ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 76/2022 |
N° Processo | 2270000021063 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO EM MONTANTE EQUIVALENTE AO
VALOR TOTAL DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO PAGA DE QUE TRATA O ART. 7º, II,
DA LEI Nº 18.397, DE 2022. A CONTA DE ENERGIA CUJO VALOR SERÁ CORRIGIDO
MONETARIAMENTE, NOS TERMOS DO § 3º DO MENCIONADO ARTIGO, É A CONTA NÃO PAGA QUE
ORIGINOU O DÉBITO, E NÃO CONTAS RELATIVAS AO MESMO DÉBITO EMITIDAS
POSTERIORMENTE COM ACRÉSCIMO DE JUROS E MULTAS DECORRENTES DA RELAÇÃO COMERCIAL
ENTRE A DISTRIBUIDORA DE ENERGIA E O USUÁRIO.
Trata-se de consulta formulada por autoridade fiscal, nos
termos do inciso I do § 1º do art. 152 do Regulamento das Normas Gerais (RNGDT),
acerca da interpretação do § 3º do art. 7º da Lei nº 18.397, de 15 de junho de
2022, que dispõe sobre a correção monetária do valor do crédito presumido em montante
equivalente ao valor total constante na nota fiscal (conta de energia elétrica)
não paga de que trata o inciso II do caput
do mencionado artigo.
Informa que há entendimentos divergentes sobre o valor de
qual conta de energia deveria ser corrigido monetariamente: da conta original
não paga ou das contas relativas ao mesmo débito emitidas posteriormente com o
acréscimo de juros e multa decorrentes da relação comercial entre o usuário e a
distribuidora de energia.
É o relatório, passo à análise.
Lei nº 18.397, de 15 de junho de 2022, art. 7º, II, § 2º,
II, e § 3º.
O inciso I do caput
do art. 7º da Lei nº 18.397, de 2022, concede isenção do ICMS incidente no
fornecimento de energia elétrica para hospitais catarinenses integrantes do
Sistema Único de Saúde (SUS) e classificados como entidade beneficente de
assistência social ou mantidos por Municípios.
Já o inciso II do caput
do mencionado artigo concede crédito presumido em montante equivalente ao
valor total constante das notas fiscais (contas de energia elétrica) não pagas
por tais entidades hospitalares relativas a fornecimento de energia realizado
até dezembro de 2020 (inciso I do §2º), desde que a distribuidora de energia
não exija do hospital o valor da conta, inclusive juros e multa (inciso II do §
2º).
Ademais, o § 3º do art. 7º determina que o valor total da nota
fiscal deverá ser corrigido monetariamente até a data de autorização do crédito
presumido.
Art. 7º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 179, de
6 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):
I isenção do imposto incidente nas operações de
fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo por hospital integrante
do Sistema Único de Saúde (SUS), situado neste Estado:
a) classificado como entidade beneficente de
assistência social, nos termos da Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de
2009; ou
b) mantido por Município, ainda que na forma de
consórcio intermunicipal de saúde; e
II crédito presumido do imposto em montante
equivalente ao valor total constante na nota fiscal/conta de energia elétrica
não paga, referente ao fornecimento de energia elétrica às entidades
hospitalares de que trata a alínea a do inciso I do caput deste artigo.
(...)
§ 2º O benefício de que trata o inciso II do caput
deste artigo:
I aplica-se somente às contas relativas a
fornecimento de energia elétrica ocorrido até dezembro de 2020;
II fica condicionado à não exigência pelo
fornecedor do valor devido pela entidade hospitalar, inclusive multas e juros
pelo não pagamento; e
III não confere qualquer direito em relação às
contas pagas até a publicação desta Lei.
§ 3º O valor total constante na nota fiscal/conta de
energia elétrica de que trata o inciso II do caput deste artigo se sujeita à
atualização monetária até a data da autorização do crédito presumido.
(...)
A dúvida que objetiva a presente consulta é se a correção
monetária de que trata o § 3º deveria incidir sobre o valor da conta de energia
não paga que originou o débito ou sobre o das contas relativas ao mesmo débito
emitidas posteriormente com o acréscimo de juros e multas decorrentes da
relação comercial entre o usuário e a distribuidora de energia elétrica.
Sobre o tema, perceba-se
que, no § 3º, o legislador optou por prever a atualização do valor da conta de
energia não paga, que será o montante do crédito presumido concedido, somente
com correção monetária.
Já o inciso II do § 2º, que
prevê como condição para concessão do benefício as distribuidoras não cobrarem tais
débitos dos hospitais, estabelece expressamente que também não poderão ser exigidos
juros e multas contratuais incidentes sobre o débito em atraso.
Tendo em vista que as
distribuidoras de energia poderiam a qualquer momento emitir uma nova conta
atualizando o débito em atraso com juros e multas, caso a opção legislativa
fosse possibilitar a inclusão de tais
valores no montante a ser concedido de crédito presumido, a regra de correção
monetária deveria expressamente prever um marco temporal a partir do qual seria
interrompido o acréscimo dos juros e multas e passaria a ser aplicada a correção
monetária (seja a data da solicitação do crédito presumido ou uma data
específica, por exemplo).
Como o § 3º do art. 7º fala tão
somente em atualização monetária do valor da conta não paga, em que pese a
possibilidade de emissão posterior de novas faturas de energia com acréscimo de
multa e juros, interpretando-se o art. 7º da Lei nº 18.397, de 2022, como um
todo, depreende-se que a conta de energia que deve ser considerada é a conta
original não paga, sem acréscimo de juros e multas e corrigida monetariamente
desde a data de vencimento original.
Considerar que o montante a ser
utilizado para o crédito presumido poderia ser acrescido de multa e juros contratuais
seria ampliar indiretamente o alcance do benefício fiscal sem previsão legal e
sem autorização por Convênio celebrado entre as unidades federadas,
contrariando o disposto no § 6º do art. 150 e na alínea g do inciso XII do §
2º do art. 155 da Constituição Federal.
Por fim, na ausência de
previsão na lei do fator de correção monetária a ser utilizado para atualizar o
valor das contas, utilizam-se os índices definidos pela Agência Nacional De Energia
Elétrica (Aneel) para atualização de contas de energia em geral (Índice Geral
de Preços do Mercado IGP-M até 31/05/2021 e Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA a partir de 01/06/2021):
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414, DE 9 DE
SETEMBRO DE 2010
Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem
prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização
monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês calculados pro rata die. (Redação
vigente até 31/05/2021)
Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem
prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização
monetária com base na variação do IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês calculados pro rata die. (Redação
vigente de 01/06/2021 a 02/01/2022)
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE
DEZEMBRO DE 2021
Art. 343. No caso de atraso no pagamento da fatura,
a distribuidora pode cobrar multa, atualização monetária pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês calculados pro rata die. (Redação
vigente desde 03/01/2022).
Pelos fundamentos acima
expostos, responda-se à consulente que, para fins de apuração do crédito
presumido em montante equivalente ao valor total constante na nota fiscal
(conta de energia elétrica) não paga de que trata o inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 18.397, de
2022, a correção monetária de que trata o § 3º do mencionado artigo deverá
incidir sobre o valor da conta de energia não paga que originou o débito, e não
sobre o valor das contas relativas ao mesmo débito emitidas posteriormente com
o acréscimo de juros e multa decorrentes da relação comercial entre o usuário e
a distribuidora de energia.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 06/09/2022 14:20:44 |