ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 65/2019 |
N° Processo | 1970000022753 |
ICMS. MATERIAIS QUE PODEM
SER UTILIZADOS COMO INSUMO INDUSTRIAL OU EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁCULO. BENEFÍCIO SUBJETIVO QUE NÃO CONTEMPLA OS MATERIAIS
DE CONSTRUÇÃO. AS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, NÃO SÃO CONTRIBUINTES DO ICMS
E, PORTANTO, NÃO POSSUEM INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS,
RESSALVADA A HIPÓTESE DO § 10 DO ART. 2º DO RICMS-SC/01. ASSIM SENDO, DEVEM SER
EXCLUÍDAS DO BENEFÍCIO.
FINALMENTE, DÚVIDAS QUANTO À APLICAÇÃO DE TTD DEVEM SER DIRIMIDAS JUNTO AO ÓRGÃO QUE O CONCEDEU, LEMBRANDO QUE NORMA DE DIREITO EXCEPCIONAL, INDIVIDUAL E ABSTRATA, QUE NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS CONTRIBUINTES, DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE.
A consulente dedica-se ao
comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos. Informa que é
detentora do Tratamento Tributário Diferenciado previsto no art. 90 do Anexo 2
do RICMS-SC o qual permite a redução da base de cálculo do ICMS. Contudo, o §
1º desse artigo veda a aplicação do benefício no caso de materiais de
construção. Até abril de 2019 vedava também por estar sujeita ao regime de
substituição tributária. Já o § 6º retira a vedação no caso de saídas
promovidas por filiais de usinas siderúrgicas produtoras de ferro, aço,
alumínio e cobre ou por seus distribuidores.
A consulente indaga qual o
conceito de material de construção, para efeitos do benefício? A consulente comercializa produtos siderúrgicos com duas
finalidades: mecânica industrial e construção civil.
Acrescenta que esta
Comissão, na resposta à Consulta 70/2018 interpretou que a vedação abrange todos os itens que possam ser considerados em uma
interpretação ampla, material de construção. Após essa consulta, os materiais
de construção foram excluídos do regime de substituição tributária.
Argumenta que, no que pese a interpretação literal da legislação sobre benefícios
fiscais, preconizada pelo art. 111 do CTN, impende trazer à discussão exemplos
efetivos dos negócios da Consulente.
a) No caso de
chapa de aço, o benefício pode ser utilizado nas saídas promovidas por filiais
de usinas siderúrgicas produtoras de ferro, aço, alumínio, ou cobre ou por seus
distribuidores, estabelecido em Santa Catarina. Contudo, se um cliente comprar
chapa de aço para utilizar como material de construção? Segundo a consulta
citada, qualquer mercadoria que puder ser utilizada como material de construção
não pode beneficiar-se do regime especial. A Consulente entende que para ferro,
aço, alumínio e cobre, há direito ao benefício independentemente da destinação.
b)
Mercadorias vendidas tanto para utilização como matéria-prima para indústria
como para destinatários que as utilizam como materiais de construção, como é o
caso de pregos, treliça para fabricação de laje pré-moldada, arame para solda,
painel de tela para pisos industriais, de uso tanto na indústria como para
construção civil; tubos redondos e perfis em aço, chapas galvanizadas e
vergalhões, utilizados apenas na indústria.
A
parte vendida como matéria-prima industrial pode ser beneficiada com redução de
base de cálculo? A Consulente entende que, mesmo que se invoque a interpretação
literal, não há vedação para utilizar o benefício quando os produtos são
destinados como matéria prima industrial, ainda que passíveis potencialmente
como materiais de construção. A interpretação literal não autoriza extensão do
benefício como do mesmo modo não autoriza cerceamento como ocorreu no conceito
da Consulta 70/2018. Quando se tem clara a finalidade que será dada ao produto,
matéria prima industrial, por exemplo, certamente a hermenêutica não ampara a
restrição pretendida.
Formula
ainda consulta sobre a seguinte situação: o art. 91, §1º, VI, exige o
comprometimento do detentor do TTD de manter as operações de saídas de
mercadorias para pessoas físicas inferior a 2% (dois por cento) do valor total
das saídas a cada ano-calendário. Esse valor total das saídas refere-se ao
total das saídas com o benefício ou ao total das saídas do estabelecimento com
e sem benefício, uma vez que a Consulente tem atividades mistas,
comercializando produtos com direito ao benefício e sem direito ao benefício? A
Consulente entende que se trata do total das saídas com benefício.
