EMENTA:
ICMS. CONSULTA DESCARACTERIZADA. NÃO EXPOSIÇÃO OBJETIVA E FALTA DE MENÇÃO DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS ONDE HOUVE DÚVIDA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR
DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
ESTADUAL. NÃO SE CONFUNDE COM PEDIDO DE INFORMAÇÕES OU DE ORIENTAÇÃO. PARA
TANTO O CONTRIBUINTE PODERÁ DIRIGIR-SE AO PLATÃO FISCAL MANTIDO NA REPARTIÇÃO
FAZENDÁRIA A QUE JURISDICIONADO. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.
PROCESSO Nº: GR03
19663/030
01 - DA CONSULTA
A empresa acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, “apresenta para
requerer parecer/consulta acerca da utilização do papel Rusticato, formato A4
para utilização de anotações em livros fiscais de conformidade com o artigo 150
– Capitulo 1, do Regulamento do ICMS/SC” (sic).
A consulente limita-se a exaltar
as qualidades do papel, objeto de sua atividade empresarial, aduzindo que tem como premissa a conscientização
ecológica e a redução de custos. Ressalta ainda que o papel é utilizado por
várias empresas importantes como bancos, universidades, Prefeitura de São
Paulo, entre outras. Afirma ainda que o referido papel poderá ser utilizado até
como embalagem de alimentos.
Ao final de três páginas sem
relatar as dúvidas que por ventura subsistem sobre a aplicação da legislação
tributária, posteriormente ao protocolo, a consulente declara que não está
sendo objeto de fiscalização nem sofreu notificação sobre a matéria da
consulta.
A autoridade fiscal, no âmbito da
Gerência Regional em Blumenau, não presta as informações previstas no art. 6°,
§ 2°, especialmente no seu inciso II da Portaria 226/01.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 3.938/66, arts. 209 a 213;
Portaria SEF nº 226/01.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A consulta não tem a menor
possibilidade de ser recebida e analisada. A interessada ao longo do seu
requerimento faz uma exaltação das qualidades do papel objeto do seu negócio
empresarial sem em nenhum momento esclarecer qual dúvida resta sobre a
aplicação da legislação tributária catarinense ao produto em referência – papel
Rusticato. Além de não sequer expor a dúvida também não faz referência ao
dispositivo da legislação tributária cuja aplicação ou interpretação haja
hesitação.
Não é objeto de consulta dúvida
que não diz respeito a interpretação de
dispositivos da legislação tributária. Este é o entendimento do art. 209 da Lei
3.938/66 e art. 5°, II da Portaria 226/01 que estão assim dispostos:
“Art. 209. O sujeito passivo
poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda,
formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação
tributária estadual.”
“Art. 5° A consulta, dirigida ao
Presidente do COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:
(...).
II – exposição objetiva e
minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação
tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu
entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;
(...) (grifei)
Neste caso específico nos
deparamos com a Resolução Normativa n. 44, que tomamos a liberdade de
transcrever, em seus termos, porque justifica o não recebimento da presente
consulta.
“Resolução - 044 -
EMENTA: CONSULTA
DESCARACTERIZADA. FALTA DE MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DA DÚVIDA. O
INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO SE CONFUNDE COM PEDIDO DE
INFORMAÇÕES OU DE ORIENTAÇÃO. PARA TANTO O CONTRIBUINTE PODERÁ DIRIGIR-SE AO
PLATÃO FISCAL MANTIDO NA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA A QUE JURISDICIONADO.
PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.
(Publicado no D.O.E. de 11.02.05)
CONSULTA Nº: 80/04
PROCESSO Nº GR11 60.820/039
01 - DA CONSULTA
A consulente descreve a sua
atividade como “extração de areia a granel” que é retirada do local da extração
pelos adquirentes. Consulta sobre o tratamento tributário (alíquota, benefícios
fiscais, diferimento etc.) quando o produto for adquirido para alguma das
seguintes finalidades:
a) revenda como material de
construção;
b) produção de argamassa armada;
c) produção de argamassa a
granel;
d) fundição de peças de ferro e
aço;
e) consumo por pessoa física ou
jurídica.
