EMENTA: ICMS.
BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. INCIDE O IMPOSTO SOBRE AS BONIFICAÇÕES EM
MERCADORIAS NAS VENDAS, POIS, NA ESPÉCIE, OCORRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS COM
TRANSFERÊNCIA DE SUA PROPRIEDADE E GRAVAME PARA O CONSUMIDOR.
CONSULTA Nº: 37/2001
PROCESSO N°: GR07
36975/00-1
01 - DA CONSULTA
A consulente em epígrafe
dedica-se ao ramo de indústria de produtos lácteos. Noticia que "para um
melhor desempenho comercial, além dos descontos incondicionais, oferece
igualmente mercadorias em bonificação, pois se trata de prática comum exercida
pelos concorrentes, aos quais a Consulente deve seguir para não perder
mercado".
Argumenta que os descontos
incondicionais são excluídos da base de cálculo do ICMS, por força do disposto
na alínea "a" do inciso II do art. 22 do RICMS/97, e que "igual
tratamento deve ser aplicado às bonificações, ou seja, o valor referente aos
produtos bonificados independentes de condição serão excluídos da base de
cálculo do ICMS. A diferença entre o desconto e a bonificação é que esta constitui-se
em abatimento dado sob a forma de unidades físicas do produto ("dúzia de
treze", por exemplo), e aquele em abatimento de valor."
Acrescenta ainda que tanto as
bonificações quanto os descontos "representam vantagem auferida pelo
destinatário e não pelo contribuinte", razão porque deveriam ter o mesmo
tratamento tributário.
A consulta não está instruída com
a informação fiscal, exigida pela Portaria SEF 213/95, art. 5°, § 3°, II.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n° 10.297/96, art. 10, I;
art. 11, II, a; e art. 15.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Falece razão à consulente. Não se
excluem, da base de cálculo do imposto, as bonificações com mercadorias. Com a
devida vênia às ilustres opiniões em contrário, já decidiu a 2ª Turma do
Supremo Tribunal Federal (RE 89.692, julgado em 6/03/79, DJ 4/05/79, pg. 3522):
INCIDE O ICM SOBRE AS BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS NAS
VENDAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, POIS, NA ESPÉCIE, OCORRE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS COM TRANSFERÊNCIA DE SUA PROPRIEDADE E GRAVAME PARA O CONSUMIDOR.
Isto posto, responda-se à
consulente que as bonificações em mercadorias diferem dos descontos
incondicionais, pois, enquanto os segundos não integram a base de cálculo do
ICMS, os primeiros sujeitam-se à incidência do imposto, tendo-se verificado a
ocorrência do fato gerador.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 24 de
julho de 2001.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 5 de setembro
de 2001.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo
Presidente da Copat