EMENTA: ICMS. TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS. EMPRESA QUE CONTRATOU TODO O SERVIÇO DE TRANSPORTE É OPTANTE PELO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 25, ANEXO 2, RICMS. IMPOSTO DESTACADO NO CTRC EMITIDO PELA EMPRESA QUE REALIZOU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA MODALIDADE DE REDESPACHO PODE SER UTILIZADO COMO CRÉDITO PELA EMPRESA CONTRATANTE, SEM PREJUÍZO DO CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO AO TRANSPORTE POR ELA REALIZADO.
CONSULTA Nº: 58/06
D.O.E. de 20.12.06
1 – DA CONSULTA
A
consulente identifica-se como empresa do ramo de logística que atua no
transporte de cabotagem (tráfego nacional) e no transporte de longo curso
(tráfego internacional). Informa que, nas prestações de serviço, associa o
transporte terrestre (rodoviário/ferroviário) ao transporte marítimo, o que
caracteriza transporte multimodal de cargas. Informa, ainda, que é optante do
crédito presumido de 20%, previsto no art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC e que,
quando há impossibilidade de realizar todo o trajeto, contrata outras empresas
transportadoras que executam o transporte sob a modalidade de redespacho.
Menciona
que, de acordo com o art. 123 do Anexo 5, a empresa contratada para o serviço
de redespacho emite o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC),
com destaque do imposto referente à parte do trajeto que lhe cabe.
E
a consulente, de acordo com o art. 122 do Anexo 5 do RICMS/SC, emite o
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) pelo preço total do
serviço, uma vez que assume a responsabilidade por todo o trajeto, ou seja, da
coleta até o destino final.
Considerando
o princípio da não-cumulatividade consagrado pela Constituição Federal de 1988,
em seu art. 155, § 2º, inciso I, e considerando não se tratar de insumo a ser
utilizado no desempenho de suas atividades e sim uma prestação de serviço de
transporte, que enseja direito ao crédito referente ao imposto destacado no
CTRC, questiona:
-
se, ainda que seja optante do crédito presumido, tem o direito de
creditar-se do imposto devido na prestação realizada por Redespacho, nos termos
do art. 123 do Anexo 5 do RICMS/SC.
Por
fim cita a legislação paulista que, segundo a consulente, permite o crédito
gerado no redespacho por parte do prestador original do serviço, ainda que
tenha optado pelo crédito outorgado (art. 38, da CAT nº 28, de 22 de abril de
2002).
A
autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Itajaí, em sua informação
nos autos do processo, conclui que: “a adoção do crédito presumido de 20%,
por opção da empresa, implica na vedação de aproveitamento de crédito do
imposto destacado nos CTRC, dos serviços contratados pelo Operador Multimodal,
a título de Redespacho. De outro modo, querendo a empresa aproveitar tais
créditos, deverá optar pela apuração normal do imposto, isto é, a desistência
da opção pelo crédito presumido, desde que atendidas as condições da parte
final do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC.”
2 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, art. 155, §
2º, I
RICMS-SC/01,
art. 28
RICMS-SC/01,
Anexo 2, art. 23; 25
RICMS-SC/01, Anexo 5, art. 122;
123
3- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Segundo
a Agência Nacional de Transportes Terrestres, os transportes são classificados
de acordo com a modalidade em:
· Terrestre:
rodoviário, ferroviário e dutoviário;
· Aquaviário: marítimo
e hidroviário;
· Aéreo.
Transporte Multimodal de Cargas
é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de
transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade
única de um Operador de Transporte Multimodal - OTM.
Enquanto
a intermodalidade caracteriza-se pela emissão individual de documento de
transporte para cada modal, bem como pela divisão de responsabilidade entre os
transportadores, na multimodalidade existe a emissão de apenas um documento de
transporte, cobrindo o trajeto total da carga, do seu ponto de origem até o
ponto de destino. Este documento é emitido pelo OTM, que também toma para si a
responsabilidade total pela carga sob sua custodia.(www.antt.gov.br/multimodal.asp"
www.antt.gov.br/multimodal.asp )
A
partir do conceito de transporte multimodal de cargas, atividade em que atua a
consulente, a qual é optante do crédito presumido, é importante que analisemos
o disposto no art. 25 do Anexo 2, in verbis:
Art. 25. Os estabelecimentos prestadores de serviço de
transporte, em substituição os créditos efetivos do
imposto, observado o
disposto no art. 23,
poderão optar por um crédito
presumido de 20% (vinte por cento) do valor
do ICMS devido na prestação. (grifei)
O
art. 23 do mesmo pergaminho, dispõe da seguinte forma: “...nas prestações em
que o crédito presumido for utilizado em
substituição aos créditos do imposto relativo ... a quaisquer insumos
incorridos na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito
presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a
12 (doze) meses,... ”
Da
análise dos dispositivos, conclui-se que a expressão “créditos efetivos”, na
hipótese, abrange tão-somente os créditos relativos aos insumos incorridos nas
prestações de serviços realizadas pela consulente.
