Resolução - 005 - Areias e saibros. Saída de estabelecimento extrator.
005 - ICMS - AS SAÍDAS DE AREIAS E SAIBROS, DE ESTABELECIMENTO EXTRATOR, SÃO TRIBUTADAS NORMALMENTE, SEJA QUAL FOR A DESTINAÇÃO DADA ÀS MERCADORIAS.
(Publicado no D.O.E
de 13.09.95)
CONSULTA N°: 010/95
PROCESSO N°: UF02-3603/95-4
01 - DA CONSULTA
A empresa acima
identificada, atuando no ramo de extração de areia, através de seu
representante legal, formula consulta a respeito da aplicação da legislação
tributária, nos seguintes termos:
- qual o tratamento
tributário nas vendas de areias finas, médias, grossas e saibros para:
a) empresas construtoras
que utilizam estas matérias-primas para fabricarem concreto;
b) empresas que compram
areias e fazem concreto para revenderem às construtoras e,
c) empresas com outras
atividades, que são contribuintes do ICMS, e adquirem tais mercadorias para seu
uso e consumo.
02 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo
Decreto n° 3.017, de 28/02/89, arts: 1°, 6°, I; 30, II e § 1°, I ou II.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
As saídas de areias e
saibros, interna ou interestadual, são tributadas normalmente,
independentemente do destino a ser dado a estes produtos.
Os benefícios do
Convênio ICMS 04/89, de 28/03/89, que vigoraram até 30/04/89, não se aplicam atualmente,
dado que este Convênio não foi prorrogado.
Desta feita, e em
resposta ao item “a”, a saída destas mercadorias para as construtoras, tanto
nas operações internas, quanto nas interestaduais, é tributada integralmente, à
alíquota de 17%.
No segundo caso, item
“b”, as saídas destinadas a revendedores, contribuintes do imposto, são
igualmente tributadas à alíquota integral de 17%, nas operações internas e à
alíquota de 12% ou 7% nas operações interestaduais, dependendo da localização
do destinatário.
Por fim, este mesmo
tratamento tributário deve ser dado para as saídas que destinarem estas
mercadorias a empresas contribuintes do ICMS, que por sua vez as utilizarão
para consumo próprio. No caso de operações interestaduais caberá ao Estado da
localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual, a teor do disposto no inciso VIII, art.155
da Carta Magna de 05/10/88.
É o parecer que submeto
à Comissão.
Gerência de Tributação,
em Florianópolis, 24 de julho de 1995.
Neander Santos
FTE - matr. 187.384-9
De acordo. Responda-se a
consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia
14/08/1995.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo