CONSULTA 91/2014
EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O PRODUTO DENOMINADO COMERCIALMENTE DE
"GRANULADO COLORIDO", CLASSIFICADO NA POSIÇÃO NCM/SH Nº 2106.90.90,
ESTÁ SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 209, ANEXO 3
DO RICMS/SC, TENDO OU NÃO AÇÚCAR EM SUA COMPOSIÇÃO.
Disponibilizado na página da
SEF em 01.08.14
Da Consulta
A consulente é indústria do ramo
alimentício localizada no Estado de São Paulo. Informa que fabrica o produto
comercialmente denominado de "granulado colorido", classificado na
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH 2106.90.90, confirmada após consulta à Receita
Federal do Brasil. Tal produto possui açúcar cristal moído, em quantidade
superior a 80% do produto, como principal ingrediente de sua composição.
Questiona se o produto descrito está sujeito ao regime de substituição
tributária prevista - ST, previsto no art. 209 e seguintes, Anexo 3 do
RICMS/SC, dado que o Anexo I, Seção XLI, item 1 e subitem 1.10, descreve como
sujeito ao regime de ST as "balas, caramelos, confeitos, pastilhas e
produtos semelhantes sem açúcar".
Declara que a consulta não se enquadra
nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de
Direito Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela Gerência
Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II,
do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se
manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
Protocolo ICMS nº 188, de 11 de
dezembro de 2009;
RICMS/SC, Anexo 3, art. 209 e Anexo 1, seção LXI, item 1.10.
Fundamentação
Para os efeitos tributários a correta
classificação das mercadorias na NCM/SH é de responsabilidade da consulente. A
consulente afirma na inicial que buscou orientação junto à Receita Federal do
Brasil - RFB, a qual possui competência legal para esclarecer quanto ao correto
enquadramento. Intimada a anexar a esta consulta a resposta da RFB, não o fez
no prazo legal.
Os confeitos e produtos semelhantes
possuem classificação em três posições da NCM/SH: como produtos de confeitaria
sem cacau (1704.90.20 e 1704.90.90), como outras preparações alimentícias que
contenham cacau (1806.90.00), e na forma apresentada pela consulente, como
preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas nas outras
posições (2106.90.60 e 2106.90.90). Esta última classificação é a apresentada
pela consulente como a correta.
A dificuldade, em aparência,
encontra-se no enquadramento da mercadoria na lista de produtos alimentícios
relacionados na seção XLI do Anexo 1.
Granulado, conforme o dicionário on
line (http://www.priberam.pt/dlpo/confeito [consultado
em 12/06/2014]), significa "substância em forma de grânulo". São
constituídos por pequenos grânulos com forma geométrica definida por
bastonetes, preparados principalmente a partir de açúcares. Servem para
enfeitar bolos e sobremesas. O granulado mais conhecido é aquele utilizado na
cobertura de brigadeiros.
Confeitos, conforme o mesmo ambiente de
pesquisa, significa "bolinha açucarada que serve para enfeitar bolos e
sobremesas. Guloseima açucarada de tamanho pequeno". Trata-se de um
produto utilizado para decorar doces, bolos, cupcakes ou
outros. Podem ser de alumínio, redondos, em forma de rosas, coloridos, etc.
Algumas empresas do ramo de padarias
classificam os granulados como espécies de confeitos. É o que nos parece
lógico. Neste mesmo caminho, a Receita Federal do Brasil respondeu à consulente
através da Solução de Consulta nº 2, de 23 de janeiro de 2008, quando suscitada
a dúvida a respeito da correta NCM/SH do produto, da seguinte forma:
"ASSUNTO: Classificação de
Mercadorias
EMENTA: 2106.90.90 Confeito granulado
colorido para a preparação de doces, bolos, biscoitos, sorvetes, etc.
acondicionado em embalagens de 150 g., denominado Granulado (omitido) Colorido.
Fabricante: (omitido)."
Não há dúvida, portanto, que granulado
é uma espécie de confeito. Esclarecido esta dúvida inicial, passamos à
substituição tributária.
Na Tabela de Incidência do Imposto
Sobre Produtos Industrializados - TIPI, encontramos da seguinte forma a
classificação fornecida pela consulente:
Capitulo 21 - Preparações alimentícias
diversas:
21.06 |
Preparações
alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
2106.90 |
- Outras |
2106.90.60 |
Caramelos,
confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar |
2106.90.90 |
Outras |
O Protocolo ICMS nº 188, de 11 de
dezembro de 2009, dispôs sobre a substituição tributária nas operações com
produtos alimentícios. Definiu que estarão sujeitos à substituição tributária
diversos produtos alimentícios, incluindo todas as NCM/SH inicialmente
apontadas.