Sobre
a matéria, leciona Roque Antônio Carraza, em sua obra – ICMS –10ª Ed, p. 301.
“... o ICMS é pagável parte em moeda, parte em créditos. Tais créditos no
mais das vezes, originam-se de montantes cobrados ou cobráveis em operações ou
prestações anteriores, alcançadas por este tributo.” E continua:
Nada impede, todavia, que, desde que respeitadas as
diretrizes do princípio da não
cumulatividade, a legislação
faculte ao contribuinte recolher
o ICMS a seu cargo, utilizando-se, em substituição à
forma convencional, do chamado
sistema de créditos
presumidos.
Tal crédito fiscal,
por força da
legislação de regência, passa a ser utilizado como moeda de pagamento do
ICMS.
Sendo
assim, não há dúvidas de que o crédito presumido no percentual de 20% (vinte
por cento) a ser utilizado pela consulente, deve, obrigatoriamente, substituir
os créditos relativos aos insumos incorridos nas prestações próprias, enquanto
a empresa for optante dessa forma simplificada de apuração do imposto.
Sobre
o direito de a consulente creditar-se do imposto relativo às prestações
realizadas por redespacho, informamos que, nesse caso, do total do percurso
contratado pela consulente, houve uma etapa da prestação em que o serviço não
foi efetivamente realizado por ela, mas, sim, por outra transportadora que
efetuou o redespacho e que por força do art. 123, do Anexo 5, do RICMS, emitiu
o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC com destaque do
imposto devido nessa prestação. Isto quer dizer que em relação ao valor do
percurso que lhe coube realizar, a empresa está obrigada ao recolhimento do
imposto.
À
consulente, por sua vez, cabe observar o disposto no art. 122, do Anexo 5, do
RICMS que prevê: “no transporte intermodal, o conhecimento de transporte será
emitido pelo preço total do serviço.”
Sendo
assim, uma vez que a empresa que realizou o serviço de redespacho emitiu o CTRC
pelo valor do percurso que lhe coube, e a consulente, por força do dispositivo
retro mencionado, emitiu o CTRC pelo valor total do serviço contratado, em
observância ao princípio da não-cumulatividade previsto no art. 155, § 2º, I da
Constituição Federal, a esta é
assegurado o direito de deduzir do imposto devido na prestação o montante
cobrado no serviço de redespacho.
Roque
Antonio Carrazza (ICMS. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. pp. 295/296) enfatiza a natureza constitucional do crédito
do ICMS: “O realizador da operação ou prestação tem o direito constitucional
subjetivo de abater do montante de ICMS a recolher os valores
cobrados (na acepção acima fixada), a esse título, nas operações ou
prestações anteriores. O contribuinte, se for o caso, apenas recolhe, em
dinheiro, aos cofres públicos a diferença resultante da operação
matemática.”
Isto
posto, dúvidas não há de que o imposto
cobrado na prestação de redespacho, por ser esta prestação parte do percurso do
serviço contratado, pode ser utilizado pela contratante para compensar o
imposto devido na prestação, em observância ao princípio constitucional da
não-cumulatividade, previsto no art. 155, § 2º, I da CF/88 e art. 28 do
RICMS-SC/01.
Desta
forma, o crédito presumido, a ser utilizado pela consulente, restringe-se às
prestações efetivamente realizadas por ela, ou seja, o percentual de 20% (vinte
por cento) será aplicado sobre o valor
que resultar da diferença entre o valor total da prestação do serviço
contratado e o valor do serviço realizado por redespacho.
Feitas
essas considerações, responda-se à consulente que, de acordo com a legislação
vigente, o valor do imposto destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas - CTRC, emitido pela empresa que realizou a prestação de serviço na
modalidade redespacho, pode ser utilizado pela consulente, sem prejuízo da
utilização do crédito presumido relativo ao transporte por ela realizado.
À
superior consideração da Comissão.
GETRI,
23 de junho de 2006.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – matr. 344.171-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na sessão do dia de 23 de junho de
2006.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Edson Fernandes Santos
Secretária Executiva
Presidente da Copat