CONSULTA Nº
033/2008
EMENTA: ICMS - NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS AO RETORNO DE MERCADORIAS RECEBIDAS PARA CONSERTO, REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, EFETIVADAS ENTRE CONTRIBUINTES INSCRITOS NO CCICMS, E DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO, A PARCELA DO VALOR AGREGADO AO PRODUTO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL INTERMEDIÁRIO, ESTÁ SUBMETIDA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS (DIFERIMENTO), EX VI DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X.
SUPER SIMPLES - PARA FINS DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS POR ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, O CONTRIBUINTE DEVERÁ SEGREGAR A RECEITA BRUTA CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO CGSN No 5/07, ART. 3. A PARCELA DE SUA RECEITA BRUTA PROVENIENTE DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS DEVERÁ SER CALCULADA COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES DA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06.
1 - CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que desenvolve
atividade industrial sob encomenda de outras indústrias.
Acrescenta que a atividade é
desenvolvida no meio do processo de industrialização, ou seja, recebe o
produto, realiza uma etapa de industrialização, devolvendo-o ao encomendante,
estando, portanto, esta operação abrangida
pelo diferimento do ICMS conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º , X e Anexo
2, art. 27, I.
Porém, considerando que é empresa
optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, indaga se pode,
descontar da receita tributável do Simples Nacional, os valores correspondentes
às operações abrangidas pelo diferimento do ICMS.
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional de Rio do Sul analisou as condições de admissibilidade do
pedido e informou não haver nenhuma Resolução Normativa sobre o assunto.
É o relatório, passo à análise.
02
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18;
Resolução do Comitê Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º, 3º e 6º;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, art. 8º, X.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Preliminarmente, deve-se destacar que o Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, através da Resolução nº
13, de 23 de julho de 2007, determina:
Art. 3º A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia
compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a
solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados,
Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso.
No mérito, consoante a legislação
tributária catarinense relativa ao ICMS, apura-se que a remessa e o retorno de
mercadorias para industrialização estão sob a guarida da suspensão do imposto, ex vi do art. 27, I do Anexo 2 do
RICMS/SC, abaixo transcrito.
Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do
imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:
I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou
industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte
(Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94):
a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da
Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento
fundamentado do contribuinte;
b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de
sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral,
salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados
entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94);
II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso
I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X.
Complementarmente, dispõe a legislação tributária
catarinense:
Anexo 3
Art. 8º. Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte
de circulação:
X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno
de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições
previstas no Anexo 2, art. 27, I,
salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa
para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio
ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94).
Observa-se, consoante dicção do dispositivo suso transcrito,
que nas operações internas de retorno de mercadorias recebidas para conserto,
reparo ou industrialização, efetivadas entre contribuinte inscrito no CCICMS e
destinadas à industrialização e ou comercialização, a parcela agregada ao
produto pelo estabelecimento industrializador estará submetida à substituição
tributária para trás (diferimento), onde o estabelecimento industrializador
(contribuinte substituído) fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à
etapa intermediária de industrialização que realizou, sendo a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto devido repassada para o estabelecimento
encomendante (contribuinte substituto).
Ficando evidente, na espécie, que o imposto
relativo à etapa de industrialização intermediária realizada pelo contribuinte
substituto restará subsumido na operação subseqüente a ser realizada pelo contribuinte
substituto.
Restando clara e plausível a solução exarada da
legislação tributária catarinense acima comentada, cumpre-nos definir a forma
de mantê-la na sistemática de tributação determinada pelo Simples Nacional. Vejamos:
A LC nº 123/06, determina em seu artigo 18 que
todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base
de cálculo a receita bruta do contribuinte. Devendo considerar-se,
destacadamente, para fim de pagamento:
I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas
pelo contribuinte;
III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de
locação de bens móveis;
IV – as receitas decorrentes da venda
de mercadorias sujeitas à substituição tributária; e (nosso grifo).
V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o
exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou
do consórcio previsto nesta Lei Complementar.
Ademais, o CGSN, através da
Resolução no 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º criou a
segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total,
conforme se verifica na dicção dos artigos abaixo citados. Transcreve-se abaixo
apenas os dispositivos pertinentes à atividade da consulente.
Art. 2o A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas
ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal
auferida, segregada na forma do art. 3o.
Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples
Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento,
para fim de pagamento, conforme o caso:
V - as receitas decorrentes da venda
de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária,
exceto as receitas decorrentes do inciso VI;
§ 3o
As receitas relativas a operações sujeitas à substituição tributária deverão
ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição.
Assim dispondo, o CGSN criou a
possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as
operações de circulação de mercadorias submetidas à substituição tributária,
para frente ou para trás, no âmbito do ICMS. Os demais tributos devidos pelos
Supersimples deverão ser apurados consoante disposto no art. 6º, do qual destaca-se abaixo apenas o inciso
pertinente ao caso em análise.
Art. 6o Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do
art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a
IV, observado o disposto no art. 5o, da seguinte forma:
V - receitas do inciso V do art. 3o:
alíquotas das tabelas 1 a 15 da Seção II do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos
tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária,
conforme o caso;
Isto posto, responda-se à consulente
que as operações internas de retorno de mercadoria que receber para conserto,
reparo ou industrialização sob encomenda de outro contribuinte inscrito no CCICMS,
e destinadas à industrialização ou comercialização estarão, no tocante à
parcela que agregar ao produto, submetidas à substituição tributária para trás
(diferimento do ICMS previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X).
Destarte, na apuração do Simples
Nacional, deverá segregar a receita bruta conforme disposto na Resolução CGSN no
5/07, art. 3º; aplicando na parcela de sua receita bruta proveniente de operações submetidas à substituição
tributária do ICMS, os percentuais previstos na tabela 9, da Seção, II do Anexo
II da LC nº 123/06.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em Florianópolis, 12 de junho de
2008.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à
consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 12
de junho de 2008.
Alda Rosa da Rocha
Renato Vargas Prux
Secretária Executiva Presidente da COPAT