EMENTA: É VEDADO O USO
DE ECF EXCLUSIVAMENTE PARA OPERAÇÕES DE CONTROLE INTERNO DO ESTABELECIMENTO,
BEM COMO DE QUALQUER OUTRO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM OU COM POSSIBILIDADE DE
EMITI-LO, QUE POSSA SER CONFUNDIDO COM CUPOM FISCAL, NO RECINTO DE ATENDIMENTO
AO PÚBLICO.
CONSULTA Nº: 36/97
PROCESSO Nº:
GR12-38.064/97-9
I - DA CONSULTA
A consulente, empresa dedicada ao
comércio varejista de alimentos, informa que adquiriu o equipamento denominado
“Memocash” para ser utilizado no atendimento aos clientes do seu
estabelecimento.
Acrescenta que referido
equipamento (que denomina de “máquina de comanda”) emite um cupom que serve
como pedido do cliente e para o controle dos estoques do estabelecimento.
Quando da entrega da mercadoria, o cupom é retido e emitida a nota fiscal
correspondente.
Salienta ainda, que não há como
confundir “máquina de comanda” com “equipamento emissor de cupom fiscal” e que
a legislação não veda a utilização
daquele tipo de equipamento.
Assim colocados os fatos,
questiona a consulente se o equipamento utilizado dessa forma necessita de
autorização fiscal e como deve proceder para a regularização do equipamento.
II - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- RICMS-SC/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28
de fevereiro de 1989, Anexo XIII.
- RICMS-SC/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Art. 79, parágrafo único.
III - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, saliente-se que
a presente não se caracteriza como consulta, nos estritos termos da Portaria
SEF n° 213/95, haja vista não constar, embora formalmente intimada a prestar
(fls. 09), a declaração exigida pelo art. 4°, inciso III, não produzindo, por
conseguinte, os efeitos inerentes a este instituto.
A legislação tributária
catarinense determina que as operações realizadas pelos contribuintes sejam
documentadas através da emissão de um documento fiscal: a nota fiscal. A nota
fiscal, atendidas as formalidades e as condições exigidas em cada caso, pode
ser emitida: de forma manuscrita, datilograficamente ou mediante a utilização
de equipamento eletrônico de processamento de dados.
Por outro lado, visando facilitar
o cumprimento dessa obrigação por parte dos contribuintes de determinados ramos
de atividade, autoriza também que as operações realizadas sejam documentadas
através da emissão de cupom fiscal, mediante a utilização de equipamento
adequado, para o qual são exigidos alguns requisitos próprios e específicos.
Dentre inúmeros outros
requisitos, estes equipamentos devem ter seu uso em território catarinense
autorizado através de Ato Declaratório da autoridade competente (RICMS-SC/97,
Anexo XIII, art. 3° “caput” e § 1°). O equipamento utilizado pela consulente
não se encontra entre aqueles autorizados pelo fisco.
A consulente afirma que emite as
respectivas notas fiscais e que utiliza o equipamento apenas para os seus
controles. Entretanto, essa utilização no recinto de atendimento ao público é
expressamente vedada pelo art. 45 do Anexo XIII do RICMS-SC/97, verbis:
Art. 45 - Fica vedado o uso de ECF exclusivamente para
operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro
equipamento emissor de cupom fiscal ou com possibilidade de emiti-lo, que possa
ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público.
Sendo do interesse da consulente
manter um perfeito controle, físico e financeiro, das operações praticadas, não
há nenhuma razão para que não se utilize de equipamento emissor de cupom fiscal
devidamente analisado e autorizado pelo fisco, já que estes permitem o mesmo
controle desejado pela consulente, e, nesse caso, também o desejado pelo fisco.
Permitir o uso desses
equipamentos apenas para o contribuinte e sem nenhum controle, seria, mal
comparando, permitir ao contribuinte utilizar-se de um automóvel ultramoderno e
sofisticado enquanto o fisco estaria andando de carroça. O fisco, ao impor
determinadas condições para o uso da automação comercial não pretende impedir a
modernização do contribuinte, quer apenas uma “carona” nos controles oferecidos
pela moderna tecnologia disponível.
Destarte, e respondendo ao
questionamento suscitado, o equipamento utilizado pela consulente não foi
submetido a nenhum processo de análise quanto ao atendimento dos requisitos
exigidos, não tendo sido, por conseqüência, objeto do Ato Declaratório retro
mencionado. Aquele equipamento não está, portanto, autorizado a ser utilizado
para fins fiscais, devendo ser imediatamente retirado do estabelecimento (caso
ainda não tenha sido), sob pena de sofrer as sanções legais.
É o parecer que submeto à
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 02 de
junho de 1997.
João Carlos Kunzler
F.T.E. - Matr. 184.221-8
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado na sessão do dia 22/07/1997.
Pedro Mendes Isaura Maria Seibel
Presidente da COPAT Secretária Executiva