Referido Protocolo foi implementado no
RICMS/SC, art. 209 do Anexo 3, prevendo:
"Art. 209. Nas operações internas e
interestaduais destinadas a este Estado com produtos alimentícios relacionados
no Anexo 1, Seção XLI,
ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou
importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra
unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste
Estado."
A mencionada Lista de Produtos
Alimentícios, que encontra-se no Anexo 1, Seção XLI, item 1.10, prevê:
|
|||
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
1.10 |
2106.90.60 2106.90.90 |
Balas,
caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar |
51 |
Ocorre que a lista de produtos
alimentícios relacionados na seção LXI do Anexo 1, item 1.10, traz a expressão
"balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem
açúcar". Os questionados granulados possuem em sua composição cerca de
80% de açúcar cristal moído. Daí provêm a dúvida quanto ao enquadramento legal.
A sujeição de uma mercadoria ao regime
de substituição tributária exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a
primeira é a correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria
àquela prevista na legislação estadual; a segunda é a adequação da descrição da
mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que exigir o regime.
Assim, para que a mercadoria se sujeite ao regime de substituição tributária,
tanto a classificação na NCM/SH quanto a descrição da mercadoria devem estar de
acordo com a legislação.
A redação constante do RICMS/SC, inclui
no item 1.10, dois códigos da NCM/SH. A NCM/SH 2106.90.60, que de acordo com a
TIPI refere-se a caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem
açúcar (vide a existência da vírgula), e a NCM/SH 2106.90.90, simplesmente
nominando-a de "outras". Parece-nos inquestionável que nesta
expressão "outras", também encontram-se incluídos os caramelos, confeitos,
pastilhas e produtos semelhantes, com açúcar.
É relevante o fato de que na subposição
2106.90 derivam apenas dois códigos NCM/SH. Sabe-se, portanto, que no primeiro
código NCM/SH 2106.90.60, os produtos relacionados não contêm açúcar. Logo,
os granulados da consulente, por conterem açúcar, foram classificados pela RFB
na posição abaixo NCM/SH2106.90.90.
Voltando os olhos para o Protocolo ICMS nº
188, caso fosse a intenção do legislador incluir no regime da ST apenas os
caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar,
teria transcrito apenas o código NCM/SH 2106.90.60 e mantido a descrição a ele
atribuída na Nomenclatura Comum do Mercosul.
Todavia, não foi essa sua opção. Ao
prever no RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XLI, item 1.10, o código NCM/SH
2106.90.90 e, embora não tenha utilizado a melhor técnica de redação, omitiu a
vírgula da expressão "sem açúcar" na descrição correspondente ao
referido item 1.10. Assim, o legislador teve a clara intenção de evidenciar que
estarão sujeitos à substituição tributária, as balas, caramelos, confeitos e
pastilhas, com açúcar, e os produtos semelhantes a estes, sem açúcar.
O uso da vírgula é um recurso gráfico
da língua escrita que visa, dentre outras finalidades, estruturar o texto e
esclarecer o sentido da frase, afastando as ambiguidades. A interpretação do
item 1.10 deve ser neste sentido. Caso houvesse a vírgula na frase descrita no
item 1.10 da Lista ao Anexo 1, todos os produtos ali relacionados estariam
sujeitos à substituição tributária, desde que não contivessem açúcar. Como a
vírgula foi omitida na redação do Protocolo e do RICMS/SC, a interpretação deve
ser no sentido de que fazem parte da substituição tributária as balas,
caramelos, confeitos e pastilhas, (com açúcar) e os produtos
semelhantes sem açúcar. Tomemos como exemplo a bala dietética: será
classificada como "produto semelhante" e estará sujeita à
substituição tributária. O legislador uniu no item 1.10, produtos com açúcar
(NCM/SH 2106.90.90), e outras preparações alimentícias que não possuem açúcar
em sua composição (NCM/SH 2106.90.60).
Como conclusão final podemos afirmar
que os "granulados coloridos", classificados na NCM/SH 2106.90.90,
que possuem em sua composição mais de 80% de açúcar cristal moído, são espécie
de confeitos, e portanto, sujeitos à incidência da substituição
tributária.
Resposta
Diante
do exposto, responda-se à consulente que o produto denominado comercialmente de
"granulado colorido", classificado na posição NCM/SH Nº 2106.90.90,
sendo uma espécie de confeito, estará sujeito ao regime de substituição
tributária previsto no art. 209 e seguintes do Anexo 3, e Anexo 1, Seção XLI,
item 1.10, do RICMS/SC, tendo ou não açúcar em sua composição.
CLOVIS LUIS JACOSKI
AFRE IV - Matrícula: 3441652
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 26/06/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |