ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 71/2021 |
N° Processo | 2170000014526 |
ICMS. CRÉDITOS. ATIVO PERMANENTE. BENS DESTINADOS À
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NA ATIVIDADE COMERCIAL. CABE AO SUJEITO PASSIVO ASSEGURAR
QUE OS BENS MÓVEIS SÃO UTILIZADOS NA ATIVIDADE COMERCIAL SUJEITA AO ICMS. O
CRÉDITO DEVE SER EFETUADO CONFORME RICMS/SC-01, ART. 39.
A Consulente tem como atividade principal Comércio
atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico. Todavia,
também realiza operações, no atacado e no varejo, relacionada a diversas outras
mercadorias.
Informa que, nesses estabelecimentos, recebe e atende
clientes, expõe seus produtos e, portanto, adquire bens destinados ao seu ativo
imobilizado que estão diretamente relacionados à sua atividade econômica. Aduz
ainda que esse ativo imobilizado abrange bens móveis relacionados a seus
centros de distribuição, os quais viabilizam a realização das operações da
empresa.
Argumenta que a legislação tributária não detalha quais são
os bens diretamente relacionados à atividade desenvolvida pela empresa e
aqueles alheios às operações.
Por fim, questiona se:
"A) ao realizar a aquisição de bens destinados ao
ativo imobilizado da empresa, essenciais ao objeto econômico da Consulente, de
produtos como: (i) prateleiras (porta paletes); (ii) gaiolas; (ii) semi
reboque; (iv) paleteiras; (v) empilhadeiras; (vi) gôndolas e prateleiras; (vii)
mesas; (viii) balcões e cadeiras; (ix) expositores; (x) Pin pads (leitores de
cartão); (xi) gaveta de dinheiro; todos destinados a viabilização da sua
atividade econômica e que integram o ativo permanente da consulente, é possível
a apuração e aproveitamento de créditos de ICMS em relação a esses bens, nos
termos da LC 87/96, em consonância com as disposições do art. 29, combinado com
o art. 36, inciso III do RICMS/SC?
B) Caso não seja permitida a tomada de crédito de ICMS
referente aos bens anteriormente descritos, quais os bens são caracterizados
como essenciais para atividade comercial e, consequentemente, passíveis da
tomada do referido crédito?"
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às
condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
art. 155, § 2º, I;
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 20;
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 27;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto
de 2001, art. 34, III.
Inicialmente, destaca-se que a não cumulatividade e o
consequente direito ao crédito do ICMS relativo às entradas de mercadorias
encontram guarida na Constituição da República Federativa do Brasil, nos termos
do art. 155, §2º, I, que prevê que o ICMS "será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo
mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal".
A Lei Complementar nº 87/1996, a que coube disciplinar esse
regime de compensação, trouxe restrições ao direito de crédito. Uma dessas
limitações está prevista em seu art. 20, §1º, que prevê a impossibilidade de
creditamento do ICMS relativo às entradas de mercadorias ou utilização de
serviços resultantes de operações que se refiram a mercadorias ou serviços
alheios à atividade do estabelecimento.
Assim, o requisito que se extrai da norma é que, para fins de creditamento do ICMS pago na entrada, o bem móvel adquirido para integrar o ativo imobilizado da empresa deve ser efetivamente utilizado para a consecução de sua finalidade comercial.
Ocorre que a pessoa jurídica deve assegurar que os bens qualificados no ativo imobilizado estejam, de modo permanente, direcionados para o atingimento da finalidade empresarial, razão pela qual eventual desvio dessa finalidade pode implicar o não reconhecimento do direito de crédito do ICMS pago na entrada.
Assim, considerando o posicionamento da COPAT na resposta à
Consulta nº 97/2020, nº 85/2013, dentre outros, adota-se o entendimento segundo
o qual é vedado o creditamento do ICMS pago na entrada de bens caso sejam utilizados
na área administrativa da empresa e em área não relacionada à consecução das
finalidades da pessoa jurídica, o que exige análise conforme o caso concreto e demais circunstâncias fáticas.
Necessário ressaltar que, no caso de bens móveis qualificados como "veículos", cabe ao sujeito passivo a produção das provas de que o veículo é utilizado nas atividades do estabelecimento. Esta Comissão possui entendimentos nesse sentido, nos termos das Consultas nº 74/2012, nº 54/2015 e nº 85/2013, desta se extrai o seguinte trecho pertinente:
"Consulta Copat 85/2013. De acordo com o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, é admitido o crédito do ICMS nas aquisições de bens para compor o ativo imobilizado apenas quando o referido bem for utilizado diretamente na atividade fim do estabelecimento e desde que as saídas de mercadorias sejam oneradas pelo imposto. Bens que vierem a ser utilizados para fins alheios à atividade do estabelecimento, não geram direito ao crédito. Pode ser o caso dos veículos. O § 2º do art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996, determina que, salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. Assim, veículos adquiridos para uso em área administrativa, por exemplo, não geram direito ao crédito do ICMS."
Portanto, desde que os bens sejam efetivamente direcionados para a consecução das finalidades da empresa, considera-se possível a realização do creditamento do ICMS
pago na entrada.
Portanto, responda-se a Consulente que a utilização de bens móveis com o especial objetivo de atingir as finalidades da empresa geram
o direito ao crédito do ICMS cobrado na entrada desses bens, observado o
disposto nos art. 37 a 39 do RICMS/SC-01. Por outro lado, seguindo entendimento
reiterado por parte desta Comissão, a utilização de bens dessa natureza na área
administrativa ou em atividades não relacionadas à finalidade da pessoa
jurídica não conferem o direito ao crédito de ICMS.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 05/11/2021 17:33:52 |