CONSULTA N° 025/2010
EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA
E ORDEM DE TERCEIRO. COMO SÃO CONSIDERADOS IMPORTADORES TANTO QUEM REALIZA
OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, QUANTO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO,
DEVERÁ SER REGISTRADO NO DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTA A OPERAÇÃO, QUANDO FOR O
CASO, TRATAR-SE DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM, UTILIZANDO-SE O CFOP 5.949,
QUANDO O ESTABELECIMENTO REMETENTE ESTIVER LOCALIZADO NA MESMA UNIDADE
FEDERATIVA DO DESTINATÁRIO, OU O CFOP 6.949, QUANDO O DESTINATÁRIO ESTIVER
LOCALIZADO EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA.
DOE de 15.04.11
1 - DA CONSULTA
A empresa, que realiza operações no comércio exterior, importando
mercadorias por conta e ordem de terceiros, com diferimento parcial do ICMS na
operação interna subseqüente por conta de benefício do Programa Pró-Emprego, pretende
que lhe restem esclarecidos os seguintes quesitos (ipsis litteris):
A) Na importação por conta e ordem de terceiros, pelos Portos,
Aeroportos ou Recinto Alfandegado neste Estado, a empresa poderá utilizar no
documento Fiscal o CFOP 5.102/6.102?, tendo em vista que o RICMS-SC
(Regulamento do ICMS de Santa Catarina) não traz nenhuma regulamentação quanto
ao uso do CFOP para a operação acima citada.
B) Deve ser mencionado no corpo do documento fiscal que se trata de
“mercadoria importada por conta e ordem da destinatária”?
C) Deve ser consignada alguma outra informação no corpo do documento?
Quanto ao item “A”, relata que vem adotando em suas operações o CFOP
5.949/6.949.
Como não há, segundo ela, previsão para utilização de CFOP destino para
esse tipo de operação, entende que pode utilizar o 6.102 ou o 5.102, e ampara
esse entendimento na Consulta 104/07.
O fisco local atesta o pleno cumprimento dos quesitos de admissibilidade
preconizados na Portaria SEF nº 226/01 e, embora destaque a ausência de
resolução normativa relativa à matéria, informa que esta Comissão já se
manifestou sobre a matéria na Consulta nº 104/07.
É o relatório.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo
5, arts. 15, I e 32, I e II; Anexo 10, Seção II.
Convênio ICMS nº 135/2002, celebrado pelo CONFAZ.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A legislação tributária catarinense não dispensa tratamento especial
para a importação por conta e ordem. É que o Convênio ICMS 135/02, alterado
pelo Convênio ICMS 61/07, estabelece que as instruções normativas (no caso, a
IN SRF 247/2002) concernentes às importações de mercadorias ou bens não são
aplicáveis ao ICMS. Equivale dizer que na importação por conta e ordem, o
importador deverá obedecer as mesmas regras a que estaria sujeito se importasse
por conta própria.
Nem poderia ser diferente, por tais disposições federais afrontarem a
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que estabelece normas gerais
para o ICMS - imposto de competência estadual (e, no caso de a legislação
federal não tratar de normas gerais - § 1º do art 24 da Constituição Federal -
deverá limitar-se ao universo dos tributos federais).
Portanto, será considerado importador tanto quem realizar a operação de
importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro. Isso tem
como conseqüência imediata o fato de que a circulação subseqüente à importação diz
respeito a uma mercadoria já nacionalizada, ou seja, trata-se de uma operação
no mercado interno, devendo ser utilizado o CFOP 5.949, quando o
estabelecimento remetente estiver localizado na mesma unidade federativa do
destinatário, ou o CFOP 6.949, quando estiver localizado em unidade federativa
diferente daquela em que jurisdicionado o destinatário.
Pelo dito, responda-se à consulente:
a) caso o destinatário esteja localizado neste estado, deverá ser
utilizado o CFOP 5.949; se localizado em outra unidade federativa, o CFOP a ser
utilizado será o 6.949;
b) como são considerados importadores tanto quem realiza operação de
importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro, deverá ser
registrado no documento fiscal que acoberta a operação, quando for o caso,
tratar-se de importação por conta e ordem;
c) quanto a outras informações que deverão (ou não) ser consignadas nos documentos
fiscais, indispensável é a observância do Regime Especial que concedeu o Tratamento
Tributário Diferenciado (Pró-Emprego), com fulcro na Resolução prevista no
Decreto nº 105/07.
GETRI, 6 de abril de 2010.
Nilson Ricardo de Macedo
AFRE IV - matr. 344.181-4
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela Copat na sessão do dia 29 de abril de 2010.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente
da Copat