CONSULTA N° 070/2010
EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA AO ABRIGO DO
REGIME ESPECIAL DO PRÓ-EMPREGO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO ICMS INCIDENTE
SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DESSA MERCADORIA - ENCARGO DA CONCESSIONÁRIA DAQUELE
REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO COM O ART. 8º § 23 DO DECRETO Nº 105, DE
2007.
DOE de 15.04.11
01 - DA CONSULTA.
A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de equipamentos
de informática e é detentora de regime especial de tributação com base no Programa
Pró-Emprego.
Razão por que vem a esta Comissão perguntar se tem direito a creditar-se
do ICMS incidente sobre mercadorias adquiridas para serem destinadas ao seu
ativo permanente e, também, do ICMS incidente sobre o frete relativo aos
serviços de transporte do porto até a empresa (intermunicipal) e do frete de
venda – CIF (intermunicipal e interestadual), de acordo com o art. 29, do
RICMS/SC-01.
O questionamento decorre do entendimento da consulente de que o art. 21
do Decreto 105, de 2007, prevê a possibilidade de aproveitamento de crédito,
conforme previsto no regime geral de tributação, mesmo sendo concessionária do
regime diferenciado de tributação, com base no Programa do Pró-Emprego.
Diz que, sendo possível a utilização de tais créditos, surge outra dúvida
que reside no percentual do imposto a ser apropriado quando da importação de
bens destinados ao ativo permanente da importadora. Por isso questiona se o
correto é a utilização do percentual de 3%, recolhido sobre a operação própria
ou o de 12% decorrente da alíquota reduzida, conforme diferimento, com base no
Decreto 105/07, art. 8º, § 6º, I e II e § 11, II. Ou seja, a dúvida consiste no percentual de
crédito a ser apropriado em razão (i) da importação de bens destinado ao ativo
permanente da importadora, (ii) do serviço de transporte dessa mercadoria e
(iii) do serviço de transporte da mercadoria destinada a comercialização,
quando o ônus é por ela arcado.
Declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de
notificação fiscal e que não está, na oportunidade, sendo submetida à medida de
fiscalização.
A consulta foi informada pela GERFE
de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado
pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o relatório, passo à
análise.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 8°, § 23 e art. 21.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
O art. 21 do Decreto nº 105, de
2007, possibilita a aplicação das demais prescrições da legislação tributária
às operações e prestações abrangidas por regime especial concedido, com base no
Programa Pró-Emprego, desde que essas
prescrições não sejam contrárias às regras estabelecidas no referido programa.
Isto quer dizer que se aplica, ao Pró-Emprego, subsidiariamente, as demais
prescrições definidas na legislação tributária do Estado. Senão, vejamos:
Art. 21. Aplicam-se ao Programa Pró-Emprego, no que não for contrário ao
estabelecido neste regulamento, as demais disposições constantes da legislação
tributária.
Por sua vez, o art. 7º, § 4º do
mesmo diploma estabelece que “As empresas enquadradas no Programa ficarão
adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela resolução
referida no art. 5º, que não será
cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes especiais
previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação.” Ou
seja, as concessionárias do regime do Pró-Emprego ficam obrigadas às condições
estabelecidas no regime especial e, ao utilizar os benefícios concedidos por
aquele regime de tributação, não podem utilizar-se de outras formas de
tributação nas operações e prestações abrangidas pelo benefício.
Dizendo de outra forma, o crédito presumido concedido ao detentor do
regime especial do Pró-Emprego é para ser utilizado em substituição aos
créditos efetivos. Por isso, na operação ao abrigo daquele regime especial de
tributação não há que se falar em aproveitamento de créditos, senão aqueles
definidos no regime.
Nesse sentido é a disposição do art. 8º § 23 do decreto em comento, ao vedar
aproveitamento de crédito, nos seguintes termos:
§ 23. A concessão do tratamento diferenciado previsto no § 6º, II, implica vedação ao aproveitamento
de qualquer crédito fiscal relacionado à mercadoria importada, inclusive o
incidente sobre a prestação de serviço a ela relativa.
Sendo assim, equivocado é o entendimento da consulente de que o art. 21,
possibilita o aproveitamento de crédito decorrente de prestação de serviço de
transporte de mercadoria importada para comercialização, quando esta é alcançada
pelos benefícios concedidos naquele regime especial e o aproveitamento de
crédito dela decorrente restringe-se ao tratamento definido naquele regime.
Elucidada a questão sobre o aproveitamento de crédito decorrente do
serviço de transporte da mercadoria importada, passamos a análise do outro questionamento
posto na consulta, - o aproveitamento de crédito na importação de mercadoria
destinada ao ativo permanente da consulente.
Ora, o regime especial com base no Programa Pró-Emprego de que a consulente
é detentora alcança somente a importação de mercadorias destinadas à
comercialização e, como vimos linhas atrás, o tratamento tributário definido no
regime especial não pode ser ampliado. Portanto, não há que se falar em regime
especial na importação de bens a serem destinados ao ativo permanente da consulente,
a qual se submete ao regime normal de tributação e, assim, também o
aproveitamento de crédito do ICMS nela incidente.
Isto posto, responda-se à consulente
que:
a) a importação de mercadoria destinada ao ativo imobilizado, bem como o
procedimento para o aproveitamento de crédito do ICMS nela incidente, não estão
ao abrigo do regime especial de que a consulente é detentora e, por isso, submetem-se
às regras do regime geral de tributação, previsto na legislação tributária do
Estado;
b) não é possível a utilização do crédito do ICMS incidente sobre a
prestação de serviço de transporte da mercadoria importada destinada à
comercialização, em virtude do disposto no art. 8º, § 23 do Decreto 105, de
2007.
À superior consideração da Comissão.
GETRI, 22 de outubro de 2010.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – Matr. 344.171-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela COPAT na sessão do dia 6 de dezembro de
2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que
as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por
deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência
de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que
entenda de modo diverso.
A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta
consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe
o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos
quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de
ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.
Alda Rosa da Rocha Almir José
Gorges
Secretária Executiva Presidente da COPAT