EMENTA:CONSULTA. PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO. DESCABIMENTO QUANDO NÃO FUNDADO EM FATO NOVO CAPAZ DE
MODIFICAR A RESPOSTA, OU QUANDO NÃO HAJA OMISSÃO NA RESPOSTA À CONSULTA.
CONSULTA Nº: 39/2002
PROCESSO Nº: GR09
30.527/97-0
01. CONSULTA
O contribuinte, empresa
estabelecida neste Estado, dirige-se à COPAT requerendo reconsideração do
entendimento adotado pela comissão em resposta a consulta anteriormente
formulada.
O entendimento combatido
encontra-se consubstanciado no parecer COPAT no 39/00, em cuja ementa se lê:
ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL.
INDICANDO A LEGISLAÇÃO, DE FORMA PRECISA, QUAIS OS PRODUTOS ALCANÇADOS PELO
BENEFÍCIO, DESCABE AO INTÉRPRETE E APLICADOR DA NORMA ESTENDÊ-LO A PRODUTOS
OUTROS QUE NÃO OS EXPRESSAMENTE MENCIONADOS. NÃO GOZAM DA ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO DADA AO FARELO DE SOJA AS OPERAÇÕES COM "FARINHA DE SOJA
MICRONIZADA".
A consulta referida teve por
objeto o questionamento sobre a possibilidade de aplicação à "farinha de
soja micronizada", produzida pela consulente, de benefício fiscal previsto
na legislação para as operações realizadas com farelo e torta de soja.
A resposta da comissão, baseada
na regra que veda a interpretação extensiva da legislação excepcional, que
conceda benefícios fiscais, para alcançar situações não expressamente previstas
pelo legislador, foi no sentido de que o benefício concedido ao farelo e torta
de soja não alcança as operações com "farinha de soja micronizada"
não obstante venha esta a ter a mesma destinação que os produtos beneficiados.
Não concordando com esse
entendimento, a consulente aponta vício na apreciação de sua consulta. Afirma
que na manifestação anterior não fora analisado ponto fundamental de sua
consulta, que consistiria no fato de que "além da mesma destinação do farelo
de soja, a farinha micronizada de soja desempenha a mesma função daquele
produto".
Aduz que a utilização da farinha
micronizada, em substituição ao farelo de soja, é medida de racionalização dos
custos de produção no setor. Reitera que a diferença entre os produtos reside
no processo de produção de ambos, circunstância que pretende demonstrar com
laudo técnico. Aponta ainda diferenças nutritivas entre os produtos, com
vantagens para a farinha micronizada.
Ao final, requer a reconsideração
da resposta, com o reconhecimento de que deva ser dispensado à farinha
micronizada o mesmo tratamento fiscal previsto para o farelo.
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria SEF 226/01, art. 12.
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O pedido de reconsideração de
resposta da COPAT a consulta está previsto e disciplinado pelo art. 12 da
Portaria SEF no 226, de 30 de agosto de 2001, que disciplina o instituto da
Consulta no Estado de Santa Catarina. Diz o dispositivo, verbis:
Art. 12. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito
suspensivo, no prazo de 8 (oito) dias, contados do ciente da resposta, quando:
I - algum ponto da consulta deixou de ser analisado;
II - for apresentado fato novo, suscetível de
modificar a resposta.
Parágrafo único. Caso o pedido de reconsideração:
I - importe em modificação da resposta original, a
nova resposta substituirá a anterior para todos os efeitos legais;
II - não atenda aos requisitos deste artigo, será
indeferido de ofício pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.
No caso em tela, a consulente
busca fundamento para o pedido no inciso I do art. 12, afirmando haver ponto da
consulta que deixou de ser analisado.
Ao contrário, porém, do que
afirma a requerente, o aspecto apontado como ponto fundamental da questão
objeto da consulta de cuja resposta se pede reconsideração foi considerado pela
comissão em sua manifestação anterior.
É necessário observar que o
fundamento da resposta combatida consiste na impossibilidade de dar à
legislação que concede benefícios fiscais, mediante simples interpretação
extensiva, alcance maior do que aquele pretendido pelo legislador.
Caso o legislador pretendesse
estender o benefício a outros produtos, além daqueles que expressamente
mencionou, tê-los-ia incluído nas disposições da norma excepcional. Se não o
fez, ele que tinha competência para tanto, não cabe - ou, melhor dizendo, é
vedado - ao intérprete fazê-lo, usurpando uma atribuição que não é sua.
O entendimento defendido pela
consulente, entretanto, leva precisamente no sentido de ampliar o alcance do
benefício fiscal para além do significado claro e literal do texto adotado pelo
legislador.
Observe-se, com efeito, que, para
justificar a ampliação do benefício fiscal de modo a atingir também as
operações com farinha de soja micronizada, o requerente sustenta que o produto
substitui com vantagens o farelo de soja, tendo inclusive a mesma destinação e
função, circunstância que menciona com destaque.
Ora, isso somente demonstra o
óbvio, ou seja, que são produtos distintos, um deles mencionado pelo legislador
ao conceder benefício fiscal, e outro não contemplado na norma. Do contrário,
não se estaria a falar de substituição de um produto pelo outro.
Fato é que a interpretação
literal do texto da norma excepcional não autoriza a conclusão pretendida pela
requerente. O produto a que se refere - farinha de soja micronizada - não foi
mencionado pelo legislador dentre aqueles beneficiados, e a pretensão de
ampliação do sentido da norma para alcançá-lo, ainda que com fundamento na
circunstância de ter o mesmo destino ou função do produto beneficiado, esbarra
no obstáculo já apontado na resposta anterior da comissão, que é a vedação de
dar, por meio de interpretação extensiva, maior alcance à norma que concede
benefício fiscal.
Relembre-se, a propósito, para
demonstrar que a matéria recebeu tratamento adequado da comissão em sua
manifestação anterior, o seguinte trecho da resposta combatida:
"Como se vê, nem toda operação com farelo ou
torta de soja goza do benefício fiscal. Este aplica-se somente quando o produto
destine-se à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. E
não é o fato de dar-se ao produto apontado pela consulente essa mesma
destinação que o insere no âmbito material de incidência da norma. Afinal,
não se trata de uma isenção concedida a todo e qualquer produto empregado na
fabricação de ração animal, mas apenas ao farelo e torta de soja e de canola
que tenham esse destino. Portanto, logicamente, é somente a esses produtos, expressa
e especificamente indicados, que se aplica o benefício.
A alegação da consulente de que
os produtos têm a mesma função, sucumbe diante do mesmo raciocínio exposto
acima: embora tenham a mesma destinação, os produtos ainda são diversos; da
mesma forma, embora tenham a mesma função, ainda são produtos distintos. Esse o
fato, muito simples, que impede o sucesso da pretensão defendida: a farinha
micronizada e farelo de soja não são o mesmo produto, embora eventualmente
possam ter a mesma destinação ou função.
Face ao exposto, responda-se à
consulente, nos termos da resposta anterior, que o benefício concedido para as
operações com farelo de soja não alcança as operações que tenham por objeto
farinha de soja micronizada.
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 9 de setembro de 2002.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 2 de outubro
de 2002.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário
Executivo Presidente da COPAT