Consulta nº 019/09
EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. SIMPLES NACIONAL. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL NÃO PODE BENEFICIAR-SE DA ISENÇÃO INSCULPIDA NO INCISO I DO ART. 2º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, QUE DIZ RESPEITO A PRODUTOS NÃO SUBMETIDOS A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 4º DO DECRETO Nº 4.544/02.
DOE de 08.05.09
01 - DA CONSULTA.
A empresa, optante do Simples Nacional, presta-se à produção e comercialização
de produtos hortifrutigrangeiros que, depois de
colhidos, são selecionados, higienizados e colocados
em embalagens para comercialização.
À sua crítica,
o fato de esses produtos serem acondicionados em embalagens de apresentação não
constituem empecilho à fruição do benefício constante no inciso I do art. 2º
do Anexo 2 do RICMS/SC.
Argumenta, ainda,
que a isenção do artigo citado teria sido concedida visando à redução de preço
dos produtos arrolados no inciso I do artigo citado, independentemente de o
regime de apuração do imposto ser normal ou simplificado.
Por último, a
empresa declara que não se encontra sob
procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se
relacionem com a matéria objeto da consulta, não está intimada para cumprir obrigação relativa ao fato objeto da
consulta e que o fato nela exposto
não foi objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que foi
parte.
A informação
fiscal constante nos autos (fl.11) atesta que: a empresa tem legitimidade para
formular a consulta e que esta preenche os quesitos de admissibilidade
previstos na Portaria SEF nº 226/01.
Considera,
ainda, inviável a pretensão da consulente
em pretender utilizar de forma concomitante as partes
que lhe são favoráveis de dois sistemas de tributação distintos.
É o relatório.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 24.
Decreto Federal
nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, art. 3º e 4º.
03 -
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
O fato de os seus produtos serem acondicionados em embalagens para
comercialização constitui óbice para a fruição da isenção constante no inciso I
do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC?
Esta é a dúvida que a consulente submete ao crivo desta eminente comissão.
No entanto, tratando-se de contribuinte optante
do Simples Nacional, algumas considerações sobre esse tratamento diferenciado dispensado
às microempresas e empresas de pequeno porte são preliminares à questão
proposta.
O Simples Nacional
é um sistema simplificado de tributação, e isso permite que sejam
desconsideradas especificidades nas operações/prestações
praticadas sob sua égide que seriam absolutamente indispensáveis no regime de
tributação normal.
Basicamente, essa
simplificação é levada a termo por intermédio de uma tributação que considera a
receita bruta do contribuinte.
Um detalhe é de
extrema relevância aqui: trata-se de um sistema alternativo de cálculo do
imposto. Alternativo porque é colocado à disposição do contribuinte, a quem
cabe optar pelo ingresso no regime (satisfeitos os requisitos mínimos
estabelecidos para esse ingresso).
O art. 24 da lei
complementar que instituiu o regime é claro: as empresas optantes
pelo Simples Nacional não poderão utilizar qualquer valor a título de incentivo
fiscal. E isso ocorre porque o regime atribui uma série de vantagens ao optante que acabam superando esse impedimento.
O que pretendeu o
legislador foi impedir que uma empresa, já beneficiada com os mecanismos
indulgentes do regime simplificado, beneficie-se, concomitantemente, de
qualquer tipo de redução da carga tributária a que faria jus ao abrigo do
regime de apuração normal.
Assim, tendo optado
pelo regime simplificado, por sua livre vontade, a consulente deverá, ou
submeter-se às condições impostas pela Lei Complementar nº 123/06; ou, retornar
(respeitados os interstícios legais) ao regime normal de apuração e os
incentivos que lhe são inerentes.
Pudemos observar,
que a dúvida da consulente só é pertinente no âmbito do regime normal de
apuração. Mas nesse caso, a isenção insculpida no
dispositivo em análise se lhe aplica?; ou, de outra forma, os produtos comercializados pela consulente
perderiam o status de “estado
natural” (inciso I, art. 2º, Anexo 2), se acondicionados em embalagens para
comercialização, caso ela providenciasse sua exclusão do regime? É o que resta
ser esclarecido.
O Código Tributário
Nacional define produto industrializado o produto submetido a processo que lhe
modifique a natureza ou a finalidade ou o aperfeiçoe para consumo (art. 46, § único).
O art. 3º do Decreto Federal nº 4.544 de 26 de dezembro de 2002
define produto industrializado como sendo o resultante de qualquer operação
definida como industrialização, ainda que incompleta, parcial ou intermediária.
Em seguida, no art. 4º, define industrialização nos termos seguintes:
Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que
modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a
finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº
4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único):
I – a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários,
importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma,
alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto
(beneficiamento);
III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que
resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma
classificação fiscal (montagem);
IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação
da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem
colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto
deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização
(renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São
irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo
utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações
ou equipamentos empregados.
Assim, produto industrializado é todo aquele resultante de processo que
lhe modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação, a
finalidade, ou lhe torne mais apto ao consumo.
Em se tratando de embalagem especificamente, quando esta for relevante
para a incidência do imposto, o art. 6º, do mesmo decreto, reza o
seguinte:
Art. 6º Quando a incidência
do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-seá
I – como acondicionamento para
transporte, o que se destinar precipuamente a tal
fim; e
II – como acondicionamento de
apresentação, o que não estiver compreendido no inciso I.
§ 1º Para os efeitos do
inciso I, o acondicionamento deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I – ser feito em caixas, caixotes,
engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem
acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o
produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu
acabamento ou da sua utilidade adicional; e
II – ter capacidade acima de vinte
quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos
consumidores.
§ 2º Não se aplica o disposto
no inciso II aos casos em que a natureza do acondicionamento e as
características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras
constantes de leis e atos administrativos.
§ 3º O acondicionamento do
produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência
do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.
No processo de produção, a consulente declara (fl. 2)
que seus produtos, dentre outros procedimentos, são selecionados, higienizados e embalados para comercialização. Em alguns
casos, essas embalagens acondicionam vários tipos de hortaliças (prontos para
serem utilizados como salada ou sopa).
Ora, tais produtos não se encontram mais em seu estado natural, pois,
além de selecionados e higienizados, são colocados em
embalagens que valorizam o produto e facilitam sua venda, caracterizando,
inequivocamente, processo de industrialização, nos termos do art. 4º transcrito
anteriormente.
Sendo assim,
responda-se à consulente que: a) não poderá beneficiar-se da isenção pretendida
por ter optado pelo tratamento diferenciado
dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte - o Simples
Nacional; e, b) que os processos a que são submetidos seus produtos constituem
industrialização, o que impediria o gozo da isenção pretendida ainda que a
empresa estivesse incluída no regime normal de apuração.
Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.
Florianópolis,
12 de fevereiro de 2009.
Nilson Ricardo
de Macedo
AFRE IV - matr. 344.181-4
De acordo.
Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 5 de março
de 2009.
Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux
Secretária Executiva
Presidente da Copa