ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 110/2022 |
N° Processo | 2270000024807 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
EM CUJA FABRICAÇÃO HOUVER SIDO UTILIZADO MATERIAL RECICLÁVEL, NOS TERMOS DO
ART. 19 DA LEI Nº 14.967/2009. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE CONTEÚDO RECICLADO, NOS
TERMOS DO ART. 21, § 38, I A III DO ANEXO 2 DO RICM/SC-01. O PRODUTO COM
ANOMALIAS É CONSIDERADO MATERIAL EM PROCESSO DE PRODUÇÃO E, CASO VENHA A SER
REINSERIDO NO MESMO PROCESSO PRODUTIVO COMO MATÉRIA-PRIMA, CONSERVARÁ AS
QUANTIDADES DE MATERIAL RECICLÁVEL E MATÉRIA-PRIMA VIRGEM JÁ UTILIZADAS
INICIALMENTE.
Trata-se de consulta formulada por estabelecimento
industrial a respeito das definições de conteúdo reciclado, para fins de
fruição do benefício de crédito presumido nas saídas de produtos
industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável.
Questiona se estaria incluso no conceito de conteúdo
reciclável o produto com anomalias reaproveitado, após ser colocado novamente
no mesmo processo de produção.
É o relatório, passo à análise.
Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, art. 19.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 2, art. 21, caput, XXXIX,
§§22, IX, e § 38.
O art. 19 da Lei nº 14.967, de
7 de dezembro de 2009, na redação dada pelo art. 10 da Lei nº 8.319, de 30 de
dezembro de 2021, concede, nos termos e condições previstas em regulamento,
crédito presumido nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação
houver sido utilizado material reciclável.
Art. 19. Ao fabricante de
produtos industrializados em que o material
reciclável corresponda a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da composição da
matéria-prima utilizada, poderá ser concedido, mediante tratamento
tributário diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e nos
termos e condições previstas em regulamento, crédito presumido de até:
I - 75 % (setenta e cinco por
cento) do valor do ICMS devido na operação sujeita à alíquota de 17 %
(dezessete por cento);
II - 64,583 % (sessenta e
quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento) do valor do
ICMS devido na operação sujeita à alíquota de 12 % (doze por cento); e
III - 39,285 % (trinta e nove
inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento) do valor do ICMS
devido na operação sujeita à alíquota de 7% (sete por cento).
(...) Grifou-se
Tendo em vista a nova redação do
dispositivo legal, que alterou o parâmetro de cálculo de custo da
matéria-prima utilizada para composição da matéria-prima utilizada, a
regulamentação do benefício fiscal foi alterada pelo Decreto nº 1.806, de 14 de
março de 2022, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
O mencionado Decreto atualizou a redação o inciso XII do caput do art. 21 do Anexo 2 do
RICMS/SC-01, de acordo com o novo parâmetro para o benefício. Ademais, foi acrescentado
o inciso IX ao § 22 do mencionado artigo, condicionando a fruição do benefício
à certificação prévia, por autoridade competente, de que o conteúdo reciclado
do produto corresponda ao percentual mínimo de 50%. Por fim, foi acrescentado o
§ 38 ao art. 21, trazendo as definições de conteúdo reciclado:
Art. 21. Fica facultado o
aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do
imposto, observado o disposto no art. 23:
(...)
XII nas saídas de produtos
industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável
correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da composição da
matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha
produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes
percentuais (Lei 14.967/2009, art. 19): (PREVISÃO DE VIGÊNCIA A PARTIR DE
01.01.23)
(...)
§ 22. O benefício previsto no
inciso XII:
(...)
IX fica condicionado à
certificação prévia, realizada por autoridade acreditada pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), de que o conteúdo
reciclado do produto corresponda a, no mínimo, o percentual previsto no inciso
XII do caput deste artigo.
(...)
§ 38. Para fins do disposto
no inciso IX do § 22 deste artigo, considera-se conteúdo reciclado a proporção
em massa de material reciclado em um produto ou uma embalagem, observado o
seguinte:
I somente materiais
pré-consumo e pós-consumo devem ser considerados como conteúdo reciclado;
II considera-se material
pré-consumo o material desviado do fluxo de resíduos durante o processo de
manufatura;
III fica excluída do inciso
II deste parágrafo a reutilização de materiais, tais como retrabalho,
retrituração ou sucata, gerados em um processo e capazes de serem
reaproveitados dentro do mesmo processo que os gerou;
IV considera-se material
pós-consumo o material gerado por domicílios ou por instalações comerciais,
industriais e institucionais como usuários finais do produto, que já não pode
mais ser usado para o fim ao qual se destina, incluindo-se as devoluções de
material da cadeia de distribuição; e
V não se considera material reciclado as
sobras do processo de industrialização de mercadorias já beneficiadas pelo
crédito presumido de que trata o inciso XII do caput deste artigo.
Como se vê, nos termos do inciso I do § 38, somente materiais
pré-consumo ou pós-consumo podem ser considerados como conteúdo reciclado. O
inciso II conceitua material pré-consumo como aquele desviado do fluxo de
resíduos durante o processo de manufatura. E o inciso III exclui desse
conceito a reutilização de materiais, tais como retrabalho, retrituração ou
sucata, gerados em um processo e capazes de serem reaproveitados dentro do
mesmo processo que os gerou.
O produto com anomalias colocado
novamente no mesmo processo de produção não pode ser considerado retrabalho,
retrituração ou sucata, mas também não é propriamente um resíduo, razão pela
qual não pode ser integralmente considerado como conteúdo reciclado.
Em verdade, sua classificação
mais adequada é como material em processo de produção. Caso venha a ser
reinserido no processo produtivo como matéria-prima, conservará as quantidades
de matéria reciclável e matéria-prima virgem já utilizados inicialmente na sua
produção.
Por exemplo, tratando-se de um produto
com anomalias pesando 100 quilogramas, que tenha sido produzido com 50% de
conteúdo reciclado, caso reinserido como matéria-prima no mesmo processo
produtivo, o cálculo do conteúdo reciclado deve considerar os mesmos 50
quilogramas de matéria-prima virgem e 50 quilogramas de material reciclável
utilizados inicialmente.
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente
que, para fins do benefício de crédito presumido nas saídas de produtos
industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável,
nos termos do art. 19 da Lei nº 14.967, de 2009, e do inciso XII do caput e dos §§ 22 e 38 do art. 21 Anexo
2 do RICMS/SC-01, o produto com anomalias é considerado material em processo
de produção e, caso venha a ser reinserido no processo produtivo como
matéria-prima, conservará as quantidades de material reciclável e matéria-prima
virgem já utilizadas inicialmente.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 15/12/2022 14:55:26 |