Lei
Complementar 116/2003, item 7.02 da Lista de Serviços anexa;
Regulamento do
ICMS-SC/01, Anexo 2, arts. 90 e 91;
Anexo 5, art. 2º e § 10.
No silêncio da lei, deve-se
pesquisar o sentido da expressão material de construção na linguagem comum ou
na linguagem especializada. Ora, tanto o curso técnico de desenho na construção
civil da Escola Técnica de São Paulo quanto o Instituto Federal
Sul-Rio-Grandense da Universidade Aberta do Brasil conceituam material de
construção como odo e qualquer material utilizado na construção de uma
edificação, desde a locação e infraestrutura da obra até a fase de acabamento,
passando desde um simples prego até os mais conhecidos matérias, como cimento.
Ainda segundo as mesmas instituições, os materiais de construção classificam-se
em (i) naturais, (ii) artificiais, (iii) combinados, (iv) materiais de vedação,
(v) materiais de proteção, (vi) materiais com função estrutural e (vii)
agregados. A classificação obedece a critérios como a sua origem ou modo de
obtenção ou quanto à função onde forem empregados.
Por sua vez, o Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais esclarece que O
estudo dos materiais de construção consiste em conhecer suas matérias-primas
(obtenção e beneficiamento), sua fabricação ou o processamento (maneira de se
obter o produto) e suas características (conhecimento das propriedades físicas,
químicas e mecânicas, geralmente obtidas em ensaios de laboratório). Com isso,
os materiais terão seus empregos indicados pelo uso das tecnologias de
aplicação.
Pode-se
dizer, então, que material de construção ou insumo de construção
é todo corpo, objeto ou substância utilizado para realizar obras de Engenharia
Civil. Os tipos de material de construção variam quanto à origem, função,
composição e estrutura interna.
Por outro lado, a Primeira Turma do STJ, no AgRg no REsp 804427 DF, rel. Min. Luiz Fux (DJ 3/5/2007 p. 222), decidiu que a atividade de instalação e montagem de ar condicionado central é equiparada à atividade de construção civil. A mesma Turma, no REsp 46650 SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, (DJ 20/6/1994 p. 16063), reconheceu a instalação de paredes divisórias como serviços complementares de construção civil.
Pode-se concluir que são materiais de construção tudo aquilo que se incorpora fisicamente à obra.
O benefício objeto da consulta concede redução da base de cálculo em operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto. Excepciona-se, contudo, do benefício, às saídas de materiais de construção (art. 90, § 1º, IV, a).
Informa a consulente que vende materiais que podem ser utilizados como matéria-prima para indústria ou empregados como materiais de construção. A resposta desta Comissão à Consulta 70/2018 é que a restrição a aplicação da redução da base de cálculo prevista no art. 90 do anexo 2 abrange todos os itens que por sua natureza são considerados materiais de construção. Como visto, os materiais que, por sua própria natureza, são considerados materiais de construção são aqueles que efetivamente se integram fisicamente à obra de construção civil. O art. 111 do CTN, ao preconizar a interpretação literal, não dá guarida à interpretação de que todos os materiais que potencialmente possa ser empregados na construção civil recebam o tratamento tributário de materiais de construção civil. Nesse caso, a destinação do material fundamental para definir o respectivo tratamento tributário.
Contudo, o tratamento tributário depende da destinação dada ao material. Se destinado à construção civil, fica excluído do benefício. Ora, a construção civil não está sujeita à tributação pelo ICMS. Pelo contrário, sujeita-se ao ICMS, uma vez que essa atividade consta expressamente da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, no item 7.02. O ICMS incide somente sobre o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, conforme ressalva contida no item citado.
Isto posto, responda-se à
consulente que as empresas de construção civil, não são contribuintes do ICMS e,
portanto, não possuem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ressalvada
a hipótese do § 10 do art. 2º do RICMS-SC/01. Assim sendo, devem ser excluídas do
benefício.
Finalmente, dúvidas quanto à
aplicação de TTD devem ser dirimidas junto ao órgão que o concedeu, lembrando
que norma de direito excepcional, individual e abstrata, que não se estende aos
demais contribuintes, deve ser interpretada restritivamente.
À superior consideração da Comissão.
Nome | Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 09/10/2019 14:16:03 |