrita pela consulente, de limpeza do alho e acondicionamento em embalagem,
sem adição de qualquer outro produto, faz permanecer a característica de
produto em estado natural. Essa comissão, em recente
resposta à consulta tributária, já se manifestou nesse sentido. Cabe a
transcrição:
Consulta nº
77/2014
...
b) no que se
refere ao acondicionamento de vários legumes em uma mesma embalagem, formando
um mix de saladas, ao qual não foi agregado
nenhum produto para conservação - a mera colocação em embalagem de
apresentação não deve descaracterizar o produto como em estado natural,
para fins de aplicação do benefício.
No entanto, o
acondicionamento do produto "alho em pacote" em embalagem de
apresentação para o consumo caracteriza processo de industrialização, conforme
inciso IV do artigo 4º do Regulamento do IPI:
Art. 4o Caracteriza
industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o
acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para
consumo, tal como:
...
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela
colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a
embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria
(acondicionamento ou reacondicionamento);
Assim, o
acondicionamento do alho em embalagem de 100 ou 200 gramas para o comércio lhe
retira a característica de produto primário.
Deste modo, a
mercadoria "alho em pacote" deve sofrer a incidência do ICMS pela
alíquota de 17% prevista no inciso I do artigo 26 do RICMS/SC, pois, muito
embora ainda se apresente como um produto em estado natural,
não mais se caracteriza como produto primário.
Por fim, resta
esclarecer à consulente que a competência para a correta classificação das
mercadorias na NCM é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Resposta
Pelo
exposto, responda-se ao consulente que o produto "alho em pacote"
está sujeito à incidência da alíquota de 17% prevista no inciso I do artigo 26
do RICMS/SC.
É o
parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos
Tributários.
PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE II - Matrícula: 9507191
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 20/11/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO
MOLIM Presidente
COPAT
MARISE BEATRIZ
KEMPA Secretário(a) Executivo(a)