EMENTA:
NÃO PODE SER RECEBIDA CONSULTA CUJA FINALIDADE SEJA A ALTERAÇÃO DA LEI E NÃO A
INTERPRETAÇÃO DE SEUS DISPOSITIVOS. FALECE ÀS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
COMPETÊNCIA PARA MODIFICAR TEXTO DE LEI. INADEQUAÇÃO DO INSTITUTO AO FIM
PRETENDIDO.
PROCESSO Nº: GR03
20.424/01-9
01 - DA CONSULTA
A consulente é empresa enquadrada
no Simples/SC, submetida ao regime da Lei nº 11.398, de 2000. Questiona a
inclusão das receitas de códigos 5.93 (entradas para industrialização) e 521
(transferência de produção do estabelecimento) no cálculo da receita bruta
prevista no parágrafo único do art. 2º do diploma legal citado.
Por outro lado, o § 1º do art. 4º
manda excluir os valores correspondentes a esses mesmos códigos da receita
bruta, para obter a receita tributável.
Ao final, a consulente manifesta
o seu inconformismo nos seguintes termos:
“A consulente se considera
prejudicada em seu direito de se manter enquadrada no Simples/SC, pois entende
que as notas fiscais de código 521 e 593 não geram receitas, sendo emitidas
para acobertar as mercadorias em trânsito, sendo portanto meros instrumentos
para cumprimento de exigência fiscal, não representando entrada de numerário
(vendas ou receitas) conforme art. 2º, parágrafo único, III, não podendo ser
agregadas para apurar o limite para enquadramento no Simples/SC.”
A consulta não foi devidamente informada pela Gereg de origem,
conforme determina o inciso II do § 2º do art. 6º da Portaria SEF nº 226/01. A
omissão permite supor a concordância do Fisco local com as informações
prestadas pela consulente.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 3.938/66, arts. 209 a 213;
Portaria SEF nº 226/01.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A questão é singela. A “receita
bruta” definida no art. 2º, parágrafo único, III, da Lei nº 11.398/00 serve
apenas para enquadramento no regime tributário do Simples/SC. Para fins de
cálculo do imposto devido, o legislador criou o conceito de “receita
tributável” que, conforme dispõe o art. 4º, § 1º, é obtido pela subtração de
alguns itens da “receita bruta”, como as transferências em operações internas
(inciso III) e as remessas para industrialização (inciso V).
À evidência, a “receita
tributável” deve ser necessariamente menor que a “receita bruta”, consistindo a
diferença precisamente nas parcelas elencadas no § 1º do art. 4º. Tratando-se
de uma subtração, não é possível que valores que compõe o subtraendo já não
estejam contidos no minuendo. Pelo contrário, para que se possa efetuar o
cálculo é necessário que os valores que devem ser subtraídos para obter-se a
“receita tributável” devem compor a “receita bruta”.
A questão levantada pela
consulente não pode ser resolvida pela via da consulta, pois é de lege
ferenda. Não se trata de interpretar dispositivo da legislação tributária,
mas de inconformismo com o texto da lei e de discordância com o tratamento dado
à matéria pelo legislador. A matéria já foi tratada por esta Comissão, na
resposta às seguintes Consultas:
Consulta nº 20/04:
NÃO PODE SER RECEBIDA CONSULTA QUE VERSE SOBRE
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA EM TESE. O INSTITUTO REFERE-SE À INTERPRETAÇÃO E
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, NÃO DAQUELA QUE O CONSULENTE ENTENDE QUE
DEVERIA EXISTIR.
Consulta nº 83/04:
O INSTITUTO DA CONSULTA VISA A INTERPRETAÇÃO E
APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. A CONSULTA QUE, PELO
CONTRÁRIO, PROPÕE A ALTERAÇÃO DESTA MESMA LEGISLAÇÃO NÃO PODE SER RECEBIDA COMO
TAL.
Isto posto, a presente não pode
ser recebida como consulta, nos estritos termos dos arts. 209 a 213 da Lei nº
3.938/66, por não apresentar dúvida quanto à interpretação ou aplicação da
legislação tributária, mas de questionamento da própria lei.
Não se produzem os efeitos
próprios da consulta, principalmente quanto à suspensão da exigibilidade do
crédito tributário.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 3 de
fevereiro de 2005.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 17 de
fevereiro de 2005.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Renato Luiz Hinnig
Secretário Executivo
Presidente da Copat