ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 55/2023 |
N° Processo | 2370000013760 |
Trata-se a presente de consulta
formulada por comercial importadora e exportadora, detentora do TTD 410, por
meio da qual questiona a respeito do procedimento de emissão de notas fiscais,
quando da importação mediante procedimento especial de entrega antecipada.
Informa a consulente que pretende
importar por encomenda diversos equipamentos que constituirão planta
industrial, adquirida por empresa localizada no Estado de São Paulo e não
contribuinte do ICMS, que, por sua vez, arrendará o equipamento a outro
estabelecimento no mesmo Estado.
Tendo em vista a
indisponibilidade de estrutura física suficiente para a armazenagem ou inspeção
da mercadoria no recinto do despacho ou em outros recintos alfandegados
próximos, a Receita Federal do Brasil autorizou a Consulente a realizar a
entrega antecipada do bem no estabelecimento do arrendatário, local em que o
bem será devidamente montado e utilizado somente após o desembaraço aduaneiro. Aduz
que o maquinário está sendo importado parcialmente desmontado por meio dos
portos de Santa Catarina, mas, em razão da quantidade de componentes, volume e
peso, o transporte deverá será realizado em comboio por vários veículos até o
estabelecimento do arrendatário em São Paulo, conforme autorizado pela RFB, com
base na Instrução Normativa RFB 680/2006.
Entende a consulente que, nesse
caso, deverá aplicar o procedimento previsto no art. 32, parágrafo único, do
Anexo 05, do RICMS/SC, questionando, assim, se está adequado o seu
entendimento.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
A consulente fora autorizada pela
Receita Federal a entregar a mercadoria antes da conclusão da conferência
aduaneira, conforme art. 47, da Instrução Normativa RFB 680/2006, e, ainda, ao
registro de uma única declaração para mais de um conhecimento de carga, nos
termos do art. 68, do mesmo ato normativo.
Assim, questiona a respeito da
emissão das notas fiscais que deverão acobertar o transporte dos equipamentos
até o local em que será realizada a montagem para a realização da conferência
física pela Receita Federal.
Nota-se que o transporte do
maquinário será efetuado por vários veículos até o estabelecimento do
arrendatário em São Paulo.
Sendo assim, correto o
entendimento da consulente.
De acordo com o art. 32, Anexo
05, do RICMS/SC:
Art. 32. Os estabelecimentos
inscritos no CCICMS emitirão Nota Fiscal:
I - sempre que promoverem a saída de
mercadoria;
II - na transmissão de propriedade da
mercadoria quando esta não deva transitar pelo estabelecimento do transmitente;
III - sempre que no estabelecimento
entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 39.
Parágrafo único. Na hipótese de
mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, deverá ser
emitida Nota Fiscal:
I - relativa ao todo, com destaque do
ICMS, na qual deverá constar que a remessa será feita em peças ou partes;
II - relativa a cada remessa, sem
destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data do documento
fiscal referido no inciso I.
Como destacado na Consulta COPAT
nº 120/2018, conclui-se que a solução para o caso está em primeiramente emitir
a nota fiscal indicando a integralidade da mercadoria e destacando o ICMS sobre
a sua totalidade. Posteriormente, na ocasião do envio das demais partes, deverá
ser emitida nota fiscal com a descrição detalhada destas partes, sem destaque
do imposto, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal originária e,
a título informativo, a indicação de que o imposto foi nela destacado sobre o
valor total da operação.
Tal procedimento, inclusive, não
é impedimento para fruição do TTD 410, previsto no art. 246, Anexo 02, do
RICMS/SC, que concede diferimento e crédito presumido em operações de
importação.
Acrescente-se, ainda que, a
unidade de medida de cada nota fiscal de remessa, deve referir-se a cada parcela
do conteúdo transportado, assim, uma vez feita a referência a nota original, a
unidade de medida das partes transportadas deve ser a que melhor se adeque a
situação específica das partes remetidas (por exemplo, a parte transportada).
Ademais, na referida operação deve
a consulente se atentar para o art. 41, do Anexo 05 e os arts. 191 a 193, do
Anexo 06.
Consoante o art. 41, I, b, Anexo
05, do RICMS/SC, o transporte de bem ou mercadoria importado diretamente do
exterior, no caso de ser retirado de recinto alfandegado localizado em
território catarinense, quando não puder ser transportado de uma vez, será
acompanhado:
(a) do documento de desembaraço e
do Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem PLMI, em relação à primeira
remessa;
(b) de Nota Fiscal, emitida nos
termos do art. 32, e Cópia do PLMI em relação às demais remessas.
Aduza-se que a Nota Fiscal que
acompanhar cada remessa, no caso de a mercadoria não poder ser transportada de
uma só vez, deverá conter a identificação da repartição onde se processou o
desembaraço e o número e data do documento de desembaraço e do PLMI, de acordo com
o art. 41, parágrafo único, I, Anexo 05.
Por fim, considerando a aplicação do diferimento, em virtude do TTD
410, deverá a consulente fazer comprovação mediante apresentação da Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS
GLME.
Diante do exposto, proponho seja
respondido à consulente que, na hipótese de adoção do procedimento de entrega
antecipada na importação, com o transporte fracionado do bem a ser montado em
outro local, deve-se adotar os procedimentos previstos nos arts. 32, parágrafo
único, e 41, do Anexo 05, do RICMS/SC e dos arts. 191 a 193, do Anexo 06.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 24/11/2023 14:05:37 |