ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 42/2022 |
N° Processo | 2270000005109 |
ICMS. TTD. SAÍDA SUBSEQUENTE
À IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS, SUAS MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS,
PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICOS E EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES. A EFICÁCIA DO
§31 DO ART. 196 DO ANEXO 2 AO RICMS/SC-01 NÃO ESTÁ VINCULADA AO LAPSO TEMPORAL
REGULADO PELO ART. 108 DO RICMS/SC-01.
Senhora Presidente e demais
membros,
Informa a consulente que atua
no ramo atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar
e de laboratórios. E que após sua instalação em Santa Catarina recebeu a
concessão dos TTDs 374, 375 e 376 (diferimento na importação e crédito
presumido na respectiva saída subsequente) com suporte no art. 196, Anexo 2 do
RICMS/SC.
Aponta que possui dúvida na
aplicação do benefício nas saídas interestaduais para consumidor final não
contribuinte. Assim, questiona se os percentuais de crédito presumido previstos
no §31 do art. 196 do Anexo ao RICMS/SC somente se aplicam no período em que
foi devido o recolhimento da parcela prevista no art. 108 do RICMS/SC.
Manifesta entendimento de
que desde o momento em que a parcela transitória do diferencial de alíquota,
devida ao Estado de origem nas saídas interestaduais a não contribuinte,
prevista no art. 108 do RICMS/SC, passou a ser integral para o Estado de
destino, deve-se aplicar apenas os percentuais previstos no caput do art. 196 e não mais aqueles
dispostos no §31 desse artigo. Isso porque não é mais devido a parcela
transitória prevista no art. 108 do RICMS/SC.
Expõe
que como o texto do referido §31 menciona que o crédito presumido irá absorver
a parcela transitória do diferencial de alíquota, a inexistência desta implica
em não aplicação dos referidos percentuais de crédito presumido estabelecidos
no dispositivo.
E
que aplicação dos percentuais previstos no §31, após o fim da parcela
transitória do diferencial de alíquota, resulta em redução do benefício fiscal.
E, dessa forma, seria ilegal por violar o art. 178 do CTN.
Por
fim, questiona, caso ainda seja aplicável os percentuais previstos no §31,
sobre qual base de cálculo se aplica o crédito presumido: sobre a parcela
debitada ao Estado de Santa Catarina, ou se sobre o ICMS total devido na
operação.
O
pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária,
conforme disposto no §2º do art. 6º da
Portaria 226/11. A autoridade fiscal local
manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe
tramitação.
É o relatório.
RICMS/SC-01: §31 do art. 196 do Anexo 2
Consulta 02/2021
De maneira preliminar,
esclarece que o escopo dessa comissão é interpretar os dispositivos da
legislação tributária estadual, conforme art. 209 da Lei 3.938/66. Portanto,
foge a sua competência a análise e emissão de interpretação a respeito de
cláusulas dispostas em tratamento tributário diferenciado (TTD). Dessa forma, a
presente solução de consulta somente se aterá às disposições do TTD que forem
cópias exatas do texto da legislação tributária estadual.
No presente caso, o
parágrafo primeiro da cláusula primeira dos TTDs 374, 375 e 376 possui o mesmo
texto previsto no §31 do art. 196 do Anexo 2 ao RICMS/SC, dispositivo destacado
pela consulente como objeto da consulta.
Transcreve-se abaixo a
redação do dispositivo:
RICMS/SC, Anexo 2
Art. 196 Na saída
subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos
intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares,
poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto
devido pela operação própria, de acordo com a faixa de receita bruta anual
auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior, exclusivamente nas
operações com as mercadorias de que trata esta Seção, observado o disposto no
art. 23 deste Anexo e o seguinte:
I receita bruta
anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais):
a) 85,833% (oitenta e
cinco inteiros e oitocentos de trinta e três milésimos por cento) de crédito
presumido, quando se tratar de saída interna sujeita à alíquota de 12% (doze
por cento);
b) 90,0% (noventa por
cento) de crédito presumido, nas demais hipóteses;
II receita bruta
anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$
150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais):
a) 90,083% (noventa inteiros
e oitenta e três milésimos por cento) de crédito presumido, quando se tratar de
saída interna sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
b) 93,0% (noventa e
três por cento) de crédito presumido, nas demais hipóteses;
III receita bruta
anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$
250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais):
a) 92,916% (noventa e
dois inteiros e novecentos e dezesseis milésimos por cento) de crédito
presumido, quando se tratar de saída interna sujeita à alíquota de 12% (doze
por cento);
b) 95,0% (noventa e
cinco por cento) de crédito presumido, nas demais hipóteses;
IV receita bruta
anual acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais):
a) 95,041% (noventa e
cinco inteiros e quarenta e um milésimos por cento) de crédito presumido,
quando se tratar de saída interna sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
b) 96,5% (noventa e
seis inteiros e cinco décimos por cento) de crédito presumido, nas demais
hipóteses.
