ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 63/2023 |
N° Processo | 2370000020694 |
ICMS. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. APROPRIAÇÃO
DO CRÉDITO DO IMPOSTO REFERENTE ÀS MERCADORIAS CONSTANTES DO ESTOQUE DO
CONTRIBUINTE POR OCASIÃO DE SUA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE DE
APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA VIA DCIP, OBSERVADO O REGRAMENTO ESTABELECIDO NA SEÇÃO
II DO CAPÍTULO V DO RICMS.
Trata-se de consulta formulada pela empresa AN EXPERT LTDA., que tem por atividade principal o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças.
Na referida petição, a consulente registra
que atua no comércio de produtos destinados à saúde e à beleza. No exercício
desta empresa, foi optante do Simples Nacional até o mês de maio de 2021, tendo
migrado para o regime normal a partir de junho de 2021.
A partir de março de 2022, passou a ser
beneficiária do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 478, consistente em
crédito presumido, em substituição aos efetivos, nas operações interestaduais
de venda direta a consumidor final não contribuinte realizados por meio da
internet, sob o número de concessão 22500000109675. Tal benefício encontra-se
estabelecido no inciso XV do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Ocorre que, entre junho de 2021 e
fevereiro de 2022, a consulente apurou o imposto devido em operações internas e
interestaduais na forma ordinária (conta corrente de crédito e débito), sem que
tenha se creditado, no mês de junho de 2021 do ICMS das mercadorias constantes
de seu estoque no encerramento do mês de maio, como autorizado pelo inciso I do
art. 14 do Anexo 4 do RICMS/SC-01.
Considerando ser atualmente optante
do regime de crédito presumido, a consulente questiona:
a) se poderá se creditar do ICMS
referente ao estoque existente em 31 de maio de 2021 (data em que saiu do
Simples Nacional), estando demonstrando que tal crédito poderia ter sido
utilizado entre junho de 2021 e fevereiro de 2022 (período em que não possuía o
TTD e que apurava o ICMS na modalidade conta corrente, de créditos e débitos);
b) em caso de resposta positiva ao
item a, se poderá utilizar o crédito na apuração realizada (créditos e
débitos) em operações internas, não abarcadas pelo crédito presumido incidente
em operações interestaduais;
c) em caso de possibilidade,
questiona qual o procedimento a ser adotado; e
d) em caso de impossibilidade,
questiona se poderá requerer restituição dos valores não apropriados.
É o Relatório. Passo à análise.
RICMS/SC, arts. 31 e 32;
RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, caput, XV;
RICMS/SC, Anexo 2, art. 23; e
RICMS/SC, Anexo 4, art. 14, I.
Dispõe o art. 14 do Anexo 4 do RICMS
que será assegurado ao contribuinte excluído do Simples Nacional o direito de
creditar-se do imposto referente às mercadorias tributadas que possuir em
estoque no último dia de permanência no referido regime. Vejamos:
Art. 14. Ao
contribuinte excluído do Simples Nacional, a pedido ou de ofício, fica
assegurado o direito de creditar-se:
I do
imposto relativo às mercadorias tributadas que possuir em estoque no último dia
do mês anterior ao mês em que iniciarem os efeitos da exclusão;
(...)
§ 1º Em
substituição ao levantamento do imposto relativo às mercadorias em estoque, o
contribuinte poderá calculá-lo mediante a aplicação do percentual de 10% (dez
por cento) sobre o preço de custo das mercadorias tributadas em estoque com direito
a crédito.
Ademais, os arts. 31 e 32 do
Regulamento estabelecem:
Art. 31. O
direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto,
reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual
tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da
documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições
estabelecidos na legislação.
§ 1º Para
fins do disposto no caput deste artigo, considera-se escrituração inidônea,
impedindo o creditamento do imposto:
I a
utilização dos códigos de ajustes da Escrituração Fiscal Digital (EFD) em
desacordo com a legislação; ou
II a
utilização de códigos de ajuste da EFD genéricos, na hipótese de a legislação
estabelecer códigos específicos para a operação ou prestação.
§ 2º O
disposto no § 1º deste artigo também se aplica à escrituração de créditos
presumidos ou de qualquer outro crédito escriturado em função de saídas de
mercadoria ou prestação de serviços.
Art. 32. O
direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos
contados da data de emissão do documento.
Em concatenação dos dispositivos relacionados,
verifica-se o direito do contribuinte excluído do Simples Nacional de se creditar
do imposto referente às mercadorias constantes de seu estoque no momento da
exclusão, ainda que tal direito seja exercido de forma extemporânea.
Contudo, tal apropriação deverá
respeitar o prazo decadencial previsto no art. 32 do Regulamento, bem como
estará condicionada à idoneidade da escrituração fiscal, em especial à capacidade
de comprovação, pelo contribuinte do estoque existente no último dia do mês
anterior ao de sua exclusão (maio/2021).
Além disso, deve ser salientado que a
opção pelo regime de crédito presumido em substituição aos efetivos, a exemplo
do benefício previsto no inciso XV do caput do art. 21 do Anexo 2 do
RICMS/SC-01, impõe determinadas condições, como explanado abaixo:
Art. 23.
Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em
substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços
e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou
na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido
deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses,
observado o seguinte:
I - por
ocasião da opção pelo crédito presumido, deverá estornar o valor do crédito de
imposto correspondente:
a) ao
estoque das mercadorias;
(...)