Não consta do processo declaração
da consulente de não estar submetido a medida de fiscalização e que a matéria
consultada não foi objeto de notificação fiscal, conforme determina o inciso
III do art. 5º da Portaria SEF nº 226/01.
A consulta não foi devidamente
informada, nem saneada, pela Gereg de origem, conforme determina o inciso II do
§ 2º do art. 6º da Portaria retro mencionada.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 3.938/66, arts. 209 a 213;
Portaria SEF nº 226/01.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A presente não pode ser recebida
como consulta, nos estritos termos dos arts. 209 a 213 da Lei nº 3.938/66, por
não apresentar dúvida quanto à interpretação ou aplicação da legislação
tributária. A questão já tratada por esta Comissão na resposta à Consulta nº
28/03:
“deve-se destacar que a
finalidade do instituo da consulta é a de dirimir dúvidas relacionadas à
aplicação e a interpretação da legislação tributária. Para alcançar esse
intento, é imperativo que a consulente explicite sobre quais disposições da
legislação tributária recai sua dúvida. Com efeito, estabelece o art. 4º da
Portaria SEF 213/95, de 06.03.95, in verbis:”
“Art. 4°. A consulta, dirigida ao
Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:”
(...)
“II - exposição objetiva e
minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação
tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida bem como seu
entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;
(grifamos)”
Por conseguinte, não se produzem
os efeitos da consulta, previstos no art. 212 da Lei anteriormente referida. A
consulente nem ao menos identifica os dispositivos da legislação estadual sobre
cuja interpretação ou aplicação tem dúvida. Com efeito, o inciso II do art. 5º
da Portaria SEF nº 226/01 dispõe que a consulta deverá conter “exposição
objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da
legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem
como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que
adotou”. Sobre a matéria leciona Valdir de Oliveira Rocha (A Consulta Fiscal,
1996. pgs. 38 e 39):
“O objetivo da consulta fiscal é
conhecer o entendimento do Fisco sobre a dúvida apresentada pelo interessado,
ou as implicações da legislação tributária, para o consulente, desse
entendimento.”
“A Administração, para responder
à consulta fiscal, procede à interpretação da legislação tributária que regula
a matéria objeto da dúvida posta. A interpretação é exercício de análise que se
abre tanto ao consulente como à Administração consultada. O consulente, no
caso, pede a interpretação da Administração e esta tem do dever de procedê-la e
pode fazê-la utilizando-se de todos os métodos que pareçam juridicamente
adequados à situação de fato apresentada.”
“Entretanto, não é só na
interpretação que a Administração dará, à dúvida apresentada, que residirá o
interesse do consulente. Posta em processo administrativo, a resposta
consubstanciará decisão. Como tal, vinculará a Administração, ou seja,
correspondendo ao caráter preventivo do instituto, a conseqüência para o
consulente será a antecipação do critério de aplicação da legislação diante de
si.”
O questionamento da consulente se
caracteriza mais como um pedido de informações ou de orientação. Como tal, a
solução deve ser buscada na leitura atenta da legislação tributária ou, caso
persista a dúvida, junto ao plantão fiscal mantido pela Gerência Regional a que
jurisdicionado o estabelecimento da consulente. A título de indicação, a
matéria consultada pode ser pesquisada:
a) no tocante à alíquota: art. 19
da Lei nº 10.297/96;
b) benefícios fiscais existentes:
Anexo 2 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01;
c) casos de diferimento: Capítulo
II do Título I do Anexo 3 do RICMS/01.
(...)”
Pelo exposto, informa-se a
interessada que, em razão do não recebimento da consulta conforme acima
demonstrado, o presente pedido não será analisado por falta de exposição
objetiva da dúvida e falta de menção dos dispositivos da legislação tributária
cuja aplicação ou interpretação a consulente não teve compreensão. Nada pode
ser esclarecido quanto ao mérito do questionamento porque a dúvida não foi
exposta na petição.
É o parecer que submeto à
apreciação da Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 07 de março de 2005.
Reinaldo da Silva Lélis
AFRE IV
Matrícula: 184.969-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 22 de março
de 2005.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Vera
Beatriz da Silva Oliveira
Secretária Executiva Presidente da Copat