(...)
§ 31. Na hipótese de
a saída subsequente à importação das mercadorias previstas no caput deste
artigo ser destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em
outra unidade da Federação, o crédito presumido, que absorverá a parcela
referida no art. 108 do Regulamento, será calculado sobre o valor do imposto
devido pela operação própria e atenderá o seguinte:
I receita bruta
anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais), 42,0% (quarenta e dois por cento) de crédito
presumido;
II receita bruta
anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$
150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), 55,0% (cinquenta e cinco
por cento) de crédito presumido;
III receita bruta
anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$
250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) 64,0% (sessenta e quatro
por cento) de crédito presumido; e
IV receita bruta
anual acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), 70%
(setenta por cento) de crédito presumido.
O art. 196 supra prevê
diferimento na importação de determinados produtos e crédito presumido na saída
subsequente dessas mercadorias importadas. O crédito presumido aplicável é
definido de acordo com a faixa de receita bruta, obtida nas saídas com as
respectivas mercadorias importadas. As faixas estão previstas nos incisos do caput do art. 196.
Entretanto, em decorrência
da EC 87/15, que substituiu a alíquota aplicável às operações interestaduais
destinadas a não contribuinte alíquota interna (cheia) pela interestadual
(particionada) , a regulamentação do crédito presumido foi modificada
(alteração 3.720 do Decreto 845/2016) com intuito de manter a carga tributária,
devida a Santa Catarina, na referida operação a não contribuinte.
Para isso, tendo em vista
que a alíquota foi reduzida (ICMS devido ao Estado de origem Santa Catarina),
o crédito presumido aplicável às operações interestaduais a não contribuinte
também foram reduzidos, proporcionalmente. Assim, o §31 destacado acima trouxe
novos percentuais (menores), específicos para essas operações, para cada faixa
de receita bruta indicada nos incisos do caput
do art. 196 acima.
Contudo, como houve um
período transitório, no qual o diferencial de alíquota devido ao estado de
destino, para essas operações, foi regressivamente repartido com a unidade
federada de origem, o §31 mencionou que essa parcela extra seria absorvida pelo
crédito presumido.
Em outras palavras, o
crédito presumido das referidas operações foi calibrado para manter a carga
tributária anterior à modificação trazida pela EC 87/15, de modo a não ser
necessário o recolhimento do diferencial de alíquota devido a Santa Catarina.
Dessa forma, o comando
extraído do §31 é o de que durante o prazo transitório, a parcela prevista no
art. 108 do RICMS/SC será absorvida (está contemplada) no montante dos
percentuais do crédito presumido outorgado. Ao final desse prazo, esses
percentuais continuam sendo aplicáveis. O motivo de sua existência permanece,
eis que mantida a alíquota interestadual, e não mais a interna, na operação a
não contribuinte.
Essa comissão já se
manifestou, na Consulta 02/2021, sobre a interpretação do §31 do art. 196 do
Anexo 2 do RICMS/SC-01, em questão similar. Na ocasião afirmou que o comando
normativo que estabelece a aplicação de novos percentuais de crédito presumido
nas operações interestaduais a não contribuinte, previsto no referido
dispositivo, não está vinculado a existência do diferencial de alíquota (DIFAL)
transitório, em que pese absorva o DIFAL destinado a Santa Catarina nesse
período.
Colhe-se abaixo ementa da
Consulta 02/2021:
CONSULTA 02/2021
ICMS. TTD. SAÍDA SUBSEQUENTE À IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS,
SUAS MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICOS E
EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES. A EFICÁCIA DO §31 DO ART. 196 DO ANEXO 2 AO
RICMS/SC-01 NÃO ESTÁ VINCULADA AO LAPSO TEMPORAL REGULADO PELO ART. 108 DO
RICMS/SC-01.
Pelo exposto, propõe-se que
se responda à consulente que a eficácia do §31 do art. 196 do Anexo 2 ao
RICMS/SC-01, vigente desde janeiro de 2016, não está vinculada ao lapso
temporal regulado pelo art. 108 do RICMS/SC-01.
À
consideração superior da COPAT.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 15/06/2022 17:32:24 |