EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. A HIPÓTESE PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 6, ART, 268, NÃO SE APLICA À SAÍDA DE CAMINHÃO ADQUIRIDO ATRAVÉS DE CONTRATO DE LEASING, POIS, NESTE CASO, O BEM TEM COMO DESTINO JURÍDICO O ATIVO IMOBILIZADO DO BANCO OU INTITUIÇÃO FINANCEIRA ADQUIRENTE.
CONSULTA Nº: 31/07
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11/07/07
01 - A CONSULTA.
A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, vem perante esta Comissão expor que tem como atividade principal o comércio de veículos automotores (caminhões da marca VOLVO).
Acrescenta que o Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina - PRÓ-CARGA/SC implantou o diferimento para as saídas de caminhões e dos respectivos implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado (RICMS/SC, Anexo 6, art. 268); entretanto, não há, na legislação tributária catarinense, previsão para as aquisições através de contrato de leasing.
Destarte, indaga se o diferimento acima citado também se aplica às vendas realizadas através de contratos de leasing, no qual a consulente obriga-se a emitir o documento fiscal em nome do banco detentor do leasing [sic], que na maioria das vezes é localizado em outra unidade da Federação.
A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional ateve-se à análise das condições formais de admissibilidade do pedido previstas na Portaria Sef nº 226/01.
É o relatório, passo à análise.
01 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 6, art. 268.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
A priori, convém registrar o significado da denominação leasing, trazida dos países onde teve origem, mas precisamente dos Estados Unidos. Sua aplicação é iniciada quando a instituição financeira, denominada arrendante, adquire o bem indicado pelo arrendatário, e lhe dá em locação por determinado tempo, com opção de compra do mesmo ao término da operação locativa. Trata-se, portanto, de uma operação de arrendamento mercantil.
Em outros casos, nos chamados contratos de lease-back, a instituição financeira adquire o bem do próprio arrendatário, que passa a alugar o mesmo com as mesmas opções do contrato de leasing financeiro. Nestes casos, a propriedade do bem, que antes era do arrendatário, passa a ser do arrendante e este o dá em locação ao primeiro. É uma forma de obter capital sem se desfazer do bem.
Segundo as regras contábeis vigentes no Brasil, o bem locado através de contrato de leasing permanece integrando o ativo imobilizado da empresa arrendante conforme legislação específica da Comissão de Valores Mobiliários, do Banco Central e da Receita Federal; devendo a empresa arrendatária lançar os valores correspondentes às parcelas pagas a título de leasing em conta do passivo, e a sua contrapartida em despesas do exercício. (in Manual de contabilidade das sociedades anônimas: aplicáveis, também as demais sociedades. FIPECAFI. 4º Ed. Atualizada e revisada. São Paulo: Atlas. 1994.).
Aliás, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado publicado no DJ 01.09.2003 p. 228, onde o Egrégio Tribunal citado decidiu em sede de Agravo Regimental em embargos de declaração interposto no REsp 475154 / SP; cuja ementa está assim emoldurada:
PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL JULGADO MONOCRATICAMENTE. CONTRATO DE LEASING. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ.
O contrato de leasing não se caracteriza como de compra e venda, pois não ocorre a transferência do domínio do bem adquirido, inocorrendo, assim, o fato imponível do ICMS.
Está evidente que, no caso descrito pela consulente, dois contratos são firmados simultaneamente, a saber: O contrato de compra e venda firmado entre ela e a instituição financeira adquirente do bem, e o contrato de arrendamento mercantil (leasing) firmado entre a instituição financeira (arrendante) e a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário (arrendatária).
Registre-se que, no primeiro contrato, tem-se uma operação de circulação jurídica da mercadoria, ou seja, há transferência de propriedade, logo, incidirá o ICMS, já no segundo, não há circulação jurídica da mercadoria, pois, o bem permanecerá sob o domínio do arrendante, restando ao arrendatário apenas a sua posse.
É sob este prisma que se deve dissipar a dúvida apresentada pela consulente sobre a interpretação do artigo 268 do Anexo 6 do RICMS/SC, in verbis:
Art. 268. Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado.
Ora, consoante os argumentos acima expostos apura-se que a saída de caminhão vendido através de contrato de leasing tem como destino jurídico o ativo imobilizado da arrendante (instituição financeira proprietária do bem) e não o ativo do arrendatário (prestador de serviço de transporte rodoviário).
Isto posto, e estribado na interpretação literal imposta às concessões de benefícios fiscais, responda-se à consulente que o diferimento previsto no RICMS/SC, Anexo 6, art. 268, não se aplica às saídas de caminhões destinados aos bancos ou instituições financeiras (arrendante), mesmo que, em razão de contrato de arrendamento mercantil, a posse desses bens seja entregue diretamente aos prestadores de serviço de transporte (arrendatários).
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em Florianópolis, 17 de maio de 2007.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 17 de maio de 2007.
Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente da COPAT