III - os
créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de
comercialização ou industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito
presumido, deverão ser registrados no livro Registro de Entradas e estornados
integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de
apuração, devendo ainda o montante do estorno ser lançado em campo próprio da
Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico DIME.
(...)
VII na
hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às
entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do
imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, o
contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos
relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas
com benefício representarem no total das operações realizadas.
(...)
Dessa forma, verifica-se que a opção pelo crédito
presumido confere ao beneficiário duas possibilidades de sistemática. A primeira
consistiria no estorno dos créditos por produto (III do caput do art. 23),
quando há perfeita identificação entre as saídas de mercadorias e os créditos
oriundos de suas entradas. Já a segunda consistiria em estornos proporcionais
dos créditos efetivos em cada período de apuração (inciso VII do caput do
art. 23), quando não for possível fazer a correlação entre as operações realizadas
e os créditos efetivos apropriados.
Destaca-se, entretanto, que o crédito
presumido estabelecido no inciso XV do art. 21 do Anexo 2 estabelece
sistemática própria para o estorno estabelecido no inciso III, prevista no § 4º
do art. 23:
Art. 23.
(...)
(...)
§ 4º Na
hipótese do inciso XV do caput do art. 21 deste Anexo, o estorno do crédito
efetivo de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser realizado no
período de apuração em que ocorrer a venda direta a consumidor final não
contribuinte do imposto, observado o seguinte:
I no
momento da escrituração do documento fiscal de saída com o crédito presumido,
deverá ser indicado o crédito efetivo a ser estornado constante do respectivo
documento fiscal de entrada; e
II o
disposto nos incisos I, II e VI do caput deste artigo não se aplica à
sistemática prevista neste parágrafo; e
III sendo
a operação de entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto
previsto no inciso III do caput do art. 8º do Anexo 3 deste Regulamento, o
estorno de que trata o inciso I deste parágrafo deverá ser promovido tendo por
base o valor do crédito efetivo constante:
a) do
documento fiscal de entrada no estabelecimento remetente; ou
b) do último
documento fiscal em que houve imposto destacado, na hipótese de a operação
prevista na alínea a deste inciso também ter sido abrangida pelo diferimento.
Diante dos dispositivos supracitados,
constata-se que as duas sistemáticas possíveis para o optante pelo crédito
presumido estabelecido no inciso XV do art. 21 do Anexo 2 seriam:
a) estorno do crédito efetivo por
produto. Nesta opção (§ 4º), fica dispensado qualquer estorno de crédito do
imposto referente ao estoque de mercadorias no momento da opção pelo crédito
presumido. Neste caso, o estorno ocorrerá produto a produto, por ocasião de
saídas beneficiadas pelo crédito presumido.
b) estorno proporcional dos
créditos efetivos em cada período de apuração. Nesta opção (inciso VII), o
contribuinte deverá realizar o estorno da totalidade dos créditos do imposto
referente às mercadorias constantes do estoque no momento da opção pelo
benefício. Além disso, apropriará os créditos efetivos decorrentes da entrada
de novas mercadorias ao longo do período de apuração, realizando o estorno
proporcional dos créditos, conforme saídas beneficiadas pelo crédito presumido.
As diferenças substanciais entre as
sistemáticas supracitadas impõem uma conclusão adicional. Além de comprovar o
estoque existente no momento da exclusão do Simples Nacional, deverá a
consulente comprovar, também:
a) em caso de adoção do estorno
por produto, que promoveu a saída das mercadorias cujo crédito será
apropriado antes da opção pelo regime do crédito presumido, ou, caso tenham
sido comercializadas após tal ingresso, que tais saídas ocorreram sem o
benefício do crédito presumido concedido.
b) em caso de adoção do estorno
proporcional por período de apuração, que promoveu a a saída das mercadorias
cujo crédito será apropriado antes da opção pelo regime do crédito presumido, considerando
a obrigação constante do inciso I do caput do art. 23 do Anexo 2 do
RICMS.
Uma vez verificada a possibilidade de
apropriação do crédito em análise, conforme requisitos supracitados, o
contribuinte deverá realizar ajuste na Escrituração Fiscal Digital (EFD) por
meio do código SC020008 (Crédito do estoque no desenquadramento do simples
nacional), bem como informar tal apropriação à Secretaria de Estado da Fazenda,
por meio do Demonstrativo de Crédito Informado Previamente (DCIP), ocasião em
que deverá relacionar a documentação fiscal que constitua fundamento para o
crédito informado.
Após a apropriação, o referido crédito
somente poderá ser utilizado em operações não beneficiadas pelo crédito
presumido, nos termos do inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2 do
RICMS/SC-01.
Diante do exposto, responda-se à
consulente que:
· Resta assegurada a apropriação
extemporânea dos créditos efetivos referentes às mercadorias constantes do estoque
do contribuinte por ocasião de sua exclusão do Simples Nacional, que será
realizada via DCIP.
· A possibilidade de apropriação do
crédito será limitada pelo prazo estabelecido no art. 32 do RICMS, bem como
estará condicionada à idoneidade da escrituração fiscal, em especial à
comprovação dos valores referentes ao estoque existente no momento da exclusão
do contribuinte do Simples Nacional e do atendimento dos requisitos de apropriação
do crédito constantes do art. 23 do Anexo 2 do RICMS.
É o parecer que submeto à apreciação desta
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 24/11/2023 14:06